TJPI - 0800581-57.2018.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 05:25
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 05:25
Baixa Definitiva
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15/04/2025 05:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2025 05:23
Transitado em Julgado em 14/04/2025
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15/04/2025 05:23
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:26
Decorrido prazo de LUZIMAR CARDOSO CHAVES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800581-57.2018.8.18.0039 APELANTE: LUZIMAR CARDOSO CHAVES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARTE ANALFABETA.
EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE.
PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que extinguiu o cumprimento de sentença e condicionou a expedição de alvará judicial à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta.
A apelante sustenta a desnecessidade da exigência, pois já apresentou procuração particular com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a apresentação de procuração pública para a representação judicial de parte analfabeta ou se basta a procuração particular assinada a rogo e testemunhada, conforme o art. 595 do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 654 do Código Civil estabelece que todas as pessoas capazes podem outorgar procuração por instrumento particular, desde que contenha a assinatura do outorgante.
O art. 595 do Código Civil prevê que, em contratos de prestação de serviços firmados por pessoa analfabeta, o documento será válido se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, entendimento aplicável por analogia às procurações para fins processuais.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta contraria o entendimento consolidado na Súmula 32 do TJPI, que dispensa tal formalidade, permitindo a procuração particular com assinatura a rogo e testemunhas.
A imposição de cautelas excessivas para evitar fraudes processuais não pode restringir o direito de acesso à Justiça, devendo-se garantir o cumprimento da sentença sem entraves indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, sendo suficiente a procuração particular assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil.
A exigência de procuração pública para parte analfabeta restringe indevidamente o acesso à Justiça, devendo ser afastada sempre que houver procuração particular válida.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 595 e 654; Lei nº 1.060/50, art. 16.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para determinar que o juízo de origem expeça alvará de transferência em favor da parte apelante.
Sem majoração de honorários.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIMAR CARDOSO CHAVES em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., que declarou extinta a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o presente cumprimento de sentença.
Por conseguinte, DETERMINO a expedição dos respectivos alvarás judiciais, devendo, contudo, ser realizada anteriormente a INTIMAÇÃO do autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, JUNTE aos autos a procuração pública, considerando tratar-se de parte analfabeta, e o contrato de honorários, também, através de instrumento público.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.” Em suas razões recursais (ID. 20816518), a parte apelante pugna pela desnecessidade de apresentação de procuração pública, haja vista que já providenciou nos autos a juntada de procuração nos termos do art. 595 do CC.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Superior. É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
II - DO MÉRITO A presente demanda trata de Cumprimento de Sentença decorrente de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito, ajuizado pelo apelante em desfavor do banco Apelado.
Após o trânsito em julgado da demanda, o exequente protocolou petição requerendo o cumprimento da obrigação.
O Banco Apelado juntou aos autos comprovante de pagamento, demonstrando a liquidação de sua obrigação.
Em sentença recorrida, o juízo de origem extinguiu o feito, determinando a expedição de alvará judicial, condicionado à apresentação de procuração pública, por se tratar de parte analfabeta.
A parte exequente junta aos autos procuração ID. 20816520 – fls. 5/6 com aposição da digital do apelante, acompanhado de assinatura a rogo e de 02 (duas) testemunhas.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir.
Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei nº 1060/50).
Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. À vista disso, considerando que a imposição de cautelas, para evitar fraudes processuais, não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário a reforma da sentença, a fim de que seja expedido o alvará nos termos requeridos pelo patrono da parte.
III - DISPOSITIVO Por todo exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE provimento, para determinar que o juízo de origem expeça alvará de transferência em favor da parte apelante.
Sem majoração de honorários. É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des.
José Wilson Ferreira de Araújo Júnior -Relator- -
19/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:59
Conhecido o recurso de LUZIMAR CARDOSO CHAVES - CPF: *12.***.*01-28 (APELANTE) e provido
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14/03/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:06
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800581-57.2018.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUZIMAR CARDOSO CHAVES Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
José Wilson.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 08:16
Conclusos para o Relator
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22/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:46
Processo Desarquivado
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22/10/2024 09:46
Juntada de despacho
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17/08/2022 08:01
Arquivado Definitivamente
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17/08/2022 08:01
Baixa Definitiva
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17/08/2022 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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17/08/2022 08:00
Transitado em Julgado em 06/07/2022
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17/08/2022 08:00
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/06/2022 23:59.
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15/07/2022 11:47
Decorrido prazo de LUZIMAR CARDOSO CHAVES em 05/07/2022 23:59.
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01/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 21:19
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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06/05/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/04/2022 10:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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13/04/2022 20:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/07/2021 12:08
Conclusos para o Relator
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26/06/2021 00:02
Decorrido prazo de LUZIMAR CARDOSO CHAVES em 25/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2021 23:59.
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10/06/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 02:46
Expedição de notificação.
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24/05/2021 02:44
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 02:44
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 19:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/01/2021 10:19
Recebidos os autos
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27/01/2021 10:19
Conclusos para Conferência Inicial
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27/01/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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