TJPI - 0801933-21.2023.8.18.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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24/07/2025 10:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/05/2025 23:59.
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26/04/2025 11:06
Juntada de petição
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801933-21.2023.8.18.0089 EMBARGANTE: BRASILIANO MARQUES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACERVO PROBATÓRIO IDÔNEO.
CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPUGNADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESACOLHIDOS. 1.
Caso em que não se vislumbra a contradição e a omissão apontadas pelo Embargante. 2.
Evidencia-se a pretensão do Embargante em rediscutir o mérito da demanda, não se prestando os aclaratórios a esse fim, pois devem se enquadrar em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos conhecidos e desacolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 19979155) opostos por BRASILIANO MARQUES FERREIRA, em face do Acórdão (ID 19804627) que negou provimento ao recurso interposto pelo embargante.
Nas razões dos aclaratórios, o embargante argumenta (ID 19979155), em síntese, que o acórdão ora atacado restou omisso, por não ter levado em consideração a falta de autenticidade da assinatura constante no instrumento contratual acostado aos autos.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, para que sejam sanados os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao recurso (id. 21417836), em suma, pugnando pela manutenção do julgado. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DE MÉRITO DOS EMBARGOS Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito.
Consoante relatado, o embargante busca a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência do vício de omissão no julgado.
Ocorre que, a partir da leitura atenta do acórdão embargado, não vislumbro haver qualquer irregularidade no julgado.
No caso em apreço, esta Câmara Especializada entendeu que restou demonstrada a celebração válida do pacto, tendo em vista que fora colacionado instrumento contratual devidamente assinado pelo autor.
Portanto, evidencia-se que a regularidade da contratação foi comprovada pelo acervo probatório constante nos autos.
Além disso, o acórdão embargado fundamentou que: “[…] Conforme se extrai dos autos, a demanda foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato impugnado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes na conta da apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira colacionou aos autos o instrumento contratual, no qual consta assinatura eletrônica do beneficiário, devidamente autenticada.
Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o apelado comprovou a realização da contratação pela apelante, justificando os descontos que promoveu, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial.
Na oportunidade, entendeu o Juízo de 1º grau que o contrato foi formalizado mediante assinatura eletrônica.
Aliado a tal entendimento e nos termos da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente solicitadas ou autorizadas pelo cliente: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Compulsando os autos, em decorrência da análise do contrato colacionado, verifica-se que o Pacote de Serviços corresponde a um termo de opção à cesta de serviços do Bradesco Expresso, está devidamente autorizado pelo autor/apelante, conforme documento de ID 17109135.
Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos: "Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei" Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante. […]” Desta feita, fica evidente que a parte embargante pretende apenas rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do colendo STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
PRECATÓRIO.
POSSÍVEL DUPLICIDADE DE PAGAMENTO.
SUSPENSÃO.
MATÉRIA INERENTE À PRESIDÊNCIA DO ÓRGÃO PROCESSANTE DA EXECUÇÃO.
INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ N. 3/2014.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Os embargos declaratórios possuem rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam nitidamente presentes os pressupostos legais de seu cabimento, e, excepcionalmente, possuem o condão de conferir efeito infringente à decisão atacada, não se prestando para rediscutir a controvérsia exposta no acórdão embargado. (...) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Prc 2.296/DF, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TESES QUE FORAM NOTORIAMENTE EXAMINADAS E DEBATIDAS NAS RAZÕES DA DECISÃO MONOCRÁTICA E DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. (...) 2.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado por vias oblíquas, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1397288/AC, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE NOVA SUSTENTAÇÃO ORAL.
MUDANÇA DA COMPOSIÇÃO DA TURMA JULGADORA.
DESNECESSIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de contradição e obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada. (...) Embargos rejeitados. (EDcl no HC 253.663/RS, Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 25/08/2015).
Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina demonstra a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto.
Não resta mais o que discutir. 2.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes rejeito. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de março de 2025.
Teresina, 17/03/2025 -
04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/03/2025 20:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:42
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801933-21.2023.8.18.0089 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRASILIANO MARQUES FERREIRA Advogados do(a) EMBARGANTE: JOAO PEDRO RIBEIRO DA SILVA - PI21084-A, FELIPE MIRANDA DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
22/02/2025 19:49
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 12:51
Conclusos para o Relator
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22/11/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:59
Juntada de petição
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11/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:22
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:27
Juntada de documento de comprovação
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14/09/2024 15:25
Juntada de petição
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10/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:05
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:55
Conhecido o recurso de BRASILIANO MARQUES FERREIRA - CPF: *47.***.*12-60 (APELANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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14/08/2024 10:10
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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13/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2024 17:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/06/2024 13:09
Conclusos para o Relator
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14/06/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de BRASILIANO MARQUES FERREIRA em 12/06/2024 23:59.
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20/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/05/2024 15:36
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:36
Conclusos para Conferência Inicial
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08/05/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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