TJPI - 0815088-98.2024.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815088-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc; RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora, na qualidade de Administradora de Benefícios, alega que, conforme contrato firmado com a Ré, a mesma deixou de realizar o pagamento de quatro parcelas mensais no valor de R$ 943,38 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), totalizando uma dívida de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
A autora ainda pleiteia o acréscimo de multa contratual de 2% e juros moratórios de 10% ao mês, conforme cláusula contratual, e argumenta que a suspensão dos serviços foi realizada devido ao inadimplemento da parte ré, com o consequente cancelamento do plano de saúde.
O prazo para apresentação de contestação foi devidamente observado, porém, a parte ré não se manifestou, não apresentando defesa ou justificativa para o inadimplemento alegado pela parte autora, conforme certidão ID 67636740. É o relatório.
Considerando que a parte ré foi regularmente intimada e não apresentou contestação, presume-se que as alegações da parte autora estão corretas, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de revelia, os fatos alegados pela parte autora são presumidos como verdadeiros.
A jurisprudência atual tem consolidado esse entendimento, vejamos: REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, não equivalendo à automática procedência do pedido veiculado na exordial.
Cabe ao juiz avaliar a sua extensão, de acordo com os demais elementos constantes dos autos.
Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 00008840320155100001 DF, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: 07/10/2016) “A revelia não impede a análise do mérito, mas implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se houver prova em contrário.
Portanto, estando comprovada a inadimplência, é legítima a cobrança de valores devidos, incluindo encargos moratórios e contratuais.” (STJ, REsp 1.580.347/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/12/2018).
No presente caso, restou comprovado que a parte ré, de fato, deixou de realizar o pagamento das mensalidades devidas pelo plano de saúde coletivo, conforme o contrato firmado (ID 55341632).
A autora agiu dentro de seus direitos ao solicitar o cancelamento do plano de saúde em razão do inadimplemento, conforme documentação que acompanha a inicial (ID 55341641).
A inadimplência da parte ré configurou ato ilícito, nos termos do Código Civil, ao resultar no enriquecimento sem causa, pois a ré continuou a usufruir dos serviços contratados sem honrar com as contrapartidas financeiras acordadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, também tratou do enriquecimento sem causa, conforme se verifica abaixo: "O enriquecimento sem causa ocorre quando uma das partes se beneficia sem justificação, o que é inadmissível no ordenamento jurídico, sendo passível de restituição do valor indevidamente obtido." (STJ, REsp 1.624.586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/11/2017).
Portanto, a autora tem direito ao recebimento da quantia devida, com a aplicação dos encargos previstos no contrato.
Com base nos documentos apresentados, o valor devido pela parte ré, referente ao inadimplemento das mensalidades, é de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme exposto na inicial.
Sobre este montante, incidem os encargos previstos no contrato, ou seja, multa de 2% e juros moratórios de 10% ao mês.
Em relação à aplicação de juros e multa, a jurisprudência tem se posicionado de forma uniforme sobre a validade de cláusulas contratuais que preveem tais encargos, desde que estejam de acordo com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Veja-se: A estipulação de multa contratual e juros moratórios, quando previstos no contrato, são válidos e devem ser aplicados, salvo se excessivos ou desproporcionais ao valor da obrigação. (STJ, REsp 1.560.624/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2017).
Entendo que, diante da ausência de contestação e da regularidade dos documentos apresentados, a autora tem direito ao recebimento integral do valor devido, acrescido de juros e multa, conforme estipulado nas cláusulas contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de multa contratual de 2% e juros moratórios de 10% ao mês, conforme estipulado na cláusula contratual entabulados pelas partes.
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
29/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
01/04/2025 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815088-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA REU: MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc; RESOLVE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora, na qualidade de Administradora de Benefícios, alega que, conforme contrato firmado com a Ré, a mesma deixou de realizar o pagamento de quatro parcelas mensais no valor de R$ 943,38 (novecentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), totalizando uma dívida de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos).
A autora ainda pleiteia o acréscimo de multa contratual de 2% e juros moratórios de 10% ao mês, conforme cláusula contratual, e argumenta que a suspensão dos serviços foi realizada devido ao inadimplemento da parte ré, com o consequente cancelamento do plano de saúde.
O prazo para apresentação de contestação foi devidamente observado, porém, a parte ré não se manifestou, não apresentando defesa ou justificativa para o inadimplemento alegado pela parte autora, conforme certidão ID 67636740. É o relatório.
Considerando que a parte ré foi regularmente intimada e não apresentou contestação, presume-se que as alegações da parte autora estão corretas, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, que estabelece que, em caso de revelia, os fatos alegados pela parte autora são presumidos como verdadeiros.
A jurisprudência atual tem consolidado esse entendimento, vejamos: REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão ficta é relativa, não equivalendo à automática procedência do pedido veiculado na exordial.
Cabe ao juiz avaliar a sua extensão, de acordo com os demais elementos constantes dos autos.
Recurso do reclamante conhecido e não provido. (TRT-10 00008840320155100001 DF, Data de Julgamento: 28/09/2016, Data de Publicação: 07/10/2016) “A revelia não impede a análise do mérito, mas implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, salvo se houver prova em contrário.
Portanto, estando comprovada a inadimplência, é legítima a cobrança de valores devidos, incluindo encargos moratórios e contratuais.” (STJ, REsp 1.580.347/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/12/2018).
No presente caso, restou comprovado que a parte ré, de fato, deixou de realizar o pagamento das mensalidades devidas pelo plano de saúde coletivo, conforme o contrato firmado (ID 55341632).
A autora agiu dentro de seus direitos ao solicitar o cancelamento do plano de saúde em razão do inadimplemento, conforme documentação que acompanha a inicial (ID 55341641).
A inadimplência da parte ré configurou ato ilícito, nos termos do Código Civil, ao resultar no enriquecimento sem causa, pois a ré continuou a usufruir dos serviços contratados sem honrar com as contrapartidas financeiras acordadas.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, também tratou do enriquecimento sem causa, conforme se verifica abaixo: "O enriquecimento sem causa ocorre quando uma das partes se beneficia sem justificação, o que é inadmissível no ordenamento jurídico, sendo passível de restituição do valor indevidamente obtido." (STJ, REsp 1.624.586/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/11/2017).
Portanto, a autora tem direito ao recebimento da quantia devida, com a aplicação dos encargos previstos no contrato.
Com base nos documentos apresentados, o valor devido pela parte ré, referente ao inadimplemento das mensalidades, é de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), conforme exposto na inicial.
Sobre este montante, incidem os encargos previstos no contrato, ou seja, multa de 2% e juros moratórios de 10% ao mês.
Em relação à aplicação de juros e multa, a jurisprudência tem se posicionado de forma uniforme sobre a validade de cláusulas contratuais que preveem tais encargos, desde que estejam de acordo com os princípios da boa-fé e da função social do contrato.
Veja-se: A estipulação de multa contratual e juros moratórios, quando previstos no contrato, são válidos e devem ser aplicados, salvo se excessivos ou desproporcionais ao valor da obrigação. (STJ, REsp 1.560.624/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28/11/2017).
Entendo que, diante da ausência de contestação e da regularidade dos documentos apresentados, a autora tem direito ao recebimento integral do valor devido, acrescido de juros e multa, conforme estipulado nas cláusulas contratuais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.773,52 (três mil setecentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), acrescidos de multa contratual de 2% e juros moratórios de 10% ao mês, conforme estipulado na cláusula contratual entabulados pelas partes.
Fica a parte ré condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 18 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 11:16
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 08:28
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS FERNANDES DE ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2024 05:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/08/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Petição de custas
-
05/04/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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