TJPI - 0801030-03.2024.8.18.0169
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 14:40
Baixa Definitiva
-
22/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
22/05/2025 14:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
22/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:39
Decorrido prazo de MARIA DO DESTERRO ALVES ROCHA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
COBRANÇA DE SEGURO.
ADESÃO VOLUNTÁRIA E EXPRESSA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela Autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro vinculado a contrato de consórcio e de indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade da contratação.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança do seguro embutido na parcela do consórcio decorreu de contratação válida e expressa pela consumidora, apta a afastar a alegação de nulidade e de cobrança indevida.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).
O contrato de consórcio e o termo de adesão ao seguro foram devidamente assinados pela Autora, demonstrando que a contratação do seguro ocorreu de forma facultativa e expressa, mediante instrumento próprio.
A inexistência de vício de consentimento ou de prova de indução ao erro afasta a nulidade contratual e a repetição do indébito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
O dano moral exige a comprovação de ato ilícito e de efetivo abalo extrapatrimonial, o que não se verifica na mera cobrança decorrente de contratação válida e consentida.
A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação e encontra respaldo na jurisprudência do STF.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A cobrança de seguro vinculado a contrato de consórcio é válida quando demonstrada a adesão expressa do consumidor mediante instrumento próprio, afastando a alegação de nulidade e de cobrança indevida.
A inexistência de vício de consentimento ou de indução ao erro afasta a repetição do indébito e a configuração de dano moral.
A adoção dos fundamentos da sentença pelo juízo recursal, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não caracteriza nulidade da decisão.
LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, Súmula nº 297.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801030-03.2024.8.18.0169 Origem: RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO ALVES ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora suscita ter firmado contrato de consórcio relativo a veículo, junto à Requerida.
Relata estar sendo cobrado, na parcela mensal referente ao contrato, o montante de R$40,79 (quarenta reais e setenta e nove centavos) a título de seguro.
Aduz não ter contratado o referido seguro.
Por esta razão, requer: devolução em dobro dos valores cobrados de forma indevida e indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido alegou: regularidade da contratação e descabimento do pleito de devolução em dobro.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Compulsando os autos e analisando criteriosamente todas as provas, verifico que a parte autora alega que contratou um consorcio e que só após percebeu que estava incluído, no valor total do contrato, um seguro que a requerente alega que não contratou.
Todavia, os pleitos formulados na inicial estão fadados ao indeferimento, eis que foi demonstrado pela empresa promovida que o contrato foi devidamente assinado pela parte, ID 60788269, ademais verifica-se que a requerida apresentou contrato de adesão de seguro, assinado e em instrumento separado do contrato de consórcio, constando no mesmo que a adesão é facultativa e não obrigatória.
Portanto, resta claro que o seguro foi contratado de forma legal pela parte promovente.
Como se vê, ademais, o feito foi instruído com provas hábeis à demonstração, sendo assim, não há o que se falar em ilegalidade cometida pela empresa ré e com estas considerações fáticos jurídicos, nego o pedido da parte Requerente, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação.
Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora.
Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC.
Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto.
Destarte, não há como acolher a alegação imputada pelo Requerente, muito menos reconhecer que a Requerida praticara ato ilícito passível de reparação.
Assim sendo, no mérito, melhor sorte não assiste ao autor, uma vez que não há qualquer prova nos autos de que tenha havido uma cobrança indevida por parte do banco réu.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmica e objetiva possível.
Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, prova do alegado, e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.” Em suas razões, a Autora aduz a nulidade do contrato de seguro.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pleiteando a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a Requerente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2025 20:54
Conhecido o recurso de MARIA DO DESTERRO ALVES ROCHA - CPF: *71.***.*51-34 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
21/03/2025 10:34
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
03/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 00:56
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801030-03.2024.8.18.0169 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DO DESTERRO ALVES ROCHA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A RECORRIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES DE ABREU - SP429267-A, RODRIGO LUIZ ALCALE ALVES DE ABREU - SP420723-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/02/2025 20:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 12:16
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801665-67.2022.8.18.0164
Ivonildes Maria Moura Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 10:22
Processo nº 0800359-91.2024.8.18.0132
Francisca dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/11/2024 11:31
Processo nº 0800359-91.2024.8.18.0132
Francisca dos Santos Costa
Banco Pan
Advogado: Pedro Ribeiro Mendes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2024 10:32
Processo nº 0000113-04.2020.8.18.0057
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Valeria da Silva Correia
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva SA
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/08/2020 11:04
Processo nº 0000113-04.2020.8.18.0057
Maria Alderlandia da Conceicao
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Advogado: Gleiciel Fernandes da Silva SA
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/06/2024 14:01