TJPI - 0801112-75.2024.8.18.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 05:11
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 05:11
Baixa Definitiva
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20/05/2025 05:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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20/05/2025 05:11
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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20/05/2025 05:11
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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18/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801112-75.2024.8.18.0123 RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JEC RECONHECIDA NA ORIGEM.
DECISÃO MANTIDA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 89 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - FONAJE.
ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS E RESOLUÇÃO TJ-PI 033/2008.PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que realizou a contratação do financiamento do padrão de entrada para o efetivo fornecimento de energia em sua residência, localizada na zona rural de Luís Correia, recebendo a promessa da conclusão do serviço até dia 22.12.2021.
Ocorre que, a Empresa Ré, reiteradamente descumpre o prazo estipulado, privando o Requerente e sua família do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial ao mínimo existencial.
Sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Analisando as alegações contidas na inicial, constata-se a caracterização da INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juizado Especial para processar e julgar a causa, conforme fundamentação, fato que impõe a extinção prematura do feito, a teor do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Assim, determino a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Torno sem efeito a liminar concedida.
Certifique-se nos autos do CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que fazendo uso de interpretação jurídica, ao mínimo inusitada, o magistrado de piso relativizou a escolha legislativa impressa no artigo 4º, inciso I, da lei 9.099/1995, em clara ofensa ao princípio jurídico expresso no brocardo in claris cessat interpretatio.
Por fim, requer que seja dado provimento ao presente Recurso Inominado, para fins de reformar a sentença de piso, para: i) FIXAR a competência do Juízo do JEC de Parnaíba/PI para processamento do feito; ii) DETERMINAR o imediato julgamento da demanda, tendo em vista que finda a instrução; e iii) MANTER a higidez, em todos os seus termos, da tutela de urgência deferida - id. 54323255, até ulterior decisão do Juízo a quo.
Com Contrarrazões da parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, alterando o entendimento adotado por esta Turma anteriormente, e com as devidas vênias aos posicionamentos contrários entendo que não merece reparos a sentença proferida na origem, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente. -
10/04/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:43
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DOS SANTOS - CPF: *08.***.*63-77 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 15:31
Juntada de manifestação
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19/03/2025 11:48
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801112-75.2024.8.18.0123 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBSDEAN MACHADO JUNIOR - CE26119-A RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/01/2025 21:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 11:05
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:05
Conclusos para Conferência Inicial
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09/12/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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