TJPI - 0800818-56.2022.8.18.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:52
Juntada de Petição de outras peças
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03/07/2025 11:12
Expedição de .
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30/06/2025 03:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800818-56.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] RECORRENTE: JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVESRECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Centro Empresarial Itaú Conceição, 10, Pç Alfredo Egydio de Souza Aranha, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
PRAZO: 5 dias FINALIDADE: Fica a parte embargada devidamente intimada, para se manifestar, caso entenda necessário, no prazo de cinco dias, acerca dos embargos de declaração.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo TERESINA-PI, 26 de junho de 2025.
JULYANGELA ARAUJO MEDEIROS 1ª Turma Recursal -
26/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de TARCISO SANTIAGO JUNIOR em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 14:29
Juntada de documento comprobatório
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25/04/2025 14:22
Juntada de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE CLONAGEM.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
CARÊNCIA DE MÍNIMA COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800818-56.2022.8.18.0167 Origem: RECORRENTE: JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A Advogados do(a) RECORRIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A, TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que possui contrato de cartão de crédito ITAUCARD, do banco ITAU (primeiro requerido); sob bandeira Mastercard (segundo requerido); que supostamente teve seu cartão clonado, uma vez que não reconhece pontuais compras detalhadas em fatura.
Por esta razão, pleiteia: o deferimento da tutela de urgência; a condenação em danos materiais para a devolução da quantia paga indevidamente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita e a condenação do Requerido por danos morais.
Em contestação, o primeiro requerido aduz: que as compras foram realizadas presencialmente, com uso de cartão e senha; que inexistem indícios de fraude; que inexiste falha na prestação de serviços; e que não há quaisquer pressupostos que justifiquem condenação por danos morais.
Em contestação, o segundo requerido suscita: da ilegitimidade passiva; e da ausência de relação jurídica ou fática entre a Mastercard e o autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Verificando-se os autos, percebe-se que não há provas suficientes que demonstrem ter sido clonado o cartão de crédito do autor, porquanto, nas faturas juntadas pelo próprio requerente, inclusive as compras que alega não terem sido feitas por ele, está discriminada como “compra presencial”, com cartão e senha.
Logo, não pode este juízo presumir que o cartão tenha sido realmente utilizado devido a uma fraude, uma vez que o autor não comprova que as compras impugnadas por ele foram realizadas por meio de fraude.
Assim, tendo sido o cartão utilizado de forma pessoal, não há como este juízo concluir que foi um terceiro que realizou uma clonagem.
Mesmo porque as transações foram feitas na mesma cidade onde reside o autor, porquanto, se as compras tivessem sido efetuadas em local distante de sua residência haveria possibilidade de não terem sido realizadas por ele, o que não é o caso em questão.
Uma vez que as compras foram feitas nesta cidade, poderia o autor reunir mais provas, junto aos estabelecimentos onde foram utilizados o cartão.
Assim, tendo em vista as provas insuficientes, analisando-se o contexto fático, não se vê indícios suficientes para restar comprovado que o cartão fora, de fato, clonado, e que por isso resta demonstrada a responsabilidade objetivas das requeridas.
O que mais aponta para este caso foi a utilização do próprio cartão do autor, sem o seu conhecimento, tendo em vista que o uso foi pessoal, com senha, e na mesma cidade onde o mesmo reside.
De qualquer maneira, mesmo com débitos estranhos em sua fatura, o requerente continuou a utilizar o cartão, e inclusive pagou as faturas questionadas.
Diante de todo o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Indefiro os benefícios de gratuidade judicial à parte autora em razão da falta de demonstração de sua hipossuficiência financeira.
Inconformado, o Requerente, ora Recorrente, alegou em suas razões: reitera a força dos documentos acostados em exordial; que faz jus aos benefícios da justiça gratuita; que buscou solução administrativa para a lide, mas que restou frustrada; e que não reconhece as compras determinadas vislumbradas em fatura.
Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Primeiro Requerido, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
De forma semelhante, o Segundo Requerido, ora Recorrido, também apresentou contrarrazões refutando as razões autorais e solicitando manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Requerente, ora Recorrente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC, em virtude do deferimento de justiça gratuita. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:26
Conhecido o recurso de JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES - CPF: *47.***.*30-34 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800818-56.2022.8.18.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE ARIMATEA MENDES GONCALVES Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A RECORRIDO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogados do(a) RECORRIDO: TARCISO SANTIAGO JUNIOR - MG101313-A, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - PI7369-A Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/12/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Retirado
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21/11/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 15:23
Juntada de Petição de outras peças
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/11/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/07/2024 12:40
Recebidos os autos
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12/07/2024 12:40
Conclusos para Conferência Inicial
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12/07/2024 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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