TJPI - 0008254-89.1999.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:40
Baixa Definitiva
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07/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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07/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:21
Decorrido prazo de TAIPAN PUBLICIDADE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 08:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0008254-89.1999.8.18.0140 APELANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s) do reclamante: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO APELADO: TAIPAN PUBLICIDADE LTDA Advogado(s) do reclamado: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei. 2.
Não verificada a inércia do apelante em dar andamento ao feito, não há que se falar em extinção da demanda por ocorrência da prescrição intercorrente. 3.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta CACIQUE PNEUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., contra sentença prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, movida em face de TAIPAN FACTORING FOMENTO MERCANTIS LTDA., ora apelada.
Na sentença (ID. 16295352), o d.
Magistrado a quo reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 16274911), argumenta a apelante que, levando em consideração o período conforme se depreende da análise dos autos, a parte Apelante diligenciou em várias oportunidades visando o regular prosseguimento do feito executivo, afirmando que atendeu, de forma tempestiva, a todos os comandos judiciais, logo, não se poderia ter sido alegado que houve inércia de sua parte.
Aduz que, ao contrário do argumento do magistrado que a execução teria se iniciado em junho de 2004, a execução se deu em março de 2002.
Requer, ao final, o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja cassada, prosseguindo-se na execução.
Contrarrazões no ID. 16295365.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É O RELATÓRIO.
VOTO I.
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O Recurso é cabível, tempestivo e foi interposto por parte legítima, bem como atende aos demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.
II.
DO MÉRITO Consoante relatado, o objeto de impugnação da presente Apelação Cível mostra-se a decisão judicial tomada nos autos da Ação De Cumprimento De Sentença, que declarou a prescrição intercorrente ante a não localização de bens penhoráveis.
Consoante cediço, a prescrição intercorrente é a perda do direito postulado em juízo em razão da inércia do exequente, que deixa de praticar os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em Lei.
Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que 3 (três) elementos estejam presentes, quais sejam, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei.
No caso em exame, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que ao compulsar os autos verifiquei que a Ação De Cumprimento De Sentença em análise não fora protocolada em 2004 e sim em 2022, portanto o caso não se enquadra mas hipótese do art. 924, inciso V do CPC.
Quanto a isto, os fatos narrados evidenciam que o apelante não permaneceu inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, sequer é possível verificar sua desídia, uma vez que requereu diversas medidas executivas durante toda a marcha processual.
Assim, considerando a não ocorrência de desídia por parte do apelante, porquanto adotou as medidas necessárias à satisfação do crédito, é certo que não se pode falar em ocorrência de prescrição intercorrente.
Por fim, ainda que infrutíferas as tentativas de localização de valores e bens para saldar a dívida total, não se verifica a inércia do apelante em dar andamento ao feito, razão pela qual impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente. É de se destacar que não deve se confundir a frustração em encontrar bens dos executados com a inércia do apelante em promover o andamento do feito.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE - AUSÊNCIA - DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. - Incide prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado (STJ, IAC instaurado no REsp 1.604.412/SC). - A extinção do processo de execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente não poderá ocorrer sem que esteja configurada a desídia da parte exequente. (TJMG - Apelação Cível 1.0056.11.019968-6/002, Relator (a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/ 12/ 2021)." Portanto, as diligências requeridas pelo apelante revelam que este buscou efetivamente a satisfação do crédito, de modo que a sentença deve ser cassada, afastando-se a ocorrência da prescrição intercorrente, e, via de consequência, determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da execução.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente, cassar a sentença recorrida que julgou extinta Ação De Cumprimento De Sentença, e, por conseguinte, determinar o prosseguimento da demanda. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 18/03/2025 -
04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:02
Conhecido o recurso de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-77 (APELANTE) e provido
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:04
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0008254-89.1999.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: JOSE NEWTON DE FREITAS COELHO - PI843-A APELADO: TAIPAN PUBLICIDADE LTDA Advogados do(a) APELADO: MARJORIE TEREZA DE ASSUNCAO QUEIROZ - PI10746-A, JARBAS GOMES MACHADO AVELINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JARBAS GOMES MACHADO AVELINO - PI4249-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 17:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2024 12:49
Conclusos para o Relator
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18/08/2024 04:51
Decorrido prazo de TAIPAN PUBLICIDADE LTDA em 12/08/2024 23:59.
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18/08/2024 04:14
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 12/08/2024 23:59.
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10/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/05/2024 10:30
Conclusos para o Relator
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14/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CACIQUE PNEUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 09:12
Juntada de Petição de custas
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24/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:36
Conclusos para Conferência Inicial
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03/04/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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