TJPI - 0806822-13.2023.8.18.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:28
Baixa Definitiva
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21/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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21/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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21/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA ALVES em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0806822-13.2023.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial, na qual a autora alega que percebeu descontos em seu benefício, decorrentes de contrato que não reconhece; não recebeu nenhum valor correspondente à suposta contratação.
Por essas razões, requereu: benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de inexistência de negócio jurídico; condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Em contestação, o requerido aduziu: conexão processual; que houve efetiva contratação entre as partes.
Por essas razões, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Por meio das provas juntadas com a contestação, notadamente as situadas sob ID 59182601, ID 59182607 e ID 59182620, restou demonstrado que a autora não só tomou o aludido empréstimo como teve creditado na sua conta o valor correspondente, o que fulmina manifestamente as alegações deduzidas na inicial.
Assim, torna-se imperiosa a assertiva segundo a qual a parte autora realmente contratara a operação de crédito questionada e recebera em sua conta bancária os valores dela decorrentes, não havendo prova de ilegalidade passível de ensejar qualquer sanção à parte ré.
Portanto, não há como extrair dos autos conformação fática que dê azo à conclusão de que o banco requerido incorreu em conduta ilícita passível de ensejar as consequências jurídicas pretendidas pelo demandante.
Na verdade, insta reconhecer que a documentação supra referida, além de ensejar a improcedência dos pedidos autorais, demonstra que a petição inicial se funda em relato manifestamente dissociado da realidade.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Por outro lado, condeno, de ofício, o autor a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Inconformada, a autora, ora Recorrente, reiterou, em suas razões recursais, o alegado em inicial, e requereu a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes.
Em contrarrazões, o requerido, ora Recorrido, requereu a manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, verifico que não ocorreu audiência de conciliação, instrução e julgamento.
No procedimento específico dos juizados especiais cíveis, a audiência de instrução é o momento processual limite para a produção probatória, conforme previsão dos artigos 28 e 33 da Lei n° 9.099/95, os quais dispõem respectivamente que: Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. (grifei) Destarte, não sendo designado o ato processual supracitado no caso dos autos, verifico que não foi oportunizada a possibilidade de que as partes pudessem produzir alguma prova oral ou juntasse prova documental que entendesse necessária.
Assim, padece de nulidade insanável a sentença ora combatida, motivo pelo qual a sua desconstituição é medida que se impõe, sob pena de violação ao contraditório, e, em última análise, violação ao princípio constitucional do devido processo legal.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PARTE AUTORA NÃO ASSISTIDA POR ADVOGADO.
REVELIA DA PARTE RÉ.
NULIDADE PROCESSUAL.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 9º E 28 DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUÍDA, PARA QUE SEJA DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, VIABILIZANDO A PRODUÇÃO DE PROVAS E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*35-18, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 26/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*35-18 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 26/09/2018, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/10/2018).
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
VEÍCULO USADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUDIÊNCIA.
MATÉRIA DE FATO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO É REGRA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PODENDO SER SUPRIMIDA APENAS DE FORMA EXCEPCIONAL E ANUÊNCIA DAS PARTES.
NO CASO, NÃO FOI DISPENSADA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, NEM A PRODUÇÃO DE PROVAS ORAIS, CONFORME ATA DE FLS. 83.
NULIDADE CONFIGURADA ANTE O CERCEAMENTO PROBATÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*54-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 30/01/2015). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*54-60 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 30/01/2015, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/02/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso e desconstituo, de ofício, a sentença ora impugnada, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, possibilitando, assim, a produção de provas por ambas as partes, restando, consequentemente, prejudicada a análise do mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgamento. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:57
Prejudicado o recurso
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:01
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0806822-13.2023.8.18.0026 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA ALVES Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS IVAN FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - PI16089-A RECORRIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PI8203-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 20:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 05:57
Recebidos os autos
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05/11/2024 05:57
Conclusos para Conferência Inicial
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05/11/2024 05:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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