TJPI - 0001077-13.2013.8.18.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 09:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/05/2025 09:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
-
20/05/2025 13:41
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2025 17:41
Expedição de intimação.
-
27/04/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:47
Juntada de petição
-
09/04/2025 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal Apelação Criminal Nº 0001077-13.2013.8.18.0034 (Vara Única da Comarca de Água Branca-PI-PO-0001077-13.2013.8.18.0034) Apelante: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA (RÉU SOLTO) Advogado Francisco Pereira de Sousa - OAB/PI nº 11.007 Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí Relator: Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO.
ABSOLVIÇÃO.
REJEIÇÃO.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO QUANTO À DOSIMETRIA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Criminal interposta por HONORIO ALVES DE OLIVEIRA contra sentença da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, que o condenou a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal).
A defesa postula (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e (ii) o reexame da dosimetria da pena.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o conjunto probatório é suficiente para a condenação do apelante pelo crime de estupro de vulnerável; e (ii) verificar a existência de vício na dosimetria da pena que justifique sua revisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria do delito restam demonstradas pelo conjunto probatório, composto por provas documentais e testemunhais, incluindo o relato firme e coerente da vítima, corroborado por depoimentos de testemunhas e outros elementos de prova.
Nos crimes sexuais, especialmente contra vulneráveis, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, desde que coerente e corroborada por outros elementos, o que se verifica no presente caso.
O acusado negou os fatos, mas sua versão não encontra respaldo no acervo probatório, restando isolada e sem verossimilhança diante dos depoimentos colhidos.
Quanto à dosimetria da pena, a defesa não apontou, de forma fundamentada, qualquer vício na fixação da reprimenda, descumprindo o princípio da dialeticidade recursal.
A sentença baseou-se em fundamentação idônea para fixar a pena em 14 anos de reclusão, aplicando corretamente a causa de aumento prevista no art. 226, II, em razão da relação familiar, como ainda a majoração decorrente da continuidade delitiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, pode ser suficiente para embasar a condenação em crimes sexuais contra vulneráveis.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento da alegação.
A aplicação das causas de aumento de pena previstas nos arts. 226, II, e 71 do Código Penal exige fundamentação concreta, baseada nos elementos do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 217-A, caput, 226, II, e 71; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1684913/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, 6ª T., j. 16.06.2020; STJ, AgRg no REsp 1581137/RJ, Rel.
Min.
Jorge Mussi, 5ª T., j. 22.10.2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por HONORIO ALVES DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI (em 12/9/2023), que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade, pela prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável), diante da narrativa fática extraída da denúncia (Id. 21064011 – página 4).
Recebida a denúncia (em 28/1/2014; Id. 21064011 - Pág. 35) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (Id. 21064126), (i) o reexame da dosimetria, “por questão de colidir com o Ordenamento Jurídico”, e (ii) a absolvição do apelante, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
O Ministério Público Estadual refuta, em contrarrazões (Id. 21064130), as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 21249720).
Feito revisado (ID nº 23178627). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal. 1.
Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE).
Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidades delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (inquérito policial, termo de declarações, termo de interrogatório, relatório do Centro de Referência Especializado da Assistência Social – CREAS) (Id. 21064011), além da prova oral colhida em juízo, apta portanto a corroborar a versão acusatória e confirmar que o apelante praticou o delito tipificado no art. 217-A, caput, do Código Penal (estupro de vulnerável).
Consta do Laudo Preliminar - Estupro (Id. 21064011 – página 16) que a vítima apresentou “Excesso de mucosa himenal, especialmente as 6 e 12 h.
Hímen complacente, possibilitando conjunção carnal sem haver rotura.
Anus sem alterações”.
Ademais, como bem destacou o magistrado singular, apesar de o Laudo Pericial mostrar-se inconclusivo, consta da denúncia que ocorreu prévio contato sexual, como a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
RAZÕES DE FATO.
VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
Com efeito, a versão acusatória, narrada na denúncia, encontra suporte suficiente na palavra firme e detalhada da vítima, ratificada por testemunhas, todas expostas em juízo.
Decerto, a vítima (JOANA D’ARC VIEIRA DE BARROS) confirmou em juízo a versão extrajudicial, que ora amparou a denúncia, no sentido de que residiam no mesmo imóvel sua mãe, o acusado e uma prima (Kátia).
Quando sua genitora se ausentava para trabalhar, ele (acusado) a convidava para manter relação sexual, e sempre o atendia.
Entretanto, quando se recusava, ele ficava zangado, tanto que ameaçava lesionar sua genitora ou impedi-la de brincar com suas amigas.
Ainda segundo a vítima, as relações sexuais ocorreram em todos cômodos da casa.
Acrescenta que, em determinada época, sua mãe ficou doente e, por isso, foi internada no hospital durante 1 (um) mês, então passou a residir na casa de uma tia.
Mesmo assim, o acusado, “com o vício dele”, convidou-lhe a manter relação sexual, porém, recusou e, por isso, ele a empurrou.
Informa também que ele ficava com raiva quando se negava a satisfazer seu desejo, inclusive chegava a agredir os animais, mas não lhe “batia”.
Esclarece que, à época, tinha aproximadamente entre 11 (onze) e 14 (quatorze) anos.
Informa que o fato ocorreu pela primeira vez quando ele a chamou, juntamente com sua prima, para o quarto e, após deitarem, ele passou a mão nas partes íntimas de ambas, isso quando tinha cerca de 12 (doze) anos.
Já a primeira vez que ele introduziu o pênis na genitália da vítima, ela possuía aproximadamente 13 (treze) anos, enquanto afirma que foi ele quem “tirou sua virgindade”.
Relata ainda que as relações sexuais se davam com frequência e que cessaram somente por volta de 2015, quando ele “passou a mão” em Ravena, também menor, a qual relatou pra sua mãe.
Esta então indagou-lhe (vítima) acerca dos fatos, momento em que disse-lhe a verdade.
A genitora de Ravena então “botou a boca no trombone”.
Esclarece que não tinha coragem de denunciá-lo e que nunca o viu mantendo relação sexual com Kátia, mas apenas tocando nas partes íntimas.
A informante - KÁTIA CIELE VIEIRA DE BARROS (prima da vítima) - relatou que moravam juntos (ela, sua prima, a genitora desta e o acusado), sendo que o acusado as colocava dentro do quarto para molestá-las.
Tocava nas partes íntimas de ambas, sem o consentimento, como ainda ameaçava sua tia (mãe da vítima).
Acrescenta que quando as amigas chegavam na residência em que moravam, o acusado mostrava sua parte íntima pra elas.
Então, ficava com medo de convidá-las a retornar.
Relatou que ele também chegou a tocá-la em sua genitália, fazendo o mesmo com a vítima, e que, mais de uma vez, introduziu o pênis no órgão sexual de ambas.
Indagada pelo magistrado acerca do nome do acusado, limitou-se a dizer que seria “esse senhor que ta aí”, referindo-se à imagem do acusado no monitor, em audiência, enquanto ressaltou que não faria questão de pronunciá-lo.
Questionada pelo defensor público se havia presenciado o acusado praticando os atos libidinosos contra a vítima (Joana), respondeu que “nem uma nem duas vezes, presenciei praticamente várias”.
Durante parte de seu depoimento judicial, a informante chorou bastante, a demonstrar frustração e mágoa que carrega consigo por conta do fato.
Ainda assim, apresentou uma versão firme e rica em detalhes, a qual se alinha às versões expostas pela vítima e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
A testemunha FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO (vizinha da vítima) declarou que sua filha (Lara) comunicou-lhe acerca dos fatos, posto que brincava juntamente com a vítima e a informante (Kátia).
Relatou que o acusado “ia com saliência pra cima delas”, ou seja, mostrava seu órgão genital.
Disse que sua filha temia inclusive o olhar dele, por isso, decidiu afastar-se sem que elas percebessem.
Acrescenta que, posteriormente, tomou conhecimento que o acusado abusava sexualmente da vítima, frise-se, que era enteada dele (acusado), e devia ter, à época, entre 10 (dez) e 12 (doze) anos.
A testemunha ADRIANA DA CRUZ DOS SANTOS relatou que sua filha (Lídia) dirigiu-se, em determinado dia, à casa dela (vítima) e, quando ali chegou, o acusado virou-se e baixou as calças, mostrando as partes íntimas para ela e outras meninas que se encontravam no local.
Então ela saiu correndo e relatou o fato para sua mãe.
Declara que, posteriormente, tomou conhecimento, através da vítima, que o acusado mantinha relações com esta, ainda “novinha” e menor de 14 (quatorze) anos.
A testemunha ANTÔNIA MARIA DA SILVA SANTANA relatou que sua filha (Ravena), amiga da vítima e de Kátia, em um certo dia, contou-lhe que o acusado tinha mostrado um vídeo pornô para elas.
Então, começou a imaginar que “poderia ter acontecido algo com as meninas” (Joana e Kátia) e, por isso, pediu que sua filha deixasse de ir para a residência delas.
Acrescenta que conversou com a vítima, no interior do posto de saúde, e insistiu em perguntar o que estaria ocorrendo, quando então ela se mostrou nervosa e emotiva, inclusive chegou a chorar, para, em seguida, informar que o acusado estava abusando sexualmente dela.
Ato contínuo, chamou a mãe da vítima, porém, esta (Joana) sentia-se pressionada a não revelar o fato.
Mais à frente no tempo, confidenciou para sua mãe que o acusado estaria abusando dela e de Kátia.
Por outro lado, as testemunhas arroladas pela defesa (JOSÉ ROBERTO SILVA DOS SANTOS e ANTÔNIO RODRIGUES FILHO) em nada contribuíram para elucidação do caso, tanto que se limitaram a discorrer acerca da vida pregressa do acusado.
O acusado HONORIO ALVES DE OLIVEIRA, por sua vez, negou, em juízo, a autoria delitiva, enquanto insistiu na versão de que estariam mentindo, porém, desconhecia o motivo da acusação.
Entretanto, a versão autodefensiva carece de verossimilhança e de suficiente embasamento probatório.
Vale ressaltar que, em se tratando de crimes sexuais, sobretudo contra vulnerável, os quais são praticados, em muito dos casos, distante da presença de testemunhas oculares e sem deixar vestígios, dentro do próprio ambiente familiar, a palavra da vítima reveste-se de alto valor probante, desde que isenta de má-fé e corroborada com outros elementos de prova, como no caso dos autos.
Acerca do tema, colhe-se a lição doutrinária de Celso Delmanto, segundo o qual “A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação”.
Ademais, é “admissível que a prova da materialidade do crime de estupro de vulnerável seja efetivada por elementos de convicção diversos do laudo pericial, notadamente quando os atos libidinosos diversos da conjunção carnal não deixarem vestígios”.
Vale destacar que o relato espontâneo e fluido da vítima, à época do depoimento judicial, contribuiu, e muito, para a elucidação do fato, até porque já se encontrava em fase mais madura de vida, o que possibilitou apresentar amplitude de detalhes, aptos a trazer essa firme convicção de que, realmente, sofreu todos aqueles abusos sexuais.
Aliás, as teses defensivas em nada infirmam essa certeza.
Em síntese, extrai-se da prova colhida em juízo que o acusado, valendo-se da condição de padrasto da vítima, habitualmente abusava sexualmente dela, conduta que se manteve por tempo indeterminado.
CONDENAÇÃO (MANTIDA).
Diante, portanto, do alcance de suficiente standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Assim, rejeito o pleito absolutório. 2.
Da dosimetria.
A defesa pleiteia ainda a reforma da sentença, com o fim de “reexaminar a dosimetria aplicada, por questão de colidir com o Ordenamento Jurídico”.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (INOBSERVADO).
Embora conste, no pedido, tal pleito, sucede que, nas razões de pedir, a defesa deixou de mencionar qualquer vício na fixação da pena.
Dessa forma, deixou de observar o princípio da dialeticidade.
A propósito, orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: “O princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando direta e especificamente todos os seus fundamentos” (STJ, AgRg no AREsp 1684913/SP, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, 6ªT., j.16/06/2020) [grifo nosso].
E, em caso assemelhado, decidiu: “Ressai evidente a deficiência das razões recursais no que se refere à adução do descabimento da valoração negativa da culpabilidade do agente.
No ponto, a defesa não procurou esclarecer o motivo por que entende inadequado o desvalor atribuído à referida vetorial.
Afirmar simplesmente que a censura à circunstância judicial se deu de modo indevido não preenche, à toda evidência, o requisito da dialeticidade inerente a qualquer hipótese recursal” (STJ, AgRg no REsp 1581137/RJ, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, 5ªT., j.22/10/2019) [grifo nosso].
De mais a mais, na primeira fase da dosimetria, não foram desvaloradas quaisquer circunstâncias judiciais, sendo então mantida a pena base no mínimo legal de 8 (oito) anos de reclusão.
De igual modo, não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes na fase intermediária.
FUNDAMENTAÇÃO (IDÔNEA).
TERCEIRA FASE (1 MAJORANTE).
Na fase final das dosimetrias, foi reconhecida uma causa de aumento – o fato de o acusado ser padrasto da vítima (art. 226, II, CP) -, majorando-se a pena em metade (½), o que resultou na pena de 12 (doze) anos de reclusão.
Por fim, considerando que “o acusado cometeu os abusos em diversas oportunidades, praticando coma (sic) vítima coito vaginal e diversos atos libidinosos diversos da conjunção carnal”, agiu com acerto o magistrado ao reconhecer a continuidade delitiva, para então aumentar a pena em 1/6 (um sexto), sendo então fixada em 14 (catorze) anos de reclusão.
Conclui-se, pois, que consta da sentença fundamentação fático-jurídica concreta, idônea e suficiente, amparada na prova judicial, para manter as majorantes na origem, como ainda o aumento resultante da continuidade delitiva.
Portanto, não se vislumbra vício a ser corrigido. 3.
Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa.
Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº.
Srº.
Dr.
Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de março de 2025.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator e Presidente da Sessão - -
02/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 20:20
Expedição de intimação.
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26/03/2025 14:34
Sentença confirmada
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26/03/2025 14:34
Conhecido o recurso de HONORIO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*20-06 (APELANTE) e não-provido
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17/03/2025 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 12:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 14:14
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0001077-13.2013.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HONORIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DE SOUSA - PI11007-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 11:13
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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21/02/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:05
Conclusos ao revisor
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21/02/2025 09:05
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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11/11/2024 10:10
Conclusos para o Relator
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08/11/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/11/2024 14:51
Expedição de notificação.
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04/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:42
Conclusos para Conferência Inicial
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01/11/2024 11:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 11:33
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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