TJPI - 0802339-83.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 09:25
Baixa Definitiva
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12/05/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/05/2025 09:24
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 09:24
Expedição de Acórdão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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11/04/2025 16:49
Juntada de manifestação (esclarecimentos sobre matéria de fato)
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11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802339-83.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELADO: FRANCISCO FERREIRA PASSOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE APELAÇÃO.
EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS.
INCIDÊNCIA DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Preliminares da prejudicialidade de mérito da prescrição afastada.
II - Os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
III - Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, juntou o instrumento contratual, mas não apresentou o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela Apelada em sua exordial.
II- A responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
III- Partindo dessa perspectiva, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe, mas deve ser mantida a restituição simples determinado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.
IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.
V – Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 de março a 14 de março de 2025.
Des.
HILO DE ALMEIDA SOUSA Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Capitão de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA PASSOS/Apelada.
Na sentença recorrida (id nº 16347137), o Juiz a quo julgou procedentes os pedidos da Ação, declarando a nulidade do empréstimo consignado objeto da lide, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Apelada, na forma simples, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Nas suas razões recursais (id nº 16347141), o Apelante suscitou, preliminarmente a prescrição da pretensão autoral e no mérito pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 16347152, pugnando pela manutenção da sentença, em todos os seus termos.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 18910629.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Constatando-se o presente feito apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 18910629.
Passo à análise do mérito recursal.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO De início, o suscitou a prejudicial de mérito da prescrição, aduzindo a existência de prescrição da pretensão autoral, ante o transcurso do lapso temporal de 03 (três) anos entre a constatação do dano e a interposição da petição inicial, nos termos do art. 206, §3º, do CC.
Cumpre esclarecer que se tratando o presente caso de discussão de legalidade de relação contratual firmada com instituição financeira, sabe-se que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, no caso, justamente porque o cerne da demanda se reporta a negativa de contratação do serviço supostamente ofertado pelo 1º Apelante ao 1º Apelado.
Logo, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto se consolidou na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras.
Ademais, nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Logo, o termo inicial do prazo prescricional é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não da primeira.
Nesse sentido, é o entendimento deste E.
TJPI, verbis: “CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ÚLTIMA PARCELA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. 1 - À luz do disposto no art. 27 do CDC, verifica-se que, nas demandas envolvendo desconto em benefício previdenciário, a Jurisprudência tem adotado como critério para verificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional a última parcela descontada indevidamente, “ou seja, quando se dá a quitação do suposto contrato. 2 - Na hipótese, constata-se do exame do caderno processual que a ação foi ajuizada depois do transcurso do prazo de cinco anos, contados da última parcela. 3 - Forçoso reconhecer que a pretensão se encontra atingida pelo lapso prescricional. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010322-6 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2021)”.
Nesse caso, é patente a inexistência de prescrição da pretensão autoral, haja vista que conforme o Histórico de Empréstimo Consignados do INSS de id nº 16347107 – pág. 14, o contrato impugnado iniciou em 07/02/2019, assim, tendo o 1º Apelado ajuizado a Ação em 21/01/2023, não há que se falar, portanto, em prescrição da pretensão autoral.
Desse modo, demonstrada a não ocorrência de prescrição da pretensão Apelado, afasto a prejudicial de mérito.
III – DA JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL Convém destacar que o Apelante, em sede de Apelação, juntou nos ids nº 16347143 e 16347144, documentos para sustentar a regularidade da contratação, porém, estes documentos não devem ser aceitos.
Isso porque, a juntada desses documentos foi extemporânea ao momento processual pertinente, afinal, nos termos do art. 434 do CPC, incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 397 do CPC, o que não aconteceu nesta hipótese.
Assim, os documentos juntados pelo Apelante somente nesta fase recursal, após a prolação da sentença, não podem ser considerados novos porque visavam comprovar fato anterior, já alegado na contestação, bem como não houve nenhum fato impeditivo justificável, razão pela qual devem ser desentranhados dos autos.
IV – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelada, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse perfil, infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, juntou o instrumento contratual, mas não apresentou o comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos alegados pela Apelada em sua exordial.
Assim, ante a ausência de comprovação da transferência, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis: “Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC.
Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente, é medida que se impõe, mas deve ser mantida a restituição simples determinado na origem ante a observância do princípio da non reformatio in pejus.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes deste E.TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800521-54.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021.
Quanto ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
Portanto, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo à indenização por dano moral, não havendo falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa do Apelado.
Logo, constata-se que a sentença merece ser mantida, em todos os seus termos.
V– DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível.
Custas ex legis. É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
09/04/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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16/03/2025 22:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 22:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/02/2025 07:45
Juntada de manifestação
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 21:03
Juntada de manifestação
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24/02/2025 20:40
Juntada de manifestação
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802339-83.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO: FRANCISCO FERREIRA PASSOS REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Dioclécio Sousa.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 11:53
Conclusos para o Relator
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14/09/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de manifestação
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23/08/2024 08:56
Juntada de manifestação
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 15:57
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/04/2024 09:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:28
Conclusos para Conferência Inicial
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05/04/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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