TJPI - 0825950-65.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:21
Baixa Definitiva
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08/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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08/05/2025 10:21
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 10:21
Expedição de Acórdão.
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08/05/2025 01:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825950-65.2023.8.18.0140 APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
DANO MORAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO PRINCIPAL DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e recurso adesivo interposto por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA contra sentença da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI que declarou a nulidade da cobrança de tarifa bancária, condenou o Banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 e à repetição do indébito em dobro.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) a legalidade da cobrança da tarifa bancária "Cesta B Expresso 1" pelo Banco diretamente da conta do consumidor; e (ii) a existência do dever de indenizar por dano moral e material em razão da cobrança indevida.
III.
Razões de decidir 3.
As instituições financeiras estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, sendo reconhecida a hipossuficiência do consumidor, autorizando-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). 4.
A Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central estabelece que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ser previamente autorizada pelo cliente, o que não restou demonstrado nos autos pelo Banco. 5.
Nos termos do art. 39, III, do CDC, é abusiva a prestação de serviço sem a solicitação expressa do consumidor, caracterizando falha na prestação de serviços. 6.
Configurada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
Os danos morais são caracterizados in re ipsa, decorrendo da cobrança indevida e do prejuízo experimentado pelo consumidor. 8.
Majoração da indenização por dano moral para R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9.
Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso principal conhecido e desprovido.
Recurso adesivo conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de tarifa bancária sem previsão contratual expressa é abusiva e configura falha na prestação de serviços. 2.
A repetição do indébito é devida em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
O dano moral é configurado in re ipsa quando há cobrança indevida, justificando a indenização." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER da APELACAO CIVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGAR PROVIMENTO AO 1 APELO, e DAR PROVIMENTO ao Recurso adesivo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentenca, nos seus demais termos.
MAJORANDO os honorarios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenacao, em favor do Causidico do 2 Apelante, por se mostrar adequado em funcao da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, 2 e 11 do CPC, bem como da Tese firmada no Tema n 1059 do STJ. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, e recurso adesivo, interposto por RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, ambos contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, ajuizada pelo 2º Apelante/ RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, em desfavor do Banco/1º Apelante.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, declarando a nulidade da cobrança de tarifa bancária, bem como condenou o Apelado em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), repetição do indébito em dobro e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões, o 1º Apelante requer a reforma da sentença recorrida, sustentando pela regularidade da cobrança das tarifas, bem como pela impossibilidade de condenação em danos morais e materiais, além de suscitar a preliminar de prescrição e da ausência de interesse de agir.
Nas contrarrazões recursais do 2º Apelante, arguiu, em síntese, pelo desprovimento do 1º Apelo.
Por sua vez, o 2 º Apelante, nas suas razões, pugnou pela ilegalidade dos descontos da tarifa bancária e requerendo majoração danos morais.
Nas contrarrazões, o 1º Apelante pugnou pela existência de relação contratual e pela inexistência do dever de indenizar.
Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de id. nº 19758491.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 19758491, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO A questão debatida nos autos se refere à legalidade, ou não, da cobrança de Tarifa Cesta B Expresso 1 realizada pelo Banco/1º Apelante diretamente na conta bancária do 2º Apelante.
Pois bem, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297 da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do 2º Apelante, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC.
Analisando-se os autos, nota-se que o 1º Apelante debitou mensalmente a Tarifa denominada como Cesta B Bradesco Expresso da conta bancária do 2º Apelante, sob o argumento de que oferece diversos tipos de serviços aos seus clientes referentes aos pacotes de serviços com preço predeterminado e econômico, sempre menor que a soma das tarifas dos serviços avulsos.
Todavia, no que pertine às tarifas bancárias, a Resolução n.º 3.919/2010 do Banco Central, dispõe que toda e qualquer Tarifa Bancária deve estar prevista no contrato firmado ou deve ser previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, in verbis: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Com efeito, conforme se extrai dos autos, apesar do 1º Apelante afirmar que não há nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, não junta qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
Quanto ao ponto, do exame dos autos, constata-se que o Banco/1º Apelante não apresenta nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo 2º Apelante em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Vale destacar que, de acordo com o art. 39, III do CDC, a Instituição Bancária que entrega ao consumidor produto ou serviço sem a solicitação deste pratica conduta abusiva, senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.” E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 1º Apelante não comprovou a anuência do 2º Apelante à Cesta B Expresso, não justificando os descontos em sua conta bancária, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, não constam nos autos qualquer documento capaz de demonstrar que houve a contratação de tais serviços, de modo que houve a falha do 1º Apelante em comprovar a proposta de adesão assinada pelo 2º Apelante, com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
Portanto, em face da ausência de prova específica da contratação, resta claro que a Instituição Financeira realizou cobrança indevida, deixando de observar o que disciplina a Resolução 3.919, de 2010.
Ademais, é possível concluir que houve violação ao Direito à Informação, uma vez que cabe ao Banco/1º Apelante explanar de maneira clara a modalidade de serviço que oferece ao consumidor, alertando, principalmente, sobre os benefícios e desvantagens das operações contratadas.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude: “PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS SOBRE CONTA-BENEFÍCIO.IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CDC.DEMONSTRAÇÃO DA INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS CONTIDAS NA RESOLUÇÃO N. 3.919, DO BACEN.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO SERVIÇO IMPUGNADO.
NULIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, EM CONFORMIDADE COM A TESE MODULADA PELO STJ NO EARESP 676608.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA(...) 5 - Conforme relatado, a promovente teve debitado de sua conta bancária as tarifas devidamente comprovadas pelo extrato acostado às fls. 09.
Por sua vez, a instituição demandada, a despeito do ônus da prova que lhe competia, não logrou êxito em fazer prova acerca de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Com efeito, sequer apresentou nos autos o instrumento contratual e demais documentos capazes de demonstrar a regularidade do serviço adversado. 6 - Nessa perspectiva, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 7 - Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do salário percebido pela autora, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esta se viu privada de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano (...) (TJ-CE - AC: 00125707420178060100 Itapajé, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 14/12/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/12/2022).” “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA CESTA BRADESCO EXPRESSO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA EXPRESSA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Apelado falhou em comprovar a proposta de adesão assinada pela autora com a previsão expressa de cobrança dessas tarifas.
E, De acordo com o art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor, a instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, pratica conduta abusiva.
Recurso conhecido e, no mérito, provido (TJ-AM - AC: 00001320920178042901 AM 0000132-09.2017.8.04.2901, Relator: “Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 25/09/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/09/2020).” Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos na conta bancária do 2º Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, bem como do dever de informação.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos na conta bancária do 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1º Apelante na repetição de indébito em dobro, constatando-se a evidente negligência e má-fé do Apelado nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Quanto a essa reparação material, em se tratando de compensação relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, conforme Súm. nº 43 do STJ, e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na conta bancária do 2º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.
Pelas circunstâncias deste caso, o montante compensatório dever ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do valor reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados a partir da citação, porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, utilizando-se os indexadores conforme a Tabele da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do RECURSO ADESIVO, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO, e DOU PROVIMENTO ao Recurso adesivo, para majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença, nos seus demais termos.
MAJORO os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do Causídico do 2º Apelante, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, bem como da Tese firmada no Tema nº 1059 do STJ. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
07/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA - CPF: *05.***.*05-87 (APELANTE) e provido
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03/04/2025 16:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:23
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0825950-65.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA, BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A., RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/01/2025 07:58
Juntada de petição
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11/11/2024 14:57
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 20:32
Juntada de petição
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15/10/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/10/2024 23:59.
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24/09/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 13:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/09/2024 14:49
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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