TJPI - 0804145-72.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804145-72.2023.8.18.0167 RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RECORRIDO: MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO DOS REIS Advogado(s) do reclamado: FERNANDO DE SOUSA REIS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA.
PRECEDENTES N.º 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., objetivando: a nulidade da cobrança da fatura referente ao consumo de maio de 2019, a qual se trata de alegado resíduo do medidor substituído; a devolução em dobro do valor pago relativo ao débito indevido; a condenação da requerida no pagamento de indenização a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO, EM PARTE para: a) Declarar a inexistência do débito de R$ 3.658,68 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) referente ao período objeto desta ação, bem como demais encargos anexos (multas, juros), devendo, por consequência, abster-se da cobrança do referido débito, bem como de inserir o nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes em razão dos mesmos. b) Condenar a ré a pagar a quantia da devolução, no importe de R$ 3.658,68 (três mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos), nestes devendo ainda incidir correção monetária desde o dispêndio econômico e juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Em relação ao pedido de danos morais, julgo-os IMPROCEDENTES, vez que os mesmos não restaram configurados no caso em comento.
Por fim, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora, na forma da Lei nº. 1.060/50, tendo em vista o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça - STJ no sentido de que cabe à parte requerente da gratuidade da justiça o ônus de demonstrar à saciedade e o preenchimento do requisito do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, mediante prova concreta da real necessidade do benefício legal desejado, ônus este que a parte autora se omitiu de exercer/praticar nos autos.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte demandada (Equatorial), interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, preliminarmente, da relativização dos efeitos da revelia; da atribuição do efeito suspensivo do Recurso Inominado, e, no mérito, da verdade dos fatos e da regularidade do procedimento adotado; do dever de pagamento da tarifa; da presunção de legalidade dos atos da Equatorial Piauí.
Por fim, requer a reforma da sentença em sua totalidade.
Contrarrazões apresentada pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consigna-se, que é perfeitamente aplicável, ao caso em análise, o Código de Defesa do Consumidor, que prevê em seu artigo 22, que os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.
Cumpre registrar que a Portaria nº. 03/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água, energia elétrica e telefonia.
A inversão do ônus da prova, instituto consagrado no direito do consumidor e aplicável nos casos de fornecimento de energia, impõe à concessionária de energia elétrica o ônus de comprovar a regularidade e legalidade na apuração do valor devido, o que se mostra plausível, já que detém toda a técnica e aparato para isso.
A constatação de fraude em medidor de energia elétrica não é suficiente para justificar a cobrança de supostas diferenças decorrentes de faturamento a menor aferido com base em média de consumo geral de meses anteriores, quando tal apuração é feita de forma unilateral, sem ser submetida a procedimento administrativo que assegure o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo consumidor.
Ressalte-se, ainda, que a realização de perícia técnica no aparelho medidor do consumo de energia da residência da parte autora foi feita por laboratório da própria empresa concessionária, quando, na realidade, deveria ser feito por terceiro desvinculado de ambas as partes e habilitado oficialmente para tal mister, conforme prevê a legislação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), nos termos da Resolução nº. 414/2010 e permitido pela Lei dos Juizados Especiais.
Não há demonstração de elementos que permitissem concluir que a parte autora se beneficiou de serviço sem a devida contraprestação, há apenas prova da adulteração do medidor, mas destituída de autoria.
Ademais, tenho que diante da negativa de autoria da fraude pela parte autora, necessário seria que a empresa fornecedora demonstrasse quem teria contribuído para sua ocorrência, uma vez que a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o ônus probandi passa a ser de quem alega, ainda mais no âmbito do direito do consumidor, em que se assegura por força do art. 6º, VIII, do CODECON, a facilitação de sua defesa.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe: PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).
Diante de tal comando, não há como atribuir ao consumidor a culpa por um dano que não foi apurado por meio de um laudo pericial técnico ou judicial, em observância ao devido processo legal.
Consideram-se, assim, indevidos os critérios utilizados pela recorrente para efetuar a revisão do faturamento, uma vez que o procedimento de apuração da suposta fraude no medidor foi realizada de forma unilateral.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor corrigido da causa.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
20/09/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/09/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO em 14/05/2024 23:59.
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30/04/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 10:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 20:45
Conclusos para julgamento
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22/01/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 11:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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27/09/2023 05:16
Decorrido prazo de MARIA HELENA PEREIRA RIBEIRO em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 05:50
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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12/09/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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