TJPI - 0800210-96.2023.8.18.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 16:44
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/06/2025 07:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/06/2025 07:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
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12/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:43
Decorrido prazo de GILMARIA DE CARVALHO CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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21/04/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800210-96.2023.8.18.0046 RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, BRUNO RAYEL GOMES LOPES RECORRIDO: GILMARIA DE CARVALHO CARDOSO Advogado(s) do reclamado: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
LEI MUNICIPAL Nº 281/1993.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Recurso inominado interposto em ação de cobrança, na qual requereu-se o pagamento de adicional por tempo de serviço (quinquênios) previsto na Lei Municipal nº 281/1993, cuja implementação não ocorreu.
O município não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia.
Sobreveio sentença em que os pedidos autorais foram julgados parcialmente procedentes: ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, na forma a seguir: a) CONDENAR o município de Cocal/PI a pagar à parte autora o adicional por tempo de serviço com o percentual respectivo ao quinquênio adquirido após fevereiro/2018 até o trânsito em julgado desta sentença, incluindo, consequentemente, as parcelas que se vencerem durante o trâmite do processo, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença (art. 509, CPC), com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. b) IMPLEMENTAR o respectivo adicional cabível à parte autora após o trânsito em julgado desta sentença, considerando como data inicial para implementação do primeiro percentual do adicional por tempo de serviço respectivo ao quinquênio adquirido fevereiro/2013.
Tratando-se de prestação continuada, com variação de valores à medida em que os anos de serviços são efetivados, os autores farão jus ao aumento do percentual do seu adicional na medida em que forem implementando o efetivo tempo de serviço.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Razões do recorrente alegando, em síntese, do pagamento do adicional por tempo de serviço, da improcedência da condenação em honorários advocatícios.
Por fim, requer a reforma da sentença pela improcedência dos pedidos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.” Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.
Desconstituo a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COCAL - CNPJ: 06.***.***/0001-78 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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19/03/2025 12:17
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:51
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800210-96.2023.8.18.0046 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO RAYEL GOMES LOPES - PI17550-A, MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A, LIVIA DA ROCHA SOUSA - PI6074-A RECORRIDO: GILMARIA DE CARVALHO CARDOSO Advogado do(a) RECORRIDO: ELISSANDRA CARDOSO FIRMO - PI6256-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/10/2024 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/10/2024 09:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
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02/10/2024 09:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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02/10/2024 09:45
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/10/2024 09:44
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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01/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de GILMARIA DE CARVALHO CARDOSO em 09/09/2024 23:59.
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06/08/2024 15:31
Expedição de intimação.
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06/08/2024 15:31
Expedição de intimação.
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31/07/2024 08:11
Determinada a distribuição do feito
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31/07/2024 08:11
Declarada incompetência
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16/07/2024 10:02
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:02
Conclusos para Conferência Inicial
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16/07/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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