TJPI - 0802470-56.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 10:50
Baixa Definitiva
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26/05/2025 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 10:47
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:05
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 19/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIBERAÇÃO DE VALOR EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA NÚMERO 18 DO TJPI.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802470-56.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora alega: que é idosa; que é trabalhadora rural aposentada; que percebeu vários descontos mensais em seu benefício previdenciário, comprometendo diretamente o seu orçamento que é a base de sustentação de toda a sua família; que não reconhece ter contraído o empréstimo nas condições estabelecidas e pode ter sido vítima de fraude.
Por esta razão, pleiteia: a declaração da nulidade do contrato; a restituição do indébito em dobro; a indenização por danos morais; a inversão do ônus da prova a condenação da instituição requerida no pagamento de todas as despesas processuais e em honorários advocatícios.
Em contestação, o Requerido aduziu: a ausência do interesse de agir; a legalidade da contratação; a ausência de pedido de devolução das quantias; a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium; o não cabimento dos danos morais; o termo inicial dos juros que envolvem danos morais; a impossibilidade de se acolher o pleito de devolução em dobro; a necessidade de compensação atualizada; a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a litigância de má fé.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos, nos termos que se seguem: [...] esse sentido, em conformidade com a jurisprudência deste tribunal, materializada na sumula 18 do TJPI, cabe informar que Contrato de Empréstimo Consignado (ID 37169958) desacompanhada de efetiva comprovação de que o dinheiro foi efetivamente creditado em conta da parte autora (TED), ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
De mais a mais, o print da tela de um computador acostado em sede de contestação (ID 37169954 – pag. 5), não é documento hábil a comprovar a efetiva transferência, pois não pode ser equiparado a um comprovante de Transferência Financeira, haja vista que, não há como certificar se as informações ali prestadas não foram produzida a tempo e modo para um fim processual almejado pelo demandado, razão pela qual, diante da não comprovação da transferência financeira a parte autora, os pedidos formulados na inicial merecem prosperar, e JULGO PROCEDENTE a demanda.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 815667928. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, que deverão ser devidamente atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a partir de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; e, por fim, c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) com correção monetária desde a presente data e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: a incompetência absoluta do juizado especial; a inexistência do cabimento de dano moral; a necessária redução do valor arbitrado; a inexistência de dever de devolução dos valores pagos e a necessária compensação.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa a ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizado. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 08:36
Juntada de petição
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21/03/2025 10:15
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802470-56.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO MOREIRA, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2024 16:03
Conclusos para o Relator
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12/08/2024 09:55
Recebidos os autos
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12/08/2024 09:55
Processo Desarquivado
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12/08/2024 09:55
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:39
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 09:39
Baixa Definitiva
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01/12/2023 09:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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01/12/2023 09:34
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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01/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOREIRA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 22/11/2023 23:59.
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26/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 11:59
Prejudicado o recurso
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05/10/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2023 07:13
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2023 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
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10/07/2023 12:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/07/2023 07:14
Recebidos os autos
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10/07/2023 07:14
Conclusos para Conferência Inicial
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10/07/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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