TJPI - 0801493-30.2022.8.18.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Pedro II Sede Rua Domingos Mourão, 268, Centro, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801493-30.2022.8.18.0131 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: MARIA MADALENA DA PAZ INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Diz o artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Embora o dispositivo transcrito mencione embargos, tecnicamente se trata de impugnação à execução, posto que (i) as questões que poderão ser alegadas são taxativas e (ii) seu processamento se dá nos próprios autos, diferentemente dos embargos à execução constantes na Lei nº 13.105/15.
No caso em tela, os embargos foram opostos em virtude da existência de excesso de execução, uma vez que, para o embargante, a parte embargada utilizou de índices de atualização não previstos na sentença de mérito.
A parte embargada apresentou manifestação requerendo fossem os autos encaminhados à C.
Judicial sem qualquer outra fundamentação ou apresentação de cálculos. .
Os embargos devem ser acolhidos.
Preliminarmente, pontuo que a C.
Judicial é órgão auxiliar do juízo e não das partes, de modo que a remessa dos autos somente se mostra necessária quando ambos (demandante e demandado) não convergem quanto aos valores devidos, mas desde que haja apresentação de cálculos por elas.
Assim, não podem as partes utilizarem-se da C.
Judicial como contadorias privadas.
Por outro lado, quanto ao excesso à execução alegado, há razão na argumentação.
A simples leitura das manifestações constantes nos autos leva à conclusão de que há excesso no valor executado, senão vejamos.
Portanto, ante a ausência de impugnação da parte embargada e da respectiva apresentação de cálculos, entendo como devidos os valores já quitados pela parte demandante.
Dessa forma, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados, considerando evidente o excesso à execução, e DECLARO COMO DEVIDO o valor de R$ 3.971,45 a ser pago para parte demandante, ora impugnada.
Expeça-se o alvará judicial correspondente.
Após, à conclusão para extinção do feito.
PEDRO II - PI, 21 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO VALDO ROCHA DOS REIS Juiz de Direito Substituto, respondendo pelo JECC da Comarca de Pedro II -
04/03/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 15:37
Baixa Definitiva
-
04/03/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
04/03/2024 15:37
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 04:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:24
Conhecido o recurso de MARIA MADALENA DA PAZ - CPF: *00.***.*85-17 (RECORRENTE) e provido em parte
-
01/12/2023 16:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/11/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2023 13:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/10/2023 12:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/09/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/08/2023 10:42
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803219-57.2022.8.18.0028
Francisco Costa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2024 11:37
Processo nº 0803219-57.2022.8.18.0028
Francisco Costa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/09/2022 09:39
Processo nº 0800875-59.2019.8.18.0109
Manoel Lopes Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/11/2019 08:17
Processo nº 0801443-07.2022.8.18.0033
Maria de Fatima Araujo dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Sandra Maria Brito Vale
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/04/2022 22:42
Processo nº 0804409-27.2023.8.18.0026
Edilson Alves de Sousa
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Bruno Rangel de Sousa Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/08/2023 10:44