TJPI - 0800384-10.2018.8.18.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800384-10.2018.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes do retorno dos autos da instância superior e a requererem o que entenderem de direito no prazo de 5 dias.
MARCOS PARENTE, 26 de maio de 2025.
JOSE DURVAL FERREIRA NETO Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
26/05/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:22
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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26/05/2025 12:21
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
26/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800384-10.2018.8.18.0102 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIAILIZADA CÍVEL APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI N°. 11.044-A) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
ADVOGADA: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA N°. 29.442-A) RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO.
SANÇÕES MANTIDAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora, em razão da propositura de duas ações idênticas, e aplicou as sanções previstas no artigo 81 do CPC.
O juízo de origem fundamentou a condenação na ocorrência de coisa julgada e no dolo da parte em induzir o juízo a erro.
A parte apelante pleiteia apenas a exclusão da penalidade imposta.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a conduta da parte autora, ao ajuizar nova ação idêntica a outra já transitada em julgado, caracteriza litigância de má-fé e se as sanções impostas devem ser mantidas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O CPC impõe o dever de boa-fé às partes, exigindo conduta ética e leal na condução do processo, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
A repetição de ação idêntica a outra já transitada em julgado configura afronta ao instituto da coisa julgada e caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso I, do CPC.
A litigância de má-fé pressupõe a intenção dolosa da parte em obter vantagem indevida, demonstrada no caso concreto pelo fato de a parte autora não questionar a coisa julgada, mas apenas requerer a exclusão da penalidade aplicada.
As sanções previstas no artigo 81 do CPC, incluindo multa e indenização, visam coibir condutas processuais abusivas e garantir a efetividade do princípio da boa-fé processual.
Diante da configuração da má-fé, revela-se legítima a manutenção integral das penalidades impostas pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A propositura de ação idêntica a outra já transitada em julgado configura afronta à coisa julgada e caracteriza litigância de má-fé.
A litigância de má-fé se caracteriza pela intenção dolosa da parte em obter vantagem indevida e induzir o juízo a erro.
As sanções do artigo 81 do CPC, incluindo multa e indenização, podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada para coibir práticas processuais abusivas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, I, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1021710-04.2020.8.26.0602, Rel.
Des.
Fernanda Gomes Camacho, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2021, DJe 18.05.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.
Na sentença (Id 21269214) proferida no juízo de 1º grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, por ocorrência de COISA JULGADA, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada, com fundamento no art. 485, V, do CPC.
Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3o, do CPC." Irresignada com a sentença a parte autora apresentou recurso de apelação, requerendo que seja afastada a condenação em litigância de má-fé, alegando que não agiu com dolo e que a pena por litigância de má-fé viola o acesso à justiça assegurado à recorrente.
Intimada, a instituição financeira não apresentou contrarrazões no prazo legal.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II.
DO MÉRITO Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, sabe-se que o art. 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.
Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual institui medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.
O juízo de 1º grau sustentou, de forma robusta, que a parte autora, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida, ingressou com dois processos judiciais idênticos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que, de fato, ocorreu a coisa julgada aposta na sentença, mesmo porque, a parte apelante sequer a questionou, requerendo apenas a retirada da litigância de má-fé, restando, assim, demonstrado o dolo da parte de incorrer o juízo a erro, caracterizando a litigância de má-fé.
Neste sentido, abalizada jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COISA JULGADA.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada.
Inconformismo da autora.
Não acolhimento.
Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado.
Coisa julgada material.
Extinção do processo mantida.
Má-fé.
Litigância de má-fé configurada.
Art. 80, I, CPC.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04.2020.8.26.0602, Relator: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021).
E, conquanto seja certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de ignorar a coisa julgada e aforar nova ação, entendo que, excepcionalmente, devem ser mantidas integralmente as sanções impostas pelo juízo de origem.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação da parte autora mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Ausência justificada: Exmo.
Sr.
Des.
AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias regulamentares).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. -
28/04/2025 21:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:37
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:07
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 10:25
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800384-10.2018.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Fernando Lopes.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 19:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 09:18
Conclusos para o Relator
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11/11/2024 11:02
Recebidos os autos
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11/11/2024 11:02
Processo Desarquivado
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11/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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09/06/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2021 11:08
Baixa Definitiva
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09/06/2021 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/06/2021 11:07
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 14/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 14/05/2021 23:59.
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23/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:05
Conhecido o recurso de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA - CPF: *36.***.*07-00 (APELANTE) e provido
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04/03/2021 00:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MARIA NEUZA DA CONCEICAO E SOUSA em 12/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 09:26
Conclusos para o Relator
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30/01/2021 22:26
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 13:59
Expedição de Intimação.
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27/01/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 09:29
Conclusos para o Relator
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25/01/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 07:27
Expedição de intimação.
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17/08/2020 15:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:22
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 21:33
Recebidos os autos
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08/07/2020 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2019 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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02/08/2019 08:15
Juntada de Certidão
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27/06/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2019 08:44
Recebidos os autos
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04/06/2019 08:44
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2019 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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