TJPI - 0813753-78.2023.8.18.0140
1ª instância - 8ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:19
Baixa Definitiva
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27/03/2025 12:19
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813753-78.2023.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: PAULO ROUSSE GOMES DA SILVA SENTENÇA Trata de Ação proposta por BANCO ITAUCARD S.A. em face de PAULO ROUSSE GOMES DA SILVA.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora requereu a desistência da presente ação (ID nº 68772604).
Conclui-se que a parte autora não tem mais interesse em prosseguir com o presente feito e, portanto, ocorre a falta de interesse processual superveniente.
A ré não foi citada, não apresentou qualquer defesa nos autos.
Ressalte-se que se o réu não apresentou contestação, dispensa-se o seu consentimento para a desistência, conforme dispõe o artigo 485, § 4°, do CPC.
Assim, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito, na forma da lei.
Verifica-se que já houve prestação jurisdicional, não o esgotamento, mas o início.
Ocorreu, portanto, o fato gerador da taxa judiciária.
Observe-se, no mais, o seguinte julgado do C.
STJ: Processo civil.
Duplo ajuizamento.
Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária.
Conhecimento e desprovimento do Recurso Especial. 1.
Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear.
A citação tem o condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.
As custas judiciais têm natureza jurídica taxa.
Portanto, as custas representam um tributo.
A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem o termo genérico "custas", outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
Ao se ajuizar determinada demanda, dá-se início ao processo.
O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se analise o mérito da causa. 4.
Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser recolhidas. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (REsp n. 1.893.966/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Portanto, as custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte.
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pelo autor, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
E, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Portanto, inclusive diante do previsto no artigo 90 do CPC e do que constou do item 1 acima, fica a parte autora responsável pelas eventuais custas e despesas processuais.
Não há honorários de sucumbência.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
TERESINA-PI, 7 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
24/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:05
Extinto o processo por desistência
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29/01/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/10/2024 23:59.
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08/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/07/2024 23:59.
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03/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/06/2024 23:59.
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23/05/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 06:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 14:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 04:20
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/01/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 12:29
Determinada diligência
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20/09/2023 12:36
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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29/06/2023 13:50
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:00
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 13:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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30/03/2023 08:38
Determinada diligência
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28/03/2023 17:18
Conclusos para decisão
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28/03/2023 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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