TJPI - 0004492-69.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:10
Baixa Definitiva
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30/04/2025 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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30/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de CESAR PINHO COSTA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:51
Juntada de petição
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28/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004492-69.2016.8.18.0140 APELANTE: CESAR PINHO COSTA Advogado(s) do reclamante: GILSON ALVES DA SILVA APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado(s) do reclamado: PAULA MALTZ NAHON RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS EMENTA Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Indenização por Danos Morais.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Objetiva.
Dano Moral.
Recurso Provido.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação Cível interposta por César Pinho Costa contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte apelada é responsável pela cobrança indevida e se o apelante tem direito à indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
As relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC, que impõe a inversão do ônus da prova. 4.
A parte apelada não juntou instrumento contratual ao processo que justificasse a cobrança do débito em discussão, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual. 5.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC é aplicável ao caso, pois basta a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora. 6.
O dano moral é devidamente comprovado e justifica a indenização.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Apelação conhecida e provida. "1.
A parte apelada é responsável pela cobrança indevida. 2.
O apelante tem direito à indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais)." Dispositivos Relevantes Citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula 362.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004492-69.2016.8.18.0140 Origem: APELANTE: CESAR PINHO COSTA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS Trata-se de Apelação Cível interposta por CÉSAR PINHO COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor da EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES S/A, ora Apelada.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar a inexigibilidade dos débitos discutidos na ação.
Em suas razões recursais, a parte apelante requer, em suma, a reforma da sentença vergastada para condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões requerendo que seja negado provimento ao presente recurso.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção. É o relatório.
Passo a decidir: Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO De início, convém ressaltar que as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte Apelada deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que não juntou instrumento contratual ao processo que justificasse a cobrança do débito em discussão.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Apelada à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.
Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC.
De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.
No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe.
Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.
Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.
A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou o Apelante e propiciar o disciplinamento da parte Apelada.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PROVIMENTO, para Condenar a parte Apelada ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) corrigida a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar da data da contestação.
Os demais termos da Sentença a quo devem ser integralmente mantidos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES RELATOR Teresina, 26/03/2025 -
26/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:00
Conhecido o recurso de CESAR PINHO COSTA - CPF: *51.***.*09-00 (APELANTE) e provido
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 05:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/03/2025 10:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 16:51
Juntada de petição
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0004492-69.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR PINHO COSTA Advogado do(a) APELANTE: GILSON ALVES DA SILVA - PI12468-A APELADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Advogado do(a) APELADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.Antonio Soares.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 13:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/11/2024 10:47
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:12
Decorrido prazo de CESAR PINHO COSTA em 01/11/2024 23:59.
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30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/07/2024 20:16
Recebidos os autos
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19/07/2024 20:16
Conclusos para Conferência Inicial
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19/07/2024 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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