TJPI - 0800278-69.2025.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de ALESSON SOUSA GOMES CASTRO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800278-69.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
DEMERVAL LOBãO, 10 de junho de 2025.
KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
10/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 09:41
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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07/03/2025 08:35
Juntada de Petição de documento comprobatório
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28/02/2025 00:35
Decorrido prazo de AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/02/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800278-69.2025.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Água, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO REU: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO 1.
RELATÓRIO 1.1.
Contextualização Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ALESSON SOUSA CASTRO em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA.
A parte autora alega a interrupção indevida do fornecimento de água em sua unidade consumidora, originada por cobrança abusiva previamente contestada e reconhecida como equivocada pela própria concessionária. 1.2.
Situação Fática A autora realizava regularmente o pagamento de suas faturas de água quando, no mês de agosto de 2023, o autor foi surpreendido com a cobrança de uma fatura, indicando o consumo de 52 m³ (cinquenta e dois metros cúbicos) e o valor exorbitante de R$ 803,43 (oitocentos e três reais e quarenta e três centavos).
No ano seguinte, no mês de junho, o autor recebeu nova cobrança com o valor abusivo de R$ 471,46 (quatrocentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), indicando o consumo de 31 m³ (trinta e um metros cúbicos).
Contudo, a concessionária, realizou o corte do fornecimento de água sob a alegação de inadimplência. 2.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A presente medida liminar fundamenta-se no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Probabilidade do Direito A requerente demonstrou documentalmente que: • Os valores cobrados foram reconhecidos como indevidos, pois a unidade consumidora possui somente 01 (um) banheiro com 01 (um) vaso sanitário e 01 (uma) pia e que funciona somente na semana, em dias úteis, na maior parte do tempo em atividades internas com 02 (duas) colaboradoras.; • O corte do fornecimento de água ocorreu sem qualquer notificação prévia e com base em débito incorreto; • O fornecimento de água é um serviço essencial, e sua interrupção injustificada configura prática abusiva, conforme o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2.2.
Perigo de Dano A interrupção do fornecimento de água pode acarretar prejuízos irreparáveis, visto que: • A água é um serviço essencial à dignidade da pessoa humana; • A privação do serviço compromete diretamente a saúde e a qualidade da unidade consumidora; • A demora na reativação do serviço pode ocasionar danos irreversíveis, justificando a urgência da medida liminar. 3.
JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL A interrupção indevida de serviços essenciais tem sido reiteradamente condenada pelos tribunais, conforme demonstram as decisões a seguir: Superior Tribunal de Justiça (STJ): No REsp 1.061.530/PR, o STJ reconheceu que a interrupção indevida de serviço essencial caracteriza dano moral presumido, ou seja, não depende de comprovação específica do prejuízo, uma vez que a privação de um serviço essencial atinge diretamente a dignidade da pessoa humana e o bem-estar do consumidor.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT): No julgamento do processo 0705404-86.2020.8.07.0001, o TJDFT decidiu que a suspensão do fornecimento de água sem prévia notificação ao consumidor configura falha grave na prestação do serviço e impõe a concessionária a obrigação de reparar os danos morais sofridos pela parte lesada, independentemente de comprovação de prejuízo material.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES): Na Apelação Cível 002XXXX-XX.2020.8.08.0035, o TJES condenou uma concessionária ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.000,00 a uma consumidora que teve seu fornecimento de água interrompido indevidamente, reforçando o entendimento de que a empresa deve adotar medidas preventivas antes de efetuar cortes, principalmente quando há questionamentos sobre a legitimidade da dívida.
Esses precedentes evidenciam que a interrupção indevida de serviços essenciais, sem o devido respeito às garantias do consumidor, é amplamente rechaçada pelo Poder Judiciário, gerando o dever de indenizar a parte prejudicada. 4.
DECISÃO Diante do exposto, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, determinando que a requerida, ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA, restabeleça IMEDIATAMENTE o fornecimento de água à unidade consumidora (autor), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em caso de descumprimento.
Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se para imediato cumprimento.
Expedientes necessários.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
24/02/2025 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/02/2025 17:40
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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