TJPI - 0801850-33.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801850-33.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA SARAIVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM SEGURADORA SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa ajuizada pelo credor, ora exequente, em face do devedor, ora executado, ambos qualificados o bastante nestes autos e identificados na capa deste caderno processual.
A composição amigável do litígio deve ser sempre estimulada e, para além disso, é o preferencial meio de solução dos conflitos trazidos ao Judiciário, inclusive em sede de execução (art. 139, V, do Código de Processo Civil). À luz dessa situação, as partes estabelecem entre si nova obrigação que encerra a anterior e esquadrinha a sua relação jurídica de maneira que atende aos interesses de ambas. É de ser ressaltado que, no processo de execução (ou na fase de cumprimento de sentença), o acordo pode ter repercussões ligeiramente distintas daquelas assumidas na fase ou no processo de conhecimento.
Isso porque a execução tem por alvo a satisfação de determinada obrigação que, na hipótese de acordo, passa a assumir novos contornos jurídicos, a exemplo de valor e vencimento, conforme determinarem as partes.
Nessas circunstâncias, é de se reconhecer a ocorrência de novação, que, segundo o art. 360, I, do Código Civil, dá-se quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior.
Trata-se de ferramenta esmiuçada na parcela do CC destinada ao adimplemento e extinção das obrigações e que tem por consequência a extinção da obrigação exequenda.
Diante disso, o caso é de extinguir a execução nos termos do art. 924, III, do CPC, segundo o qual extingue-se a execução quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida.
Ante o exposto, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro, celebrada nestes autos pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas e representadas e, na sequência, extingo a extinção da execução, na forma do art. 924, III, e do art. 925, ambos do CPC Providências a serem adotadas: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido à parte requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás (parte + honorários); No azo, deverá indicar conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, além da conta bancária da parte autora para crédito dos recursos que lhe são de direito; É vedada a liberação dos recursos devido ao causídico maior que as vantagens advindas em proveito da promovente.
De forma que este juízo não se opõe à liberação em percentual de 50% para ambos; Na sequência, prestada informação, comprovado nos autos o depósito do valor objeto da avença, estando tudo conforme as deliberações anteriores, expeça-se os alvarás, independentemente de nova determinação.
Com a liberação, arquive-se.
Não há que se falar em custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios, considerando o acordo firmado.
Intime-se.
ALTOS-PI, 3 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:06
Decorrido prazo de MBM SEGURADORA SA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos DA COMARCA DE ALTOS Avenida Francisco Raulino, 2038, Centro, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801850-33.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCA MARIA SARAIVA VIEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., MBM SEGURADORA SA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO entre as partes supracitadas.
Na exordial, a parte autora aduz que, após obter extrato da conta que possui junto ao requerido, constatou que mensalmente vem sendo descontado em sua conta bancária a título de “PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR’’.
Narrou que em nenhum momento contratou qualquer serviço junto ao referido banco que justificasse a referida cobrança.
Anexou aos autos os extratos que demonstram o desconto.
Regularmente citado, o Banco réu apresentou contestação, ocasião que alegou que pugnou pela improcedência do pedido, alegando a contratação do serviço por meio de canais do banco.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do feito, na forma do art. 355, inc.
I, do CPC, uma vez que não é necessária a produção de provas além daquelas já constantes dos autos (art. 370 do CPC), e por entender que esta é a providência mais adequada à efetivação dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), tendo sempre em conta também que, nos termos do art. 139, inc.
II, do CPC, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual.
Inicialmente, destaco que não vale prosperar as preliminares arguidas, uma vez que o processo se encontra apto para julgamento e com todos os documentos necessários para o deslinde do feito, bem como que não está pautado sobre qualquer irregularidade ou vício.
Ainda, quanto as prejudiciais de prescrição e decadência, não merecem prosperar, isto porque a contratação se refere a trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional se renova a cada desconto realizado, assim o termo inicial da prescrição da pretensão da parte em relação ao contrato é a data do último desconto ocorrido ou que vier a ocorrer pela previsão contratual.
Presentes os pressupostos processuais e a condições da ação.
Do relatório acima, verifico que o mérito desta demanda está consubstanciado em saber a licitude da cobrança, efetuada pela parte requerida, denominada de “PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR ’’.
Avançando ao mérito, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Para se desincumbir do ônus da prova, o Banco requerido não apresentou em contestação cláusula contratual sobre a referida rubrica e desconto, não especifica sua origem e tampouco justifica o débito da renda líquida do autor, uma vez que não juntou nenhum contrato que justificasse o desconto.
Por consequência, é certo que o réu não ofereceu impugnação específica à alegação de falha na prestação de seu serviço com cobranças indevidas na conta corrente da parte autora, razão pela qual deve ser tocada pelos efeitos da revelia.
Portanto, denota-se que as cobranças são indevidas em razão da ausência de que estavam devidamente previstas no contrato celebrados entre si.
Em tais casos, quando se nega a própria contratação do serviço, a prova deve recair sobre o fornecedor, uma vez que seria deveras difícil, senão impossível, ao consumidor realizar tal comprovação.
Neste sentido, o entendimento do TJPI: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela 1ª Apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação.
III.
Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da 1ª Apelada, deve ela ser ressarcida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
IV.
Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco/1º Apelante de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados.
Dano moral configurado. (...) (TJ-PI - AC: 08035875920198180032, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 05/08/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Quanto à devolução em dobro dos valores já descontados, é inquestionável que os descontos foram feitos de maneira ilegítima, devendo ser restituídos, em dobro, por ter-se configurado como cobrança indevida (art. 42, CDC), ausente hipótese de engano justificável de que fala a Lei.
A natureza jurídica da restituição em dobro é de penalidade pela não observação dos deveres contratuais e legais que incidem sobre os contratantes em uma relação de consumo.
O que se busca é punir e doutrinar o fornecedor que deixa de cumprir com seu dever de lealdade, cooperação e de cuidado para com o consumidor.
Segundo o STJ, esta regra do art. 42 objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (RESP 817733).
Quanto ao alegado dano moral, no caso concreto, é certo dizer que ainda que seja indevida a cobrança por serviço bancário não contratado, o dano moral deve ser demonstrado (STJ, 1523608/RS, T2, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 29.9.2016).
Neste sentido, destaco que embora a indenização por danos morais, segundo a estrita previsão legal, tenha caráter meramente compensatório, este Juízo reconhece, em sintonia com a jurisprudência e doutrina hodierna, além do caráter compensatório, um caráter punitivo, pedagógico ou desestimulador, entendimento defendido por Diniz (2010), Gonçalves (2012), Cavalieri Filho (2012) Tartuce (2013), entre outros doutrinadores, e amplamente aplicado pelos tribunais.
Nesse contexto, no presente caso, observa-se que a parte autora suportou constrangimento ao ter sido surpreendido quando teve descontados de seu benefício a tarifa questionada.
Ora, se a dignidade é inerente ao próprio conceito de pessoa humana e assegurada na Constituição Federal, evidente que é um bem a ser protegido e, mais que isso, deve ser protegido de forma especial.
Com efeito, uma postura respeitadora da ré poderia ser, sem dúvida alguma, mesmo na fase extrajudicial, ter procurado a autora para lhe dar explicações, evitando tal condenação em ressarcimento por dano psíquico, tendo elas, no entanto, decidido por adotar postura inerte, com a provável finalidade de procrastinar a solução definitiva da questão.
Ademais, faz-se necessário uma medida para desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela ré.
Presentes, pois, os seus requisitos, e não tendo o réu, em momento algum, comprovando a regularidade da tarifa, nem tampouco ter demonstrado causa que excluísse a sua responsabilidade, imperioso o seu dever de indenizar o dano causado.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento da parte requerida.
Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para cancelar a cobrança denominada de “PAGTO COBRANÇA MBM PREVIDENCIA COMPLEMENTAR’’, por consequência: a) Condeno a parte ré a restituir (em dobro) os valores descontados em folha de pagamento da parte autora, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) Condeno a ré no pagamento em favor da autora, da importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALTOS-PI, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos -
24/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:06
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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27/01/2025 08:24
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 08:05
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 19:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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17/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:59
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 03:34
Decorrido prazo de JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 07:55
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 21:35
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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16/07/2024 09:56
Conclusos para despacho
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16/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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