TJPI - 0765373-22.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:57
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO em 16/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765373-22.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL.
FATO NOVO.
INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer, que declarou a incompetência da Justiça Estadual em favor da Justiça Federal.
Decisão monocrática anterior manteve a competência estadual, mas fato novo superveniente revelou o interesse da Caixa Econômica Federal no feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal, após decisão monocrática que manteve a competência da Justiça Estadual, justifica a revogação da decisão e a remessa dos autos à Justiça Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Caixa Econômica Federal manifestou interesse na demanda, indicando sua qualidade de gestora financeira do FIES e sua intenção de figurar no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal de 1988.
A decisão monocrática que manteve a competência da Justiça Estadual baseou-se na ausência de manifestação da União ou de ente federal, circunstância que foi alterada com o fato novo.
A incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício, conforme art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do fato novo e da norma constitucional aplicável, impõe-se a revogação da decisão monocrática e a manutenção da decisão agravada, com o reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A manifestação de interesse de ente federal em demanda judicial constitui fato novo apto a justificar a alteração da competência para a Justiça Federal.
A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, § 1º.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEÃO, contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer proposta por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ S.A., (CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI).
A decisão agravada, proferida em 1ª instância, declarou a incompetência do juízo estadual, em favor da Justiça Federal, nos seguintes termos: “Pois bem, em face do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, declino da competência deste processo para a Justiça Federal da Seção Judiciária do Piauí, a fim de que aquele juízo decida sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União neste processo.” Em suas razões recursais a parte agravante alega a competência da Justiça Estadual, informando que apenas constava a IES particular no polo passivo.
Decisão monocrática deferiu o pedido liminar, em face da ausência de manifestação de ente da união ou outro de competência da Justiça Federal.
Intimada para contrarrazões a requerida quedou-se inerte. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
II - DO MÉRITO Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que declinou da competência para Justiça Federal.
A agravante fundamenta seu pedido alegando que apensa constava a Instituição de Ensino Superior Particular na qualidade de requerida.
O juízo a quo declinou da competência, posteriormente mantendo a competência estadual por força da decisão monocrática de ID. 21075648 proferida nos presentes autos.
Contudo, com a devida tramitação do feito ocorreu fato novo.
Apesar de nenhuma manifestação das partes acerca do ocorrido, ao compulsar os autos de origem verificou-se que a Caixa Econômica Federal manifestou interesse no feito, requerendo a remessa dos autos a Justiça Federal.
A decisão monocrática anterior que manteve a competência na Justiça Estadual, fundamentou-se na ausência de manifestação da União ou qualquer outro ente que atraísse a competência da Justiça Federal.
No entanto, considerando o fato novo referente a manifestação de interesse da Caixa, há possibilidade de revisão da decisão monocrática neste voto.
Diante da juntada de documentos da Caixa Econômica Federal demonstrando a qualidade gestor financeiro do FIES, indicando interesse em figurar no polo passivo da presente demanda, com fulcro no art. 109, inc.
I, da Constituição Federal de 1988: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Além disto, a incompetência absoluta pode ser alegada a qualquer tempo, conforme art. 64 do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Assim, reconhece-se a incompetência absoluta deste Juízo para apreciar e julgar o presente feito e a possibilidade de declinar da competência à Justiça Federal.
III - DISPOSITIVO Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para revogar a decisão monocrática anterior e manter a decisão agravada em todos os seus termos, a fim de que se permita a declaração de incompetência em favor da Justiça Federal, face a manifestação de interesse da CEF. É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
24/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 21:34
Conhecido o recurso de MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO - CPF: *63.***.*01-57 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0765373-22.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO Advogado do(a) AGRAVANTE: GABRIEL DE SOUSA ALMENDRA - PI18698-E AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Desa.
Lucicleide P.
Belo.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2024 10:01
Conclusos para o Relator
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12/12/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA ALVES DE SOUSA LEAO em 11/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:17
Juntada de Certidão
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04/11/2024 20:18
Concedida a Medida Liminar
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04/11/2024 20:18
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/10/2024 11:30
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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