TJPI - 0800084-80.2021.8.18.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:42
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 12:42
Baixa Definitiva
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26/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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26/05/2025 12:42
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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26/05/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Teresinha Milario em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo de Maria da Fátima Rocha em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE CARVALHO DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO PENAL.
RECURSO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES CONTRA A HONRA.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
PROPAGAÇÃO DE BOATOS OFENSIVOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por Maria da Fátima Rocha e Teresinha Milario contra sentença que as condenou pelos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) em ação penal privada movida por José Carvalho da Silva.
Consta na inicial que as recorrentes propagaram boatos na comunidade, afirmando que o querelante mantinha um caso extraconjugal com sua funcionária doméstica, Ionar da Silva Furtado, também casada, causando-lhe constrangimento e abalo moral.
A sentença condenatória impôs pena de seis meses de prestação de serviços à comunidade e pagamento de quinze dias-multa no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação das recorrentes se fundamentou em provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade dos crimes imputados; (ii) analisar se a ausência de provas materiais, como gravações ou mensagens escritas, compromete a validade da condenação baseada em provas testemunhais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença recorrida se fundamenta em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima, de sua esposa e de testemunhas que confirmaram a difamação e a injúria praticadas pelas recorrentes, sendo suficientes para a condenação, conforme a jurisprudência consolidada sobre crimes contra a honra.
A inexistência de provas materiais, como gravações ou mensagens escritas, não invalida a condenação, pois os delitos contra a honra frequentemente ocorrem de forma verbal, sendo admitida a prova testemunhal para sua comprovação.
A fundamentação da sentença recorrida foi confirmada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, não configurando ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A prova testemunhal é suficiente para fundamentar condenação por crimes contra a honra, desde que coerente e harmônica, independentemente da existência de provas materiais.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, conforme o art. 46 da Lei 9.099/95, não configura ausência de motivação ou nulidade processual.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 139 e 140; CF/1988, art. 93, IX; Lei 9.099/95, art. 46; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
RELATÓRIO ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800084-80.2021.8.18.0122 RECORRENTE: MARIA DA FÁTIMA ROCHA, TERESINHA MILARIO Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA RECORRIDO: JOSE CARVALHO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: MOACIR CESAR PENA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o querelante alega: Que as quereladas, Maria da Fátima Rocha e Teresinha Milario, propagaram boatos difamatórios e injuriosos contra o querelante, José Carvalho da Silva, em sua vizinhança; que as rés afirmaram publicamente que o querelante mantinha um caso extraconjugal com Ionar da Silva Furtado, sua funcionária doméstica, que também era casada; que os comentários foram amplamente divulgados na comunidade, afetando a imagem e a reputação do querelante, conforme depoimentos de testemunhas e que sofreu constrangimento e abalo moral, pois os boatos afetaram tanto seu casamento quanto o casamento da suposta envolvida, gerando desentendimentos familiares.
Por esta razão, pleiteia: o recebimento da queixa-crime; os benefícios da justiça gratuita a condenação da quereladas pelos crimes apontados na inicial.
Em alegações finais, o querelante aduziu: que as provas colhidas ao longo da instrução processual confirmam a autoria e materialidade dos crimes de difamação e injúria por parte das quereladas, Maria da Fátima Rocha e Teresinha Milario; que seu depoimento, de sua esposa e das testemunhas foram claros e coerentes, demonstrando que as quereladas propagaram boatos ofensivos sobre o querelante em sua vizinhança; que as quereladas difamaram publicamente o querelante, imputando-lhe falsamente a prática de adultério com sua funcionária doméstica, Ionar da Silva Furtado, o que abalou sua reputação perante a comunidade e que o contexto dos fatos demonstra que as quereladas tinham plena intenção de atingir a honra e a imagem do querelante, o que reforça a gravidade da conduta.
Em alegações finais, o Ministério Público aduziu: que restou comprovado que as quereladas Maria da Fátima Rocha e Teresinha Milario praticaram os crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) contra o querelante José Carvalho da Silva; que os depoimentos colhidos confirmam que as quereladas propagaram boatos falsos na comunidade, afirmando que o querelante mantinha uma relação extraconjugal com sua funcionária doméstica, Ionar da Silva Furtado e que querelante e sua esposa relataram de maneira coerente e detalhada os prejuízos causados pelos boatos, que resultaram em conflitos familiares e abalo emocional.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Com a produção das provas em juízo convém destacar que os fatos imputados na peça exordial restaram demonstrados, porém, tenho que as condutas se amoldam de forma perfeita nos tipos previstos nos artigos 139 e 140 ambos do Código Penal.
Está claramente narrado na denúncia o fato de que as quereladas MARIA DA FÁTIMA ROCHA e TERESINHA MILARIO proferiram palavras ofensivas e difamatórias contra a vítima, atingindo sua honra subjetiva e objetiva e causando-lhe constrangimento, sofrimento e prejuízos à sua imagem e reputação.
Em relação à materialidade, também foi devidamente comprovada por meio dos depoimentos supracitados, como também pelo fato do querelante José Carvalho da Silva informar que teve sua vida em família abalada por conta das injúrias e difamações proferidas por suas vizinhas MARIA DA FÁTIMA ROCHA e TERESINHA MILARIO.
Pelo exposto, julgo procedente a ação penal privada e condeno MARIA DA FÁTIMA ROCHA e TERESINHA MILARIO, qualificadas nos autos, às penas de 06 (seis) meses de prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de 6 (quinze) dias-multa fixados no mínimo legal, por haver violado o disposto no artigo 139 do Código Penal.
E, presentes os requisitos legais substituo a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade, conforme disposto nessa decisão.
Inconformadas, as Quereladas, ora Recorrentes, alegaram em suas razões: que a condenação foi baseada exclusivamente nos depoimentos da vítima e de sua esposa, sem a apresentação de provas concretas que comprovem a autoria das supostas ofensas; que não há testemunhas imparciais que tenham presenciado as quereladas proferindo as supostas palavras ofensivas e que a ausência de gravações, mensagens ou qualquer outro elemento probatório material fragiliza a tese acusatória.
Contrarrazões refutando as razões do recurso, ao tempo em que relataram: que a sentença condenatória está devidamente fundamentada, com base em provas testemunhais robustas, que confirmam a autoria e materialidade dos crimes de difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP); que versas testemunhas confirmaram que as apelantes propagaram boatos ofensivos e depreciativos contra o querelante, afetando sua reputação na comunidade e que a inexistência de provas materiais, como gravações ou mensagens escritas, não impede a condenação, uma vez que os delitos contra a honra são frequentemente praticados verbalmente, sendo suficientes as provas testemunhais. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:53
Conhecido o recurso de Maria da Fátima Rocha (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 10:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800084-80.2021.8.18.0122 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: JOSE CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MOACIR CESAR PENA JUNIOR - PI7859 RECORRIDO: MARIA DA FÁTIMA ROCHA, TERESINHA MILARIO Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A, LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A Advogados do(a) RECORRIDO: LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ EDUARDO DAS NEVES SILVA - PI12324-A, FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA - PI13574-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 19:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/09/2024 10:21
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:21
Conclusos para Conferência Inicial
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20/09/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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