TJPI - 0759560-14.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Antonio Soares dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 07:39
Baixa Definitiva
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13/06/2025 07:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 07:34
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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13/06/2025 07:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759560-14.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA ARGENTINA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Nulidade de intimação.
Efeito suspensivo concedido.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão proferida nos autos do Pedido de Cumprimento Definitivo de Sentença de Valor Remanescente, promovido por MARIA ARGENTINA DA SILVA.
A decisão recorrida julgou improcedente a exceção de pré-executividade arguida pelo banco, ao fundamento de que não havia nulidade no ato de intimação do exequente.
O agravante sustentou a inexistência de intimação de sua defesa, requerendo a reforma da decisão.
O recurso foi recebido com efeito suspensivo, sendo determinada a intimação da parte contrária, que permaneceu silente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão recorrida deve ser mantida ou reformada em razão da suposta nulidade decorrente da ausência de intimação da parte recorrente, conforme os princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Razões de decidir 3.
O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias, devendo a análise se limitar aos exatos termos da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância. 4.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de intimação da parte interessada compromete a validade dos atos processuais subsequentes, conforme disposto nos arts. 269 e 280 do CPC. 5.
O princípio da ampla defesa, garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, exige a intimação regular das partes acerca dos atos processuais, sendo a ausência de intimação dos patronos do agravante causa de nulidade absoluta. 6.
A análise da questão deve respeitar a cognição sumária própria do agravo de instrumento, sem adentrar no mérito da lide originária.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Recurso conhecido e desprovido. 8.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação da parte interessada ou de seus patronos caracteriza nulidade absoluta dos atos processuais subsequentes." "2.
O Agravo de Instrumento não pode ser utilizado para a apreciação de questões não enfrentadas na instância originária, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.016, 1.017, 269, 280 e 281; CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, AI-2009.0001.000463-0, Rel.
Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado em 06/04/2011; TJ-DF, AGI 20.***.***/0129-35, Rel.
Vera Andrighi, julgado em 27/05/2015, 6ª Turma Cível.
RELATÓRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759560-14.2024.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: MARIA ARGENTINA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A. contra decisão proferida nos autos do PEDIDO DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE VALOR REMANESCENTE (PO-0800075-22.2020.8.18.0036), promovida em desfavor de MARIA ARGENTINA DA SILVA.
O magistrado julgou improcedente a “exceção de pré-executividade” arguida nos autos do cumprimento de sentença, por não vislumbrar nulidade no ato de intimação do banco exequente.
O agravante interpôs o presente recurso, a fim de ser desconstituída a decisão recorrida, ao argumento de que inexiste intimação de sua defesa.
O recurso foi recebido, sendo concedido o efeito suspensivo pretendido, e determinada a intimação da contraparte para apresentar contrarrazões ao instrumento, que se manteve silente (Id-18859551).
Vieram os autos para julgamento.
Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Data inserida no sistema Desembargador ANTÔNIO SOARES Relator VOTO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes, contudo, convém relembrar que o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, cabendo, no entanto, ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, em face dos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não tratadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR.
SEQUESTRO NA CONTA DO FPM DA PREFEITURA MUNICIPAL PARA PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE SALÁRIO NATALINO.
BLOQUEIO NA CONTA DO FUNDEB.
ARGUIÇÃO DE PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
SEQUESTRO E BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES EXISTENTES NA CONTA DO MUNÍCIPIO.
ILEGALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 100 E 160, DA CF, E DOS ARTS. 730 E 731, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I-Restou prejudicada qualquer análise a respeito das preliminares arguidas pelo Agravante, notadamente porque a preliminar de Carência da Ação, por defeito ou vício de representação é plenamente sanável na 1ª Instância, e, ainda, porque as matérias deduzidas nas alegações prefaciais não foram decididas no decisum requestado, não podendo o AI impugnar, senão aquilo que restou decidido na decisão refutada, sob pena de infração do duplo grau de jurisdição.
II- Ademais, não devem ser objeto de análise neste Agravo de Instrumento, tanto por não terem sido compreendidas no âmbito da decisão requestada, quanto porque a respeito delas não se pronunciou o juízo a quo, evitando-se, com isso, eventual ocorrência de supressão de instância.
III-VI.
Omissis; VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
III- Decisão por votação unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.000463-0 | Relator: Des.
Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO BEM.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE.
MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-DF - AGI: 20.***.***/0129-35, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/06/2015).
Dessa feita, torna-se inviável a discussão acerca das matérias que não foram enfrentadas no juízo a quo, impondo-se a apreciação superficial apenas da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, sob pena de supressão de instância.
No caso concreto, o cerne da questão gira em torno da decisão que deixou de intimar os patronos da parte adversa, contrariando o princípio constitucional da ampla defesa.
Ora, em que pesem os argumentos do agravante, verifica-se que, da análise detida dos autos, e em especial do decisum agravado, há razão para desconsiderar o posicionamento adotado no juízo singular.
Visando melhor apreciação da matéria, destaco trechos da decisão recorrida: “(…) Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15. (...) Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da questão gira em torno da concessão, ou não, de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento.
Compulsando os autos, verifico que, embora exista decisão emitida pelo Magistrado a quo determinado a intimação da parte ré para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, tal mandado não foi entregue ao destinatário conforme certidão em id. 14298263.
Importante salientar que a intimação das partes acerca dos atos processuais é condição de validade do processo, consoante o disposto nos artigos 269 e 280 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 269.
Intimação é o ato pelo qual se dá a ciência a alguém dos atos e termos do processo.” “Art. 280: As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais.” A ausência de intimação dos patronos da parte Ré consiste em atentado contra o Princípio da ampla Defesa positivado no art. 5º, LV da Constituição Federal, o qual garante o direito de o cidadão acusado introduzir no processo, diretamente ou mediante atuação do seu procurador, todos os argumentos ou teses definitivas bem como os meios de prova admissíveis e uteis a defesa.
Iin litteris: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” Afigura-se, assim, absoluta a nulidade dos atos, nos moldes do artigo 280 do CPC supracitado, porquanto ausente comprovação da intimação da parte Ré.
Também todos os atos subsequentes, como a determinação da penhora em id. 41064775, devem ser declarados sem efeito, nos termos do artigo 281 do mesmo diploma legal: “Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.” Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, suspendendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal. (…) ” Como visto, da simples leitura da decisão agravada, conclui-se que a rejeição da impugnação do agravante não se fundamentou na jurisprudência pátria, tampouco obedeceu ao estabelecido na legislação pertinente.
Nesse prisma, destaco, ainda, que o presente agravo foi interposto contra decisão baseada em juízo de cognição sumária, o que denota inadmissível a apreciação do mérito da controvérsia originária nessa seara, ficando os demais elementos informativos a cargo do julgador singular até que se ultime a ação de origem, já que não se pode, em sede de agravo, analisar-se todas as questões aventadas.
Enfim, concluo pela manutenção da decisão que modificou a decisão agravada, sobretudo por estar em observância à norma que rege a matéria, além de inexistirem novos elementos aptos a justificar sua alteração.
Do dispositivo À luz dessas considerações, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os termos.
Oficie-se ao juízo demandado cientificando-o do teor do Acórdão.
Após os trâmites legais, proceda-se à baixa do feito na Distribuição e o consequente arquivamento. É o voto.
Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:59
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0759560-14.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A AGRAVADO: MARIA ARGENTINA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 19:13
Conclusos para o Relator
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29/10/2024 03:45
Decorrido prazo de MARIA ARGENTINA DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:01
Juntada de Certidão
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 10:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/07/2024 18:35
Conclusos para Conferência Inicial
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22/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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