TJPI - 0752169-42.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:36
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/07/2025 07:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
02/07/2025 07:36
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
17/06/2025 03:05
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUSA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
24/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL E CÂMARAS REUNIDAS - SEJU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 0752169-42.2023.8.18.0000 Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL INTIMAÇÃO de NELSON RODRIGUES DE SOUSA , via DIÁRIO ELETRÔNICO, para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 24888844 referentes ao RECURSO ESPECIAL.
COOJUD-CÍVEL, em Teresina, 22 de maio de 2025 -
22/05/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUSA em 09/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:19
Juntada de petição
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752169-42.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803323-25.2018.8.18.0049). 2.
O embargante alegou omissão no acórdão embargado e sustentou a admissibilidade dos aclaratórios para fins de prequestionamento. 3.
O embargado não apresentou contrarrazões.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis quando interpostos exclusivamente para fins de prequestionamento, sem a demonstração de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 6.
O embargante não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, limitando-se a afirmar a necessidade de prequestionamento para eventual interposição de recurso especial. 7.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os embargos declaratórios não são cabíveis quando interpostos apenas para fins de prequestionamento, sem a presença de vícios na decisão recorrida. 8.
A jurisprudência do TJPI reitera que a ausência de indicação de vício impede o conhecimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2.
A mera intenção de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando não demonstrada omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 2ª Seção, j. 29.09.2020; TJMG, ED 10216130072442002, Rel.
Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 30.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0836655-64.2019.8.18.0140, Rel.
Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, j. 24.05.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão em id. nº 17643165, que conheceu do Agravo de Instrumento e negou-lhe provimento, mantendo a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. nº 0803323-25.2018.8.18.0049), movida por NELSON RODRIGUES DE SOUSA /Embargado.
Em suas razões, defendeu o cabimento do recurso com base no art. 1.022, II, do CPC, bem como que os embargos declaratórios utilizados com o notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Intimado, o Embargado deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar contrarrazões.
Constatando que o feito se encontra apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
No caso dos autos, porém, o Embargante limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a finalidade “prequestionadora” dos embargos e sobre seu objetivo, tendo em vista que “o prequestionamento para as Instâncias Superiores é requisito de admissibilidade dos recursos especiais”.
Dessa maneira, vê-se que o Embargante não apontou qualquer vício porventura existente no Acórdão vergastado, verificando-se, assim, a inexistência das hipóteses de cabimento do recurso ora apreciado, cabendo-lhe, caso pretenda, valer-se da via legalmente adequada para a reforma do decisum.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC neste julgamento conforme o Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não podem ser conhecidos os embargos de declaração que, além de apresentarem as razões dissociadas do que foi decidido no acórdão embargado, deixam de indicar quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal. 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC 158.001/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/9/2020, DJe 2/10/2020 – grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Os recursos devem indicar os motivos de fato e de direito pelos quais pretendem a reforma da decisão guerreada, em observância ao princípio da dialeticidade.
Não se conhece do recurso quando o embargante deixa de impugnar verdadeiramente o acórdão e apresentar os motivos de seu inconformismo, de forma clara e precisa, em contraposição ao decisum.
Recurso não conhecido. (TJ-MG - ED: 10216130072442002 Diamantina, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/07/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021 – grifo nosso) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1.
Sem a indicação de eventual omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, não resta atendido o pressuposto de admissibilidade dos aclaratórios. 2.
Embargos de Declaração não conhecidos.
Decisão unânime.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo não conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, por ausência de regularidade formal, na forma do voto do Relator. (TJPI | Apelação Cível Nº 0836655-64.2019.8.18.0140 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 ) Ademais, ainda que fosse possível considerar as alegações do Embargante para fins de prequestionamento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração só são admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam sua interposição, o que sequer foi apontado no presente caso.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
EXPRESSA MANIFESTAÇÃO SOBRE AS QUESTÕES INVOCADAS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.1.
Não há omissão no acórdão embargado, pois houve expressa manifestação sobre as questões invocadas nos aclaratórios. 2.
Conforme precedentes do STJ, os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição). 3.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0817951-03.2019.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/05/2024 – grifo nosso ) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Não se constata nenhum vícios dispostos no art. 1.022, do CPC, capaz de justificar a interposição do recurso aclaratório, uma vez que o acórdão impugnado tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa. 2.
Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais/constitucionais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, haja vista que o vigente Código de Processo Civil adotou, em seu art. 1.025, o denominado prequestionamento ficto.
Assim, a simples menção ao interesse em prequestionar determinado dispositivo, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para a admissibilidade do recurso de natureza restrita. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0803088-76.2018.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024 – grifo nosso) Assim sendo, evidenciado que os Embargos de Declaração não atenderam o pressuposto de admissibilidade recursal, não devem ser conhecidos, por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, mantendo-se o Acórdão embargado em seus termos. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/04/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:25
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EMBARGANTE)
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:22
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752169-42.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EMBARGANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A EMBARGADO: NELSON RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGADO: MAURO RUBENS GONCALVES LIMA VERDE - PI2032-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 17:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/11/2024 09:30
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:34
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 10:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/10/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 10:08
Conclusos para o Relator
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20/07/2024 03:07
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUSA em 19/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 12:52
Juntada de petição
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18/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 16:45
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/05/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 11:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/05/2024 11:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2023 16:18
Conclusos para o Relator
-
04/07/2023 00:33
Decorrido prazo de NELSON RODRIGUES DE SOUSA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 09:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
17/03/2023 16:17
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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