TJPI - 0753657-95.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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07/05/2025 09:36
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:36
Desentranhado o documento
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07/05/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2025 09:35
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753657-95.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: SAMARA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Compulsando os autos, verifiquei que o Agravante juntou documento de imposto de Renda que comprova rendimento anual de que ultrapassa o valor considerado pela Defensoria Pública do Piauí para fins de aferição de hipossuficiência (Resolução RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP, art. 1º).
III - Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito do Agravante deve ser negado.
IV - Entretanto, entendo que o Agravado faz jus ao parcelamento do pagamento das custas inicias, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, in verbis: V – Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial ao Agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, a fim de que lhe seja deferido benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando que o pagamento seja feito em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, a contar data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento interposto por SAMARA PEREIRA DA SILVA contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. n. 0808129-14.2024.8.18.0140), movida pelo Agravante em face de BANCO DO BRASIL S/A, ora Agravada.
Na decisão recorrida (id nº Num.
Na decisão recorrida (ID n. 16265034), o Juízo a quo indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita ao Agravante, determinando o pagamento das custas judiciais integralmente, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição.
Em suas razões recursais (ID n. 16265029), o Agravante aduz, em suma, que não possui condições econômico-financeiras para arcar com as despesas do processo, razão pela qual pleiteia a antecipação da tutela recursal, para os fins de deferir a benesse da justiça gratuita.
Intimado, o Agravado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais. É o Relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 18912543, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO De início, convém delimitar que a demanda cinge-se em determinar se o Agravante preencheu os requisitos necessários ao deferimento da Justiça gratuita, considerando a validade da declaração de hipossuficiência em nome do causídico.
Pois bem, analisando-se os autos, nota-se que o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido da Justiça gratuita, proferiu despacho consignando que não constam nos autos documentos que comprovem a insuficiência econômica deste, razão pela qual determinou que o Agravante juntasse documento para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido.
Sobre a matéria, tem-se que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º do CPC, ipsis litteris: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No caso sob análise, observa-se que o Agravante postulou o benefício da justiça gratuita ao ajuizar a ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e que, posteriormente, acostou novos documentos (ID n. 53307858).
No entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido por não ter o Agravante comprovado a sua hipossuficiência Compulsando os autos, verifiquei que o Agravante juntou documento de imposto de Renda que comprova rendimento anual de que ultrapassa o valor considerado pela Defensoria Pública do Piauí para fins de aferição de hipossuficiência (Resolução RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP, art. 1º).
Saliente-se, ainda, que para se aferir as condições econômicas daquele que pleiteia a gratuidade das despesas processuais, pode o julgador adotar medidas para averiguar a veracidade das afirmações prestadas por quem pleiteia a gratuidade.
Sobre o assunto, confira-se o seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PESSOA JURÍDICA EM REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO ALCANÇADO NA ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que a Corte de origem entendeu, com base nas provas constantes nos autos, que não estava comprovada a incapacidade econômica. 2.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido, quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes. 3.
Não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que não ficou comprovado o estado de miserabilidade, apto a ensejar a concessão do benefício da justiça gratuita, sem proceder-se ao revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Ademais, conforme jurisprudência do STJ, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Precedentes. 5.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1240166/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018) Sendo assim, não restaram configurados os requisitos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade das despesas processuais, razão pela qual o pleito do Agravante deve ser negado.
Entretanto, entendo que o Agravado faz jus ao parcelamento do pagamento das custas inicias, com fulcro no artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 98. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Esse é o entendimento que vem prevalecendo nesta e.
Corte, vejamos: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - GRATUIDADE INDEFERIDA- DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755155-71.2020.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 20/05/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADA.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Dou parcial provimento ao recurso, no sentido de determinar ao magistrado a quo possibilitar à parte agravante o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, § 6º do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal in albis, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos nos termos Provimento nº 016/2009.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0758210-93.2021.8.18.0000, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO NÃO REFORMADA.
AUTORIZADO PARCELAMENTO DAS CUSTAS. 1 - Embora afirme não ter condições de pagar as custas judiciais, vez que sua renda está comprometida com a manutenção de sua família, o contracheque do agravante afasta a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegativa de hipossuficiência. 2 - O padrão de gastos do agravante com cartão de crédito e o valor da parcela do financiamento do seu automóvel são incompatíveis com a alegada miserabilidade, sendo, em verdade, elementos indicativos de sua capacidade econômico-financeira. 3 - Indeferimento da gratuidade de justiça mantido, autorizando o parcelamento das custas processuais iniciais em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e consecutivas. 4 - Recurso não provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0715022-21.2019.8.18.0000, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 04/02/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Por todo o exposto, entendo que assiste razão parcial ao Agravante, de modo que a decisão agravada merece reforma, a fim de que lhe seja deferido benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando que o pagamento seja feito em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, a contar data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada,a fim de deferir o benefício do parcelamento das custas, na forma do art. 98, § 6º, do CPC/15, determinando que o pagamento seja feito em 5 (CINCO) prestações iguais e sucessivas, a contar da data deste julgamento, compensadas as parcelas eventualmente já pagas. É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
04/04/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:30
Conhecido o recurso de SAMARA PEREIRA DA SILVA - CPF: *33.***.*93-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:24
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0753657-95.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMARA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: ITALO ANTONIO COELHO MELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:51
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:30
Decorrido prazo de SAMARA PEREIRA DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/09/2024 23:59.
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01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:12
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/04/2024 21:29
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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