TJPI - 0802417-11.2023.8.18.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0802417-11.2023.8.18.0162 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL DESPACHO Autos retornados da turma recursal.
Certificado o trânsito em julgado da sentença (Id nº 75986867).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem de direito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei n.º 9.099/95, sob pena de arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Exp.
Necessário.
TERESINA – PI, assinado e datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI -
20/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:29
Baixa Definitiva
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20/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/05/2025 11:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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20/05/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:06
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS DOS REIS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 15/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IMPOSSIBILIDADE NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, por entender necessária a realização de perícia grafotécnica para elucidar a alegação de fraude em contrato de empréstimo consignado, o que não é viável no rito dos Juizados Especiais.
A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sustentando não ter firmado o contrato com o banco réu, e requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de perícia grafotécnica para comprovação de fraude inviabiliza o julgamento do mérito no âmbito dos Juizados Especiais, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A exigência de prova pericial complexa, como a perícia grafotécnica, torna a demanda incompatível com o rito célere dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 4.
A impossibilidade de realização da perícia necessária impede o exame do mérito da ação, sendo correto o entendimento de que a demanda deve ser processada na via comum. 5.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal está em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95 e não configura ausência de fundamentação, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A necessidade de perícia grafotécnica para comprovação de fraude em contrato bancário inviabiliza o processamento da ação no âmbito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 2.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo acórdão da Turma Recursal, conforme o art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 51, II; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02/12/2014, DJe 17/12/2014.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802417-11.2023.8.18.0162 Origem: RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado, de número 980286990, no valor de R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos).
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de inexistência de relação jurídica; invalidação do contrato; tutela antecipada; restituição da quantia paga em dobro; condenação em dano moral; e assistência judiciária gratuita.
Em contestação, o Réu alegou: impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça; não acolhimento da tutela cautelar pretendida pela Autora; litisconsórcio passivo necessário; que se refere a portabilidade de dívida de outra instituição financeira não havendo valor a disponibilizar ao cliente; a requisição ocorre de forma eletrônica entre as instituições financeiras; que é vedada a contratação de troco na portabilidade; que o contrato foi assinado por meio de senha pessoal e intransferível; inexistência de ato ilícito imputável ao contestante; ausência de ato ilícito; ausência de prova de dano moral; impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Entendo que para a comprovação do alegado, seria necessário a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista que foi anexado um contrato pela demandada com a suposta assinatura do requerente.
Dessa forma, a perícia grafotécnica é imprescindível para a elucidação do fato, porém a mesma não se afigura possível no rito dos Juizados Especiais. [...] Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita os mesmos pontos apresentados em sede de petição inicial; possibilidade de julgamento pelo juizado especial, visto que o contrato juntado pelo Recorrido é fraudulento; que o banco juntou aos autos contrato que não se refere ao processo; que o banco não junta comprovante de transferência violando a súmula n° 18 do TJPI; e necessidade de julgamento do mérito.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.
A exigibilidade do ônus de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
15/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:40
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE SOUZA - CPF: *63.***.*14-68 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802417-11.2023.8.18.0162 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA Advogados do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A, THIAGO MEDEIROS DOS REIS - PI9090-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 13:05
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:05
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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