TJPI - 0804186-12.2021.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 19:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:40
Juntada de Petição de decisão
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804186-12.2021.8.18.0037 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA APELANTE: LUIZ CRUZ DE SOUSA ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO (OAB/PI Nº. 15.522-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº. 7.197-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INEXISTÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por LUIZ ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO contra sentença que, nos autos de ação de anulação de negócio jurídico com indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a regularidade do contrato celebrado e condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora praticou ato de litigância de má-fé a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 80, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O direito de ação é garantido constitucionalmente e não pode ser interpretado como conduta temerária sem evidências concretas de abuso do direito de demandar. 2.
No caso concreto, não há elementos que comprovem a alteração dolosa da verdade dos fatos, tampouco que o autor tenha utilizado o processo para alcançar objetivo ilegal, inexistindo prejuízo efetivo à parte contrária. 3.
A condição do autor, pessoa idosa e hipossuficiente, reforça a plausibilidade da alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, afastando a presunção de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A imposição da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo suficiente a improcedência da ação ou a inconsistência dos argumentos autorais. 2.
O direito de ação, garantido constitucionalmente, não pode ser reprimido por meio de sanções processuais sem que se demonstre a intenção deliberada de fraudar, obstruir ou tumultuar o processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 80, incisos I a VII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 25.11.2022; TJ-MG, AC nº 10000210617601001, Rel.
Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23.06.2021; TJ-PR, Apelação Cível nº 0002112-64.2020.8.16.0051, Rel.
Des.
Shiroshi Yendo, j. 27.09.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (ID 19954615) em face da sentença (ID 19954613) proferida nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0804186-12.2021.8.18.0037), ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que houve a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor contratado à parte autora/apelante e condenou a parte autora ao pagamento de multa de 8% (oito por cento) sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, custas na forma da lei, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em suas razões recursais a apelante aduz não praticou qualquer ato de litigância de má-fé, visto que apenas estava exercendo o seu direito de ação constitucionalmente garantido, bem como, não praticou qualquer conduta desabonadora e que atraísse a aplicação das hipóteses de litigância de má-fé.
Aduz, ainda, a parte autora, que apenas exerceu o seu direito de ação e, demais, para a incidência das sanções por litigância de má fé, é necessário elemento atinente à existência de ato doloso e de prejuízo processual, o que no caso concreto não ocorreu.
Pugna, ao final, que seja provido o recurso para que seja reformada a sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé.
O apelado em contrarrazões de recurso(ID. 19954621) ressalta a regularidade da negociação entabulada entre as partes e pugna pela manutenção da sentença.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 19954625).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, tendo em vista a inexistência de interesse público que justifique sua atuação. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade recursal realizado em decisão (ID 19954625).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Pan S/A, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, pela instituição financeira, relativos ao Contrato de Empréstimo Consignado nº. 0123360379456, cuja contratação alegou desconhecer.
O Juízo do primeiro grau julgou improcedentes os pleitos autorais, ante a comprovação nos autos da regularidade do negócio jurídico, pois, a parte ré/apelada apresentou aos autos a prova da contratação, bem como, o comprovante de repasse do valor contratado.
Na sentença, condenou a autora, ora recorrente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que ao afirmar o desconhecimento da contratação em questão e a consequente inexigibilidade das dívidas, este incorreu na hipótese prevista no artigo 80, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto, restou devidamente comprovado que, de fato, realizou o negócio jurídico impugnado e recebeu o valor correspondente, do que exsurge a legitimidade dos descontos.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que o apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS, hipossuficiente e com poucos conhecimentos, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte do autor, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Se não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, que a autora adotou conduta maliciosa ou desleal em relação ao processo, não há falar-se em sua condenação em litigância de má-fé, motivo pelo qual não autorizada a aplicação das penalidades legais. (TJ-MG - AC: 10000210617601001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/06/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. “A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0005614-14.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 19.02.2020).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021)(TJ-PR - APL: 00021126420208160051 Barbosa Ferraz 0002112-64.2020.8.16.0051 (Acórdão), Relator: Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 27/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2021).
Destarte, ausente a demonstração da má-fé do autor, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença, tão somente para afastar a condenação do autor, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804186-12.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUIZ CRUZ DE SOUSA Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
13/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:34
Outras Decisões
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11/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
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11/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
24/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/06/2023 23:59.
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07/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 10:18
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 09:22
Conclusos para despacho
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07/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CRUZ DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
-
05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CRUZ DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 01:05
Decorrido prazo de LUIZ CRUZ DE SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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06/01/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:48
Juntada de Certidão
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23/11/2021 22:59
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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