TJPI - 0800262-30.2022.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:41
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800262-30.2022.8.18.0078 APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, compensados com quantia transferida à conta da autora. 2.
O banco apelante alegou ausência de interesse de agir e validade da contratação, enquanto a consumidora apelante requereu a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) se há interesse de agir na ação ajuizada pela consumidora, ante a alegação de ausência de pretensão resistida; e (ii) se a inexistência de prova da contratação do empréstimo justifica a devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O interesse de agir resta caracterizado quando há necessidade de intervenção judicial para resolver a controvérsia, sendo desnecessária a comprovação de requerimento administrativo prévio em ações declaratórias de nulidade contratual. 5.
O banco apelante não comprovou a celebração válida do contrato de empréstimo consignado, configurando falha na prestação do serviço e ensejando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6.
A ausência de contratação e os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam a responsabilização objetiva da instituição financeira, conforme a Súmula nº 497 do STJ. 7.
Dano moral configurado em razão da redução arbitrária dos proventos da consumidora, sendo razoável a majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Primeira apelação conhecida e desprovida.
Segunda apelação conhecida e provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tese de julgamento: "O desconto indevido de valores em benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida, enseja a repetição do indébito em dobro e a responsabilização objetiva da instituição financeira por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 497; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da 1 APELACAO CIVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHECER da 2 APELACAO CIVEL e DAR-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENCA, a fim de MAJORAR a condenacao imposta ao Banco/2 Apelado a titulo de compensacao por danos morais a 2 Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).Por fim, com fulcro no art. 85, 11, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoram os honorarios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do patrono da 1 Apelada.
Custas de lei. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A E MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada pela 2ª Apelante em face do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (ID nº 18259286), o Juízo de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos para decretar a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor de R$ 1.863,19 (mil oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) transferido para a conta da 2ª Apelante.
Nas suas razões recursais (ID nº 18259288), o 1º Apelante requereu a reforma da sentença arguindo, preliminarmente, falta de interesse e agir e, quanto ao mérito, que “embora a parte recorrida tenha afirmado, na peça exordial, desconhecer a origem do supracitado desconto, as provas apresentadas pelo apelante desconstituem a contento tal alegação, notadamente, o contrato celebrado e o comprovante de pagamento do valor contratado para a parte adversa”.
A 1ª Apelada, por sua vez, também apresentou recurso de Apelação (ID nº 18259293), pugnando pela reforma parcial da sentença, para que seja a indenização a título de danos morais majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimadas, ambas as partes apresentaram contrarrazões (ID’s nº 18259298 e nº 18259300), requerendo, em suma, o desprovimento do recurso interposto em seu desfavor.
Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão ID nº 20590420.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20590420.
Passo, pois, à análise do mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Consoante relatado, o 1º Apelante suscitou, preliminarmente, a falta de interesse de agir da Ação, em razão da ausência de demonstração da existência de pretensão resistida.
Sobre o tema, conforme o art. 319 do CPC, a parte autora, ao propor a inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial do presente caso, nota-se que foram preenchidos os requisitos dispostos no art. 319 do CPC, necessários para o seu recebimento.
Vê-se que a 2º Apelante afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário e a fim de comprovar o seu direito alegado, juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário (ID nº 18259200), consubstanciando, assim, o seu interesse de agir.
Frise-se que, o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que é necessária a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio requerimento administrativo à instituição financeira nos casos de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, o que não é a hipótese dos autos.
Nesse diapasão, é o entendimento consolidado desta Egrégia Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL.
FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2.
No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3.
Houve, à evidência, error in procedendo que ocasiona a nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. 4.
Ressalte-se que “a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, tendo em conta que o processo não passou pela fase de produção de provas (inexistência de causa madura - art. 1.013, §3º, do NCPC). 5.
Apelo conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0002207-73.2017.8.18.0074 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 10/12/2021).” Desse modo, AFASTO a preliminar suscitada pelo 1º Apelante.
III – DO MÉRITO Analisando as razões recursais, verifico que as partes se insurgem contra a sentença do Juízo de origem que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para anular o contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como para condenar o 1º Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a compensação do valor de R$ 1.863,19 (mil oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) transferido para a conta da 2ª Apelante.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2ª Apelante, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Compulsando-se os autos, constata-se que o 1º Apelante não logrou êxito em demonstrar a validade da relação contratual litigada, na medida em que não acostou aos autos o instrumento contratual em questão, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela 2ª Apelante em sua inicial, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços e, por conseguinte, a inexistência do negócio jurídico entabulado entre as partes.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 1ª Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, conforme entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Com efeito, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelada, nos termos do art. 14 do CDC, com a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da repetição do indébito, extrai-se do art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse ponto, ressalte-se que, em 21/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608 (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020), fixou a seguinte tese acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Como decidiu a Corte Especial do STJ, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, é desnecessária a prova da má-fé, diferentemente da jurisprudência anterior de muitos tribunais pátrios, inclusive a desta 1ª Câmara Especializada Cível, que encampava a compreensão da 1ª Seção do STJ.
Desse modo, no presente caso, é evidente que a conduta do 1º Apelante que autorizou descontos mensais no benefício da 1ª Apelada, sem comprovar a anuência desta na contratação, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste e.TJPI, que espelham o aludido acima: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Contudo, constata-se que, embora o Banco/1º Apelante não tenha logrado demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, comprovou a transferência, no dia 11/03/2019, do valor de R$ 1.863,19 (mil oitocentos e sessenta e três reais e dezenove centavos) referente ao contrato questionado através da juntada do extrato bancário de ID nº 18259276.
Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 1ª Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pela 2ª Recorrente, conforme determinado na origem.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da 1ª Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 2.000,00 (dois mil reais) encontra-se insuficiente.
Dessa forma, acolho o pleito da 2ª Apelante para majorar a indenização fixada a título de danos morais para o valor R$ 5.000 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e se mostra adequado para atender à finalidade da medida.
Desse modo, constata-se que a sentença merece ser reformada apenas no que concerne ao montante indenizatório fixado a título de danos morais, devendo ser mantida em todos os seus demais termos.
IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da 1ª APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO.
Outrossim, CONHEÇO da 2ª APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PROVIMENTO, para REFORMAR PARCIALMENTE a SENTENÇA, a fim de MAJORAR a condenação imposta ao Banco/2º Apelado a título de compensação por danos morais à 2ª Apelante para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 1ª Apelada.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas. -
04/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA - CPF: *12.***.*10-18 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:24
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800262-30.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DE JESUS CARVALHO MIRANDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 10:01
Juntada de petição
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28/11/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 23:05
Juntada de petição
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20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:12
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/07/2024 00:09
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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01/07/2024 11:11
Recebidos os autos
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01/07/2024 11:11
Conclusos para Conferência Inicial
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01/07/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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