TJPI - 0803409-30.2021.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
20/05/2025 15:34
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
26/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0803409-30.2021.8.18.0036 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: ALTOS / 2ª VARA APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº. 15.522-A) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO(OAB/PE Nº. 23.255-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO OU PREJUÍZO PROCESSUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO.
MULTA AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Joana do Espírito Santos contra sentença que, ao julgar improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A., condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% sobre o valor da causa.
A apelante sustenta que exerceu regularmente seu direito de ação e que a caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo e prejuízo processual, o que não ocorreu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a parte autora incorreu em litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, e se a multa processual deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Para a configuração da litigância de má-fé, o artigo 80 do Código de Processo Civil exige que a parte tenha incorrido em uma das hipóteses nele previstas, com a demonstração de dolo específico ou prejuízo processual.
A boa-fé processual é presumida, cabendo à parte que alega a má-fé demonstrar a intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou de agir de forma temerária.
No caso, a autora exerceu regularmente seu direito de ação, não restando evidenciado que tenha alterado a verdade dos fatos, oposto resistência injustificada ao andamento do feito ou provocado incidente manifestamente infundado.
A improcedência da ação, por si só, não configura litigância de má-fé, sendo necessário demonstrar que a parte agiu de forma maliciosa, com intuito de obter vantagem indevida, o que não ocorreu nos autos.
A jurisprudência pátria reforça a necessidade de comprovação do dolo e do prejuízo processual para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, o que não restou evidenciado no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de que a parte agiu com dolo específico, alterando a verdade dos fatos, adotando conduta temerária ou provocando incidentes manifestamente infundados. 2.
O simples exercício do direito de ação, ainda que a demanda seja julgada improcedente, não configura litigância de má-fé. 3.
Ausente comprovação do dolo ou prejuízo processual, deve ser afastada a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LV; Código de Processo Civil, arts. 80 e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0804172-17.2019.8.18.0031, Rel.
Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.11.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOANA DO ESPÍRITO SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da autora.
Condenando a parte autora nas penalidades por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 142 do Código de Processo Civil, que estabeleceu em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Condenada a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade.
Em suas razões recursais a parte apelante aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação e que para a caracterização da litigância de má-fé, se faz necessária a comprovação do dolo da parte, bem como o eventual dano processual ocasionado, o que não ocorreu no presente caso.
Pugna, ao final, pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que lhe seja dado provimento, reformando a sentença para excluir a condenação por litigância de má-fé.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recursolevantando preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, requerendo que seja negado provimento ao recurso.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (Id 18622497).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal.
II – DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL Sustenta a parte apelada, em suas contrarrazões, que houve violação ao princípio da dialeticidade na peça recursal interposta pela parte apelante, sob a justificativa de que não impugna os fundamentos da decisão recorrida.
Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.
Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.
Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento.
Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a parte apelante pretende a reforma da sentença, em observância aos requisitos previstos no artigo 1.010, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, restando presente, assim, o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal.
REJEITO, pois a preliminar arguida.
IIi – DO MÉRITO RECURSAL O cerne da controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora, ora apelante, praticou algum dos atos previstos no artigo 80 do Código de Processo Civil, a ensejar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
No caso em apreço, a parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ora apelado, em razão da realização de descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário O Juízo do primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, ante a comprovação nos autos da regularidade do negócio jurídico.
Na sentença, condenou a parte autora, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.
Alinha-se a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, a exigência, ainda, do dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
In casu, não é possível inferir que a parte apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.
Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ressaltando-se, ainda, que o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira.
Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis: CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVAS NÃO REQUERIDAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1.
A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2.
Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3.
No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.
Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4.
Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022).
Portanto, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV – DO DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico. -
22/04/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:07
Conhecido o recurso de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS - CPF: *95.***.*47-00 (APELANTE) e provido
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0803409-30.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/10/2024 09:48
Conclusos para o Relator
-
15/10/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOANA DO ESPIRITO SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 21:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/07/2024 23:20
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
16/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
16/07/2024 22:10
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
COMPROVANTE • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814243-42.2019.8.18.0140
Maria Helena Oliveira da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/07/2019 17:01
Processo nº 0801221-65.2024.8.18.0131
Antonio Ribeiro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/12/2024 13:44
Processo nº 0801221-65.2024.8.18.0131
Antonio Ribeiro do Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Diolindo Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/08/2024 14:35
Processo nº 0800704-63.2023.8.18.0109
Nilton Pereira de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/11/2023 00:10
Processo nº 0800704-63.2023.8.18.0109
Nilton Pereira de Souza
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/09/2024 09:27