TJPI - 0802971-63.2023.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802971-63.2023.8.18.0026 APELANTE: MOACIR DE MELO SILVA Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
SEGURO HABITACIONAL NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Moacir de Melo Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de repetição de indébito c/c pedido de dano moral por cobrança indevida de tarifas bancárias, ajuizada em face de Caixa Seguradora S.A.
O apelante sustenta que não contratou o seguro habitacional, razão pela qual requer a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da apelada por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a cobrança do seguro habitacional decorreu de contratação válida e, em caso negativo, determinar a devolução dos valores indevidamente descontados; e (ii) analisar se a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários, conforme os arts. 3º e 14 do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4.
Cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a anuência expressa do consumidor.
No caso concreto, a parte ré não apresentou documento comprobatório da contratação do seguro habitacional, o que caracteriza cobrança indevida. 5.
A ausência de comprovação da anuência do consumidor impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, devendo a devolução ocorrer em dobro, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 6.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo concreto, pois o constrangimento e a lesão à dignidade do consumidor decorrem do próprio ato ilícito. 7.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o dano e desestimular a repetição da conduta lesiva. 8.
Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ, enquanto a correção monetária incide desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de seguro habitacional sem a anuência expressa do consumidor caracteriza prática abusiva, sendo cabível a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2.
A cobrança indevida de valores diretamente do benefício previdenciário do consumidor configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização por danos morais. 3.
A indenização por danos morais deve ser fixada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em conta a gravidade da conduta e sua repercussão no patrimônio moral do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398; CPC, art. 336.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." STJ, Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 30/03/2021.
STJ, Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." STJ, Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." ACÓRDÃO Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MOACIR DE MELO SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS ajuizada em face de CAIXA SEGURADORA S/A., ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, COM resolução de mérito, nos seguintes termos: Ademais, como dito, a cobrança de comissão pecuniária relativa à cobertura do Fundo Garantidor da Habitação Popular FGHAB, está prevista no contrato.
Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 – SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte ré que, nos termos do § 2º,do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Observem-se, no entanto, as disposições contidas no § 3º do artigo 98, do CPC, eis que a parte requerente é beneficiária da gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado, caso não haja custas em aberto, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Em suas razões recursais (id 21535408), alegou a apelante, em síntese, que restou evidente a falha do serviço prestado pelo requerido, ora apelado, que, no afã de conquistar maior lucro, adotou postura inconsequente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Em suas contrarrazões (id 21535411), o apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida.
Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.
VOTO I.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Gratuidade deferida na origem.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
Não há preliminares.
Passo ao mérito.
II.
MÉRITO Trata-se de ação objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação de seguro habitacional, o que gerou os descontos realizados em sua conta bancária.
De início, vale ressaltar, que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º.
Omissis; §3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Nesse sentido: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré não logrou demonstrar a anuência do autor quanto à contratação do seguro, pois não juntou o instrumento contratual. É entendimento pacífico desta Corte e da jurisprudência pátria que a falta de comprovação da contratação voluntária do seguro pelo consumidor caracteriza cobrança indevida, ensejando a repetição do indébito e a condenação por danos morais.
A saber: APELAÇÃO CÍVEL N. 0019291-34.2017.8 .09.0011 COMARCA APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE WADSON SILVA LEITE APELADO BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR Desembargador José Carlos de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO REVISIONAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO DECISUM.
INSURGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE ADMITIDA .
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL (SFH).
OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL.
VENDA CASADA CONFIGURADA.
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO HÍGIDA .
TARIFA DE AVALIAÇÃO INDEVIDA.
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1 .
A dialeticidade recursal é um requisito de admissibilidade que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos de fato e de direito da decisão judicial impugnada.
Apresentada tese dissociada do conteúdo do decisório (suposta abusividade de juros remuneratórios fixados no percentual de 12% ao ano, quando, na verdade, tal encargo foi contratado em percentual inferior ao questionado e conservado neste patamar), não há como conhecer do apelo neste ponto. 2.
Em âmbito de ação revisional, a matéria é eminentemente de direito e o aspecto fático da controvérsia entremostra-se por meio do contrato apresentado (prova documental), reputando-se desnecessária a realização de prova pericial para julgamento do mérito . 3.
Em que pese o seguro habitacional ser exigência legal presente no Sistema Financeiro de Habitação (SFH), não é obrigatório contratar tal seguro com a figura do agente financeiro, ficando terminantemente vedada a venda casada (Recurso Especial Repetitivo n. 969.129/MG e Súmula n . 473/STJ).
In casu, configurada ofensa à autonomia da vontade, a despeito de não merecer guarida a pretendida restituição/compensação dos valores pagos a título de seguro pelo consumidor, porque o imóvel não poderia, em momento algum, permanecer descoberto, fica garantido o direito de contratar o seguro habitacional que melhor lhe aprouver daqui em diante, desde que respeitados os requisitos legais respectivos (Lei Federal n. 4.380/1964) . 4. (...) 5 .
Segundo entendimento firmado em sede de julgamento repetitivo, é devida a tarifa de avaliação se o serviço tiver sido efetivamente prestado e não houver onerosidade excessiva (REsp n. 1.578.553/SP) .
Na perlenga sub examine, contudo, não há demonstração de que foi realizada a retromencionada avaliação, razão por que fica extirpada a tarifa do pacto.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0019291-34.2017 .8.09.0011, Relator.: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021) A obrigatoriedade da contratação do seguro habitacional nos financiamentos imobiliários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) decorre do artigo 14 da Lei nº 4.380/1964, que impõe a exigência de seguro para cobertura de Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI).
Essa exigência visa garantir a quitação do saldo devedor em caso de sinistro e a integridade do bem financiado, protegendo tanto o mutuário quanto a instituição financeira.
Contudo, a simples obrigatoriedade legal da contratação do seguro não exime a instituição financeira de observar os deveres de clareza, transparência e informação previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nos contratos bancários, em especial nos contratos de adesão, há uma assimetria informacional entre as partes, exigindo que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre os encargos e condições do seguro contratado.
Nesse sentido, o artigo 54, §§ 3º e 4º, do CDC estabelece que: § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. § 4º As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Portanto, a instituição financeira tem o dever de apresentar ao consumidor o contrato de seguro habitacional em instrumento autônomo, devidamente assinado e com todas as informações essenciais destacadas.
Além disso, o Banco Central do Brasil, por meio da Resolução CMN nº 4.676/2018, também reforça a necessidade de transparência na contratação de produtos e serviços financeiros, determinando que as instituições financeiras informem detalhadamente os custos e características dos seguros exigidos nos financiamentos imobiliários.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiterado que a ausência de informação clara e destacada sobre seguros embutidos em contratos bancários pode configurar prática abusiva e violação aos direitos do consumidor.
Dessa forma, a falta de apresentação do contrato de seguro em instrumento próprio pode ensejar a nulidade de cláusulas abusivas e eventual devolução de valores pagos indevidamente, conforme previsto no artigo 51, IV e §1º do CDC.
Assim, resta evidente a falha na prestação de serviço, ante a ausência de contrato válido nos autos, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
Danos morais No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2.
O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso.
Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte: BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1.
EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III).
ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11).
RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, nos termos do artigo 398 do Código Civil e Súmula 54, STJ, os juros fluem a partir do evento danoso.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de seguro habitacional objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir, de forma dobrada, os descontos efetuados.
Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, qual seja, a data da contratação fraudulenta, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, e ao entendimento da Súmula 54, STJ.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIA BELO Relatora -
25/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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25/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 10:57
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
04/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 10:57
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 13:20
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 03:04
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:34
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:57
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:14
Conclusos para julgamento
-
06/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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