TJPI - 0802786-94.2020.8.18.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 04/04/2025 a 11/04/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 04/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0803111-62.2021.8.18.0028Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: NILSON FRANCISCO DO NASCIMENTO JUNIOR (APELANTE) Polo passivo: JHONATAN COSTA CARVALHO (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0801697-48.2020.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL (APELANTE) Polo passivo: MARIA AURICELIA ALVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0801787-51.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: AFONSA RAIMUNDA DOS SANTOS MORAES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR suscitada e DAR PROVIMENTO ao presente recurso para anular a sentença impugnada, determinando o retorno dos autos a origem para o regular processamento do feito, oportunizando ao autor o prazo para apresentacão de replica..Ordem: 4Processo nº 0801053-29.2019.8.18.0102Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: PEDRO PEREIRA DE SA (APELANTE) Polo passivo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0804520-11.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (APELANTE) Polo passivo: LEDA MARIA DE SOUSA CHAVES (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 6Processo nº 0001875-95.2004.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ANTONIO CLAUDIO DE CASTRO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0011574-52.2017.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800382-10.2021.8.18.0078Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: JUSCELINO SOARES DA COSTA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0850349-95.2022.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CLARO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: T DE L N FERREIRA LTDA - ME (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0759287-69.2023.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: SANTOS IND E COM LTDA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: NAILTON PASSOS & CIA.
COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaracão, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0763250-51.2024.8.18.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Polo ativo: MANOEL TOMAZ DE JESUS (AGRAVANTE) Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por maioria, conhecer do presente recurso, e dar-lhe provimento, para desconstituir a determinação de remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Raimundo Nonato - PI, determinando assim o prosseguimento do feito junto à 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, pelo que determinam o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
Vencido o Exmo.
Sr.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem..Ordem: 12Processo nº 0802786-94.2020.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..ADIADOS:Ordem: 13Processo nº 0801105-06.2019.8.18.0076Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA FERREIRA RODRIGUES DE JESUS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 14Processo nº 0804317-62.2022.8.18.0033Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA JOSE DOS SANTOS MELO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 15Processo nº 0802954-62.2021.8.18.0037Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSEFA RAMOS DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO BMG SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 16Processo nº 0805030-19.2022.8.18.0039Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 17Processo nº 0801127-07.2022.8.18.0061Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA RAMOS DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 18Processo nº 0801772-08.2022.8.18.0069Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ANTONIA PEREIRA DA COSTA SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos.Ordem: 19Processo nº 0802749-95.2023.8.18.0026Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: TERESA MARIA DE JESUS ROCHA (APELANTE) e outros Polo passivo: BANCO DO BRASIL SA (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: O processo em epígrafe foi adiado, nos termos da certidão juntada aos autos. 11 de abril de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
16/05/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:55
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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16/05/2025 11:55
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802786-94.2020.8.18.0037 APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO.
DEPÓSITO EFETIVAMENTE REALIZADO NA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
SÚMULA 18 DO TJPI.
VALIDADE.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do CPC. 2.
Caso em que o contrato fora apresentado pela instituição financeira contendo todos os dados do contrato objeto da lide. 3.
Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, por meio de contrato válido, bem como de depósito do valor contratado efetivamente realizado na conta de titularidade da parte autora, não há que se falar em existência de ilícito. 4.
Considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte autora, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA MATOS RODRIGUES, em face de BANCO SANTANDER S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS.
Sobreveio sentença (id.18870152) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art.487, condenando o Autor ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa em favor do Réu, devido à litigância de má-fé.
Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id.18870153 ) pugnando, em síntese, pela reforma da sentença de piso, para acolher todos os pedidos contidos na inicial e excluir a multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id.18870158) requerendo que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório.
VOTO 1.
DO CONHECIMENTO DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 2.
DO MÉRITO O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg.
Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: “SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.” Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira anexou aos autos o contrato (ID 18870126), com todos os dados.
Sendo assim, verifica-se que a apelante assinou os termos contratuais e anuiu com suas cláusulas, dentre as quais encontra-se a autorização explícita do desconto mensal na folha de pagamento em favor do banco, de maneira que inexiste prova idônea de vício em sua vontade.
Desse modo, não restam dúvidas de que no caso em tela, a apelante executou o contrato manifestando sua vontade de forma livre, ao passo que recebeu o valor contratado, comprovado mediante juntada dos extratos(ID 18870150).
Posto isso, cumpre reconhecer que a Instituição Financeira cumpriu com o ônus probatório de comprovar a existência da avença e o cumprimento do que fora contratado.
Do mesmo modo, não há motivos para a declaração de nulidade, tendo em vista que não se identifica a comprovação de qualquer vício de validade do negócio jurídico.
Por fim, em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador às condenações pretendidas, pois a parte apelante não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato firmado com a Instituição Financeira.
Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Quanto a litigância de má-fé, entendo que deve ser afastada a condenação da parte apelante ao pagamento de multa e indenização.
Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé da parte autora, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que o mesmo agiu com culpa grave ou dolo.
Nesse sentido, confiram-se os excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO NÃO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil)- A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJMT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
COISA JULGADA.
ANULAÇÃO DE ATO QUE DETERMINOU A LICENÇA EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
TRÍPLICE IDENTIDADE-PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. (...) 10.
Apesar de manifestar a mesma causa de pedir em juízo, não se verifica a alteração da verdade dos fatos com ânimo doloso para obter vantagem ilícita, atuar temerário ou qualquer outra hipótese prevista no art. 80 da Lei de Ritos. 11.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - APL: 01327855420198190001, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 22/10/2020, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2020).
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
NÃO CABIMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁFÉ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 00886690220098050001, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2018).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ALUGUERES.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (...) 2.
A condenação por litigância de má-fé não se mostra viável sem a prova irrefutável e manifesta do dolo. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/4222-10 DF 0037703-10.2011.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 10/04/2013, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2013.
Pág.: 161).
Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC.
Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença.
Não resta mais o que discutir. 4.
DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, reformando a sentença recorrida tão somente para afastar a condenação ao pagamento de indenização e multa por litigância de má-fé. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de abril de 2025.
Teresina, 14/04/2025 -
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:20
Conhecido o recurso de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES - CPF: *66.***.*01-53 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2025 11:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 11:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 11:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/03/2025 21:18
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/03/2025 21:17
Juntada de Certidão
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07/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 09:43
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802786-94.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA HELENA MATOS RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Hilo de Almeida.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2024 18:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/11/2024 12:15
Conclusos para o Relator
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19/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:45
Conclusos para o Relator
-
17/09/2024 03:14
Decorrido prazo de MARIA HELENA MATOS RODRIGUES em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/07/2024 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
29/07/2024 21:18
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:18
Conclusos para Conferência Inicial
-
29/07/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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