TJPI - 0800537-62.2023.8.18.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:45
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 14/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800537-62.2023.8.18.0039 APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS Advogado(s) do reclamante: CAIO FILIPE CARVALHO VALE APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária de nulidade de contrato cumulada com indenização por danos morais, fundamentada em supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de crédito consignado.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato, confirmando a existência de consentimento e validade da assinatura digital da parte autora, além de afastar o dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se há elementos que invalidem o contrato de cartão de crédito consignado, especialmente quanto à ausência de consentimento ou assinatura; (ii) analisar se os descontos realizados ensejam a devolução de valores em dobro e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A modalidade de empréstimo com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica abusividade ou prática de venda casada, conforme jurisprudência consolidada.
No caso concreto, restou comprovado que o contrato foi regularmente celebrado, com assinatura digital válida e transferência do valor contratado, conforme documentos anexados aos autos.
Não há demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de informação que justifique a nulidade contratual ou a devolução dos valores descontados.
A ausência de comprovação de irregularidades na contratação e a inexistência de ato ilícito da instituição financeira afastam o pleito de indenização por danos morais, nos termos das Súmulas 297 do STJ e 18 e 26 do TJPI.
Por fim, o recurso não apresenta elementos suficientes para infirmar os fundamentos da sentença, sendo a manutenção do julgado medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A regularidade do contrato de cartão de crédito consignado é reconhecida mediante comprovação de assinatura válida e ausência de vício de consentimento, não se configurando abusividade ou nulidade.
Descontos decorrentes de contrato regularmente celebrado não ensejam a devolução de valores ou indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81, 373, II; CDC, art. 6º, III e IV; Lei nº 10.820/2003.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049, Rel.
Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, j. 14.05.2021.
RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800537-62.2023.8.18.0039 Origem: APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Em exame, recurso de Apelação Cível interposta por MARIA MACHADO MORAIS contra sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária movida contra o BANCO PAN S.A.
A autora pleiteava a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados de seus proventos e a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, o juizo em primeira instância concluiu que o contrato celebrado entre as partes é válido, com fundamento nos artigos 104, 421 e 422 do Código Civil, que tratam dos requisitos essenciais para a validade do negócio jurídico, da função social dos contratos e do princípio da boa-fé objetiva.
O juízo reconheceu que o contrato foi regularmente assinado pela autora e que os valores correspondentes foram depositados em sua conta bancária.
Ademais, entendeu que o contrato continha cláusulas claras e expressas sobre a modalidade de cartão de crédito consignado, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nas razões do recurso, a apelante alega que o contrato é nulo por ausência de consentimento válido, pois não teria assinado ou solicitado o referido instrumento.
Afirma, com fundamento no artigo 104, inciso III, do Código Civil, que não houve sua anuência, configurando-se um vício de consentimento.
A apelante também sustenta violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC, argumentando que não recebeu explicações claras sobre os termos contratuais.
Aponta ainda que o contrato possui cláusulas abusivas, em desacordo com o artigo 51 do CDC, disfarçando um empréstimo sem prazo definido para quitação e com descontos que se perpetuam indefinidamente.
Requer, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Em contrarrazões, o Banco Pan sustenta , preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de dialeticidade recursal.
Defende a validade do contrato, afirmando que foi celebrado de forma regular e que a apelante recebeu os valores provenientes da operação, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelado sustenta que observou integralmente o dever de informação previsto no artigo 52 do CDC, esclarecendo todos os aspectos do contrato, e que não houve qualquer prática abusiva, estando o contrato amparado pela Lei nº 10.820/2003, que regula a reserva de margem consignável para operações financeiras.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
Passo ao voto.
Prorrogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor, eis que preenchidos os requisitos legais, afastando-se, de plano, a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo apelado. .
VOTO De início, afasto a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.
Com efeito, não verifico que tenha havido, na apelação interposta, qualquer violação ao princípio da dialeticidade recursal.
A parte recorrente expôs de forma fundamentada as razões que justificariam a reforma da sentença, atendendo, assim, aos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico para a admissibilidade do recurso.
Senhores julgadores, o caso em apreço diz respeito à existência e à validade de contrato de cartão de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes litigantes.
Cumpre ressaltar, de início, que a modalidade de empréstimo RMC (Reserva de Margem Consignável) encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não implica, de forma alguma, a contratação de mais de um produto ou serviço pelo consumidor, mas apenas o empréstimo correspondente.
Dessa forma, não há como prosperar a tese de abusividade da contratação ou de configuração de venda casada.
No presente caso, observa-se que o contrato objeto da demanda contém a expressão "Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado" (ID 19758144).
Além disso, consta nos autos comprovante de transferência dos valores disponibilizados (ID 19758145), o que evidencia a obrigação de quitação do débito correspondente e a regularidade dos descontos efetuados.
Diante dessas circunstâncias, entendo que a instituição financeira demandada cumpriu plenamente com o ônus probatório que lhe cabia, conforme previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
Desse modo, não há fundamento para acolher os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade do contrato, tampouco o pleito indenizatório, conforme se extrai da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297 do STJ) e no âmbito deste Tribunal (Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente, que se aplica ao caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados em empréstimo, a juntada das faturas e do documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada.
Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).
Precedentes.Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2021).
Assim, não se demonstrou, nos autos, qualquer elemento que evidencie a prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Inexistindo prova de fraude ou de vícios que pudessem invalidar a contratação, não há, igualmente, o dever de indenizar .
Ante o exposto, conheço o recurso de apelação interposto e, no mérito, voto por NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte recorrente.
Teresina, 18/03/2025 -
20/03/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:52
Conhecido o recurso de MARIA MACHADO MORAIS - CPF: *30.***.*81-75 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2025 22:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 22:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:09
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:09
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 12:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800537-62.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA MACHADO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: CAIO FILIPE CARVALHO VALE - PI12714-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 4ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
João Gabriel.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 09:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2024 14:40
Conclusos para o Relator
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02/11/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA MACHADO MORAIS em 01/11/2024 23:59.
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23/10/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MACHADO MORAIS - CPF: *30.***.*81-75 (APELANTE).
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08/09/2024 16:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/09/2024 23:11
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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06/09/2024 09:10
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:10
Conclusos para Conferência Inicial
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06/09/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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