TJPI - 0800011-43.2024.8.18.0142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 09:51
Baixa Definitiva
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20/05/2025 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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20/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAQUIM ROLINDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOAQUIM ROLINDA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800011-43.2024.8.18.0142 RECORRENTE: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
CONTRATO DIGITAL DEVIDAMENTE ASSINADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA EXISTENTE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n° 349681303-5, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio a sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Os documentos apresentados pela defesa incluem comprovantes de operações financeiras e contratos que evidenciam o vínculo entre a parte autora e a instituição financeira, consistindo no contrato de empréstimo nº 349681303-5, num total de R$ R$ 1.446,52 (mil e quatrocentos e quarenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) - (ID. 53041789), conforme comprovante TED para a conta do autor – (ID. 53041786), os quais indicam que a parte autora efetivamente recebeu os valores decorrentes das operações financeiras em questão.
No caso em tela, há indícios de que o autor tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa e desleal visando lesar os interesses do requerido.
Tendo em vista que a parte requerida, como será visto oportunamente, apresentou documento apto a demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, como o instrumento contratual, é evidente que há elementos suficientes para deduzir que a parte autora objetivou o enriquecimento ilícito.” (...) “Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.” Inconformada com a sentença, a Recorrente alegou em suas razões de recurso inominado: a inexistência de litigância de má-fé; a necessidade de suspensão dos descontos na conta da parte autora, bem como a indenização por danos morais e materiais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos fólios, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
14/04/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOAQUIM ROLINDA DA SILVA - CPF: *13.***.*42-27 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/03/2025 10:43
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:53
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800011-43.2024.8.18.0142 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOAQUIM ROLINDA DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A, GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:28
Conclusos para Conferência Inicial
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13/01/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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