TJPI - 0761182-65.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 12:14
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
26/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:11
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
23/05/2025 11:07
Decorrido prazo de EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 0761182-65.2023.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
ADVOGADO: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA (OAB/PI Nº. 3.923-A) EMBARGADO: EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES ADVOGADOS: GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA (OAB/RJ Nº 228.252) E OUTRA RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
A embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, alegando que a decisão não considerou as provas anexadas aos autos, que demonstrariam a notificação prévia do recorrido sobre os atrasos no pagamento antes do cancelamento do plano de saúde, o qual teria ocorrido somente após um período de inadimplência superior a 246 dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Determinar se o acórdão embargado apresenta omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração e se a fundamentação adotada é suficiente para respaldar a decisão recorrida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo meio adequado para reexame da matéria já decidida. 4.
No caso concreto, não há omissão na decisão embargada, uma vez que o acórdão fundamentou-se expressamente na ausência de comprovação da notificação prévia ao beneficiário antes da rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão, justificando, assim, a manutenção da decisão agravada. 5.
A pretensão da embargante visa à rediscussão do mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
O prequestionamento dos dispositivos legais apontados pela embargante já foi atendido na fundamentação do acórdão recorrido, sendo desnecessária manifestação pontual sobre cada artigo invocado, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não há omissão quando a decisão impugnada se manifesta expressamente sobre as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que de forma contrária ao interesse da parte embargante.
O prequestionamento implícito é suficiente para viabilizar eventual interposição de recursos às instâncias superiores, dispensando a manifestação específica sobre cada dispositivo invocado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1802795/PR, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 21/03/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 22/11/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeito modificativo e suspensivo opostos por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA (Id. 18350411) em face do acórdão (Id. 17887332), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu do Agravo de Instrumento em epígrafe, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.
Na petição recursal, a embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, argumentando que a decisão desconsiderou as provas constantes nos autos que demonstram a realização de notificações prévias ao recorrido sobre os atrasos, antes do cancelamento do plano de saúde.
Afirma que a rescisão contratual apenas ocorreu após um período de inadimplência superior a 246 dias.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que esta Corte se manifeste expressamente sobre as alegadas omissões, que, segundo a embargante, resultam na negativa de vigência ao artigo 13, parágrafo único, da Lei dos Planos de Saúde, e ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal.
Solicita, ainda, o prequestionamento dessas disposições legais para fins recursais.
A parte embargada foi devidamente intimada por meio do sistema eletrônico (Id. 20931527), contudo, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões, conforme registrado no sistema PJe – 2º Grau. É o que importa relatar.
Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Embargos declaratórios opostos tempestivamente.
Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente.
Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II – DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.
No caso em debate, a parte embargante sustenta que o acórdão embargado evidencia a ocorrência de omissão, haja vista que desconsiderou as provas constantes nos autos confirmando as notificações prévias de atraso ao Recorrido antes do cancelamento, o qual, somente ocorreu após o acúmulo de mais de 246 (duzentos e quarenta e seis) dias de atrasos.
O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.
O acórdão embargado encontra-se fundamentado acerca da questão em apreço, no sentido de que, trata-se de restabelecimento de plano de saúde, através de rescisão unilateral, na modalidade coletivo por adesão, que depende de prévia notificação do beneficiário e, diante do acervo probatório acostado aos autos, fora deferido o pedido de tutela antecipada.
Não há comunicação via postal, assim como não há prova do envio de e-mail ao autor, tampouco a data de sua expedição.
Portanto, no momento da apreciação do pedido de tutela antecipada não havia elementos suficientes para afastar o pleito do autor/agravado.
Trata-se de mera rediscussão da matéria devidamente examinada no acórdão.
Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3.
No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4.
A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021).
Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem rejeitados.
Registre-se que o prequestionamento foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, tendo o acórdão se manifestado expressamente acerca dos dispositivos legais aventados, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, sobretudo porque se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.025).
Neste sentido, cito julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXAME DE TEMA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
No presente caso, a parte embargante não apresentou nenhuma omissão, obscuridade ou contradição do acórdão embargado, aduzindo, tão-somente, que os aclaratórios têm o escopo de prequestionamento de dispositivo da Constituição Federal. 2.
A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a mera pretensão de prequestionamento de matéria constitucional não possibilita a sua oposição" ( EDcl no REsp n. 1.610.728/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/2/2020, DJe 20/2/2020). 3.
Ademais, não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1802795 PR 2020/0331338-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022).
II – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (EMBARGANTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0761182-65.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A EMBARGADO: EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES Advogados do(a) EMBARGADO: MARIANA DA FONTE CABRAL - RJ146370, GABRIEL VIEIRA CARVALHO PEREIRA - RJ228252 RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/11/2024 12:17
Conclusos para o Relator
-
12/11/2024 03:25
Decorrido prazo de EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:06
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 03:11
Decorrido prazo de EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES em 18/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 15:34
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 21:41
Conhecido o recurso de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-89 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/05/2024 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/05/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 09:21
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/04/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/04/2024 21:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/02/2024 09:41
Conclusos para o Relator
-
09/02/2024 09:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/01/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:38
Conclusos para o Relator
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de EURYMARKEZ CARVALHO DA COSTA GOMES em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 09:18
Expedição de intimação.
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29/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/09/2023 19:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
26/09/2023 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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