TJPI - 0800572-33.2023.8.18.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:16
Baixa Definitiva
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14/05/2025 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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14/05/2025 14:16
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:01
Juntada de manifestação
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15/04/2025 11:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800572-33.2023.8.18.0003 RECORRENTE: JULIO NETO PARENTES SANTANA Advogado(s) do reclamante: BRUNA CARVALHO PORTELA RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DEVER DAS PARTES DE COMPARECIMENTO PESSOAL ÀS AUDIÊNCIAS DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O NÃO COMPARECIMENTO AO ATO PROCESSUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ENUNCIADO 20 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - Ao longo do trâmite processual foi proferido despacho determinando a intimação de ambas as partes para o comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de arquivamento do processo, no caso de ausência do autor, ou revelia, no caso de ausência do réu, conforme determina o rito previsto na Lei 9.099/95.
As intimações foram efetivamente realizadas. - Contudo, a parte autora/recorrente deixou de comparecer ao ato processual e apresentou manifestação que não comprova a sua alegação. - Ressalte-se que o comparecimento pessoal das partes às audiências realizadas no processo é obrigatório, conforme inteligência dos artigos 20 e 51, I, da Lei 9.099/95, e previsão expressa no Enunciado nº 20 do FONAJE. - Portanto, a ausência da parte autora/recorrente à audiência UNA, sem justificativa plausível para tanto, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, tal como determinado na origem. - Sentença mantida integralmente.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA na qual a parte autora pleiteia o recebimento do auxílio moradia previsto no art.4º, §5º, III da Lei nº 6.932/81, calculado em cima de 30% do valor da bolsa da residência médica.
Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 27, da Lei 12.153/2009 c/c art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, ante o não comparecimento da parte demandante em audiência.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que houve a justificativa do não comparecimento da parte autora em audiência, deste modo solicitou a reforma da decisão que extinguiu o presente processo, sob a alegação de não comparecimento da parte demandante em audiência, assegurando o direito da redesignação da audiência.
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência ora fixado, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
11/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:32
Expedição de intimação.
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07/04/2025 10:46
Conhecido o recurso de JULIO NETO PARENTES SANTANA - CPF: *41.***.*56-48 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800572-33.2023.8.18.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JULIO NETO PARENTES SANTANA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA CARVALHO PORTELA - PI14423 RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/09/2024 12:35
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:35
Conclusos para Conferência Inicial
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16/09/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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