TJPI - 0804430-03.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:17
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:17
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 12:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 12:17
Expedição de Acórdão.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804430-03.2023.8.18.0026 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO Advogado(s) do reclamante: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
ASSINATURA A ROGO E DAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais, em contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e duas testemunhas, é válida e se há direito à indenização por danos materiais e morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 595 do CC, a contratação de prestação de serviço por analfabeto exige assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, requisitos atendidos no caso concreto. 4.
O STJ já fixou entendimento de que a exigência do art. 595 do CC deve ser estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita (STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020). 5.
Comprovada a manifestação de vontade da recorrente, assim como a efetiva transferência dos valores à sua conta bancária, não há ato ilícito que justifique indenização por danos materiais ou morais. 6.
A jurisprudência pátria reafirma a validade da contratação nessas circunstâncias (TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "É válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta quando realizada mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, não ensejando direito à indenização por danos materiais ou morais, desde que demonstrada a efetiva manifestação de vontade e a transferência dos valores contratados." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001; TJ-MS, APL 0800279-26.2018.8.12.0029; TJ-RS, Apelação Cível *00.***.*70-74.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada pela ora Apelante em face de BANCO PAN S.A, ora Apelado.
Na sentença recorrida (ID nº 18138367), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID nº 18138368), a Apelante pleiteia a reforma total da sentença aduzindo, em suma, que o Apelado não juntou nenhum tipo de contrato com a assinatura da Recorrente.
Em contrarrazões (ID nº 18138372), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20127407.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20127407, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal.
Passo, pois, à análise das preliminares arguidas.
II – DO MÉRITO Tratando-se a Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.
Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital.
Esse foi o entendimento tomado pelo STJ, em caso análogo ao presente julgado, segundo o qual, nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684)”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou entendimento no sentido de que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo, que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
No caso, o Banco/Apelado acostou aos autos o contrato, objeto da demanda, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, acompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas (ID nº 18138360), nos termos do art. 595 do Código Civil e do entendimento exposto pelo STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, em 15/12/2020.
Desse modo, tenho por comprovada a manifestação de vontade expressa da Recorrente no sentido de efetivar a contratação.
De igual modo, restou comprovada a transferência do valor contratado para a conta bancária da Apelante, consoante comprovante acostado ao ID nº 18138359.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual e comprovante da transferência dos valores contratados para a conta da Recorrente, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante.
Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des.
FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº *00.***.*70-74, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos.
Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, os quais, somados aos 10% (dez por cento) fixados na origem passam a totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Custas de lei. É como VOTO.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. -
05/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:25
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO - CPF: *52.***.*05-34 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804430-03.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO Advogados do(a) APELANTE: EDNEY SILVESTRE SOARES DA SILVA - PI20102-A, ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 11:50
Conclusos para o Relator
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA CARVALHO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação
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22/10/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/06/2024 10:57
Conclusos para Conferência Inicial
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25/06/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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