TJPI - 0802173-49.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 14:29
Baixa Definitiva
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22/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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22/05/2025 14:29
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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22/05/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:02
Juntada de petição
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16/05/2025 02:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso interposto por instituição financeira contra sentença que declarou inexigível débito decorrente de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora.
A sentença considerou que o banco não comprovou a regularidade da contratação nem o repasse dos valores à parte demandante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença violou o contraditório e a ampla defesa ao desconsiderar elementos probatórios apresentados pelo banco; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova poderia eximir a parte autora de apresentar indícios mínimos de inexistência do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à efetiva disponibilização dos valores ao consumidor incumbe à instituição financeira, nos termos da Súmula 18 do TJPI.
A ausência de comprovação da contratação válida do empréstimo autoriza a declaração de inexigibilidade do débito e a restituição dos valores descontados indevidamente, na forma dobrada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é cabível diante da indevida retenção de valores de benefício previdenciário, configurando falha na prestação do serviço bancário.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, com base no artigo 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira, sendo inválidos os descontos não comprovadamente autorizados pelo consumidor.
A repetição do indébito em dobro é devida quando há descontos indevidos sem comprovação da contratação válida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A indenização por danos morais é cabível quando a conduta da instituição financeira gera prejuízo ao consumidor, especialmente em relação a descontos indevidos sobre benefício previdenciário.
A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95, não caracteriza ausência de motivação nem viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, art. 406; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei 9.099/95, art. 46.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091 RJ, Rel.
Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014; STJ, REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 06.04.2017; Súmula 18 do TJPI; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802173-49.2022.8.18.0152 Origem: RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a parte autora alega: que percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário; que não recebeu nenhum valor em sua conta bancária correspondente ao suposto empréstimo e que não autorizou qualquer desconto e que o banco não pode comprovar a legalidade da cobrança.
Por esta razão, pleiteia: a nulidade do contrato discutido; a devolução em dobro da quantia descontada indevidamente; a condenação do requerido por danos morais; os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Em contestação, o requerido aduziu: que o autor realizou regularmente a contratação do empréstimo consignado, tendo plena ciência dos descontos que seriam aplicados em seu benefício previdenciário; que o banco seguiu todos os procedimentos legais e internos para a concessão do empréstimo, cumprindo as exigências normativas aplicáveis ao setor bancário; que o autor não apresentou nenhuma prova concreta de que o contrato foi firmado mediante fraude, sendo sua alegação meramente especulativa e que a documentação anexada pelo banco demonstra a existência do contrato e que o valor correspondente ao empréstimo foi efetivamente disponibilizado ao autor.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Em verdade, caberia à parte demandada a demonstração de que foi a parte demandante que efetivou, de forma livre e consciente, a contratação do empréstimo e que recebeu o respectivo valor contratado.
Nesse ponto, em relação ao contrato nº 0123351723811, a parte demandada não comprovou que a parte autora recebeu os valores referentes a ele, o que acarreta a incidência da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).
Portanto, não comprovando ter agido com prudência e tomado as cautelas devidas em relação ao contrato mencionado, a parte demandada deve responder pelos prejuízos ocasionados à parte demandante.
Com isso, deve-se declarar inexigíveis os débitos que incidem sobre o benefício previdenciário da parte autora, perpetrados pela parte demandante, no que se refere ao contrato nº 0123351723811.
Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) Declarar inexigível o débito e o respectivo negócio jurídico supostamente celebrado entre a parte demandante e a parte demandada, referente ao contrato nº 0123351723811; b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, referentes ao contrato declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ); e c) Condenar a parte demandada ao pagamento de indenização à parte demandante, a título de danos morais, valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ).
Inconformado, o Requerido, ora Recorrente, alegou em suas razões: que a sentença de primeiro grau violou o direito do contraditório e ampla defesa, pois não considerou elementos probatórios relevantes apresentados pelo banco; que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado pelo recorrido, sem qualquer irregularidade ou indício de fraude; que a instituição financeira seguiu todos os protocolos internos e legais na concessão do crédito, garantindo a transparência da operação e que a inversão do ônus da prova não pode ser utilizada para eximir o autor da obrigação de apresentar indícios mínimos de que não contratou o empréstimo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, nos termos do Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Imposição em custas e honorários advocatícios, ao Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 20:58
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 07:26
Juntada de petição
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26/03/2025 07:24
Juntada de petição
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802173-49.2022.8.18.0152 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS, JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2025 20:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 20:00
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 11:38
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:38
Processo Desarquivado
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27/09/2024 11:38
Juntada de sistema
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10/09/2024 18:13
Juntada de petição
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12/08/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 18:29
Baixa Definitiva
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12/08/2023 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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12/08/2023 18:28
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ALVES DOS SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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02/08/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2023 23:59.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:54
Prejudicado o recurso
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06/07/2023 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:12
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2023 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 12:31
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 07:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/05/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/05/2023 12:10
Recebidos os autos
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24/05/2023 12:10
Conclusos para Conferência Inicial
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24/05/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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