TJPI - 0814243-42.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 13:48
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:48
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 13:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
26/05/2025 13:47
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
26/05/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 13:46
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 10:37
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
26/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO AGRAVO INTERNO CÍVEL Nº. 0814243-42.2019.8.18.0140 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº. 166.349-A) AGRAVADA: MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA, BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/PI Nº. 4.344-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NEGADO PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva do banco em demanda relativa a desfalques nos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo e mantendo a competência da Justiça Comum Estadual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por eventuais falhas na administração das contas do PASEP, incluindo desfalques e ausência de atualização monetária; e (ii) a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.895.936/TO (Tema 1150), firmou entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, considerando sua atribuição de gerir os valores depositados e processar saques e rendimentos.
A jurisprudência do STJ distingue a hipótese de recomposição do saldo por erro do Conselho Gestor da hipótese de má gestão pelo Banco do Brasil, sendo este último responsável pelos valores depositados, o que justifica sua inclusão no polo passivo da demanda.
A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar ações em que sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, figuram no polo passivo, conforme dispõe a Súmula 42 do STJ.
A inexistência de envolvimento da União no caso concreto reforça a inaplicabilidade da competência da Justiça Federal, mantendo-se o processamento do feito na Justiça Estadual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas do PASEP, incluindo desfalques e ausência de atualização monetária. 2.
A Justiça Comum Estadual é competente para processar e julgar demandas que envolvam a responsabilidade do Banco do Brasil na gestão das contas do PASEP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; Lei Complementar nº 8/1970, art. 2º; Decreto nº 4.751/2003, arts. 7º e 10; Código Civil, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1150), Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; STJ, AgInt no REsp nº 1.890.323/MS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 01/03/2021, DJe 15/03/2021; Súmula 42 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática terminativa proferida nos autos do recurso da Apelação Cível nº 0814243-42.2019.8.18.0140 que deu provimento ao recurso, com base no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a fim reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil S.A para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que falar em inclusão da União, tampouco, em deslocamento da competência para a Justiça Federal, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
Irresignada, a instituição financeira interpôs agravo interno reiterando as alegações apresentadas nas contrarrazões da Apelação Cível, quais sejam, a ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência da Justiça Estadual para processamento do feito.
Requer, ao final, o provimento do agravo interno.
Em contrarrazões ao recurso, o agravado refuta os argumentos apresentados (Id 21540280). É o que importa relatar.
Recebo os presentes autos para realização do juízo de retratação do Órgão Fracionário - 3ª Câmara Especializada Cível.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O presente AGRAVO INTERNO insurge-se contra decisão terminativa (Id 17235788), a qual, com base no Tema Repetitivo 1150 do STJ, deu provimento ao apelo para reformar no sentido de reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda e, em consequência, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da ação, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.
O cabimento do aludido agravo encontra previsão no art. 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem: “Art. 373 do RITJPI.
Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR) § 2º.
O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 CPC.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise da questão suscitada.
II – DO MÉRITO RECURSAL Cinge-se a controvérsia recursal sobre a LEGITIMIDADE PASSIVA – ou não – do BANCO DO BRASIL para figurar em demanda judicial na qual se discute possível ocorrência de desfalques dos valores do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP durante todos os anos da jornada de trabalho dos apelantes.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Como se vê, relativamente à legitimidade do Banco do Brasil, a Corte Superior de Justiça, firmou a tese no sentido de que: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
O relator do recurso, Ministro Herman Benjamin, explicou que o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, que estabeleceu a competência do Banco do Brasil para administração do programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, mediante o recebimento de comissão pelo serviço.
Segundo o Ministro, o artigo 7º do Decreto nº 4.751/2003 previa que a gestão do PASEP ficaria a cargo do conselho diretor do fundo, sendo o Banco do Brasil responsável por administrar o programa (artigo 10), bem como por manter as contas individualizadas dos participantes, creditar a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Assim, desde a promulgação da Constituição Federal, a União deixou de depositar valores nas contas do PASEP do trabalhador, limitando a sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil, nos termos do artigo 2º da LC8/1970.
Logo, é de competência do Banco a administração do programa, bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas.
Nesse sentido, o relator concluiu que “a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora”.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas, sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados pelo Banco, a exemplo da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, concluindo-se, pois, pela legitimidade passiva do Banco do Brasil e, consequentemente, pela competência da Justiça Comum Estadual.
Neste sentido, dispõe a Súmula nº 42 do STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.
Neste sentido, cito jurisprudência do STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I – Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II – O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III – Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV – No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V – Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI – Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII – Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
Desse modo, claro está que a responsabilidade pela guarda, administração das contas do PASEP e atualização de seus valores é do Banco do Brasil S.A., desde a criação do programa, nos termos da Lei Complementar nº 8/70.
Por outro lado, a forma como os valores depositados podem ser investidos é determinada por meio de regulamentação legal do Conselho Diretor dos fundos PASEP.
Assim, em se tratando de demanda envolvendo Sociedade de Economia Mista, responsável pela administração do PASEP e manutenção das contas individualizadas de cada servidor, estando a causa de pedir intrinsecamente relacionada à suposta falha na prestação de serviço da referida instituição financeira, e não quanto às normas de administração do Conselho Diretor dos fundos PASEP, constata-se a legitimidade passiva do recorrente para integrar o polo passivo da demanda.
Destarte, analisadas as questões de ordem, rejeito-as com base nos fundamentos supramencionados.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão terminativa recorrida em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinaturas registradas no sistema de processo eletrônico. -
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0044-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:26
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/01/2025 12:38
Juntada de manifestação
-
02/12/2024 09:05
Conclusos para o Relator
-
25/11/2024 14:04
Juntada de petição
-
21/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 08:58
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 18:21
Conclusos para o Relator
-
04/07/2024 03:04
Decorrido prazo de MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 10:53
Juntada de petição
-
02/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 00:13
Conhecido o recurso de MARIA HELENA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *99.***.*05-91 (APELANTE) e provido
-
26/01/2024 11:24
Conclusos para o Relator
-
26/01/2024 10:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
-
16/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 10:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2021 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2021 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/06/2021 23:59.
-
14/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 09:12
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1
-
03/05/2021 13:58
Conclusos para o Relator
-
14/04/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 15:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2020 22:14
Recebidos os autos
-
14/08/2020 22:14
Conclusos para Conferência Inicial
-
14/08/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800835-22.2024.8.18.0103
Jose Maria Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/08/2024 17:28
Processo nº 0801333-32.2023.8.18.0143
Maria Judite Mendes do Amaral
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2024 10:50
Processo nº 0801333-32.2023.8.18.0143
Maria Judite Mendes do Amaral
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2023 20:38
Processo nº 0000028-86.2012.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Rodrigues da Silva Nunes
Advogado: Paulo Rocha Barra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/01/2012 17:31
Processo nº 0000028-86.2012.8.18.0028
Banco do Nordeste do Brasil SA
Maria Rodrigues da Silva Nunes
Advogado: Sagramor Larissa Braga Caribe
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/11/2023 13:25