TJPI - 0000035-78.2017.8.18.0036
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:09
Conclusos para admissibilidade recursal
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12/05/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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09/05/2025 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 08:09
Expedição de intimação.
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10/04/2025 08:08
Juntada de Certidão
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09/04/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 13:34
Juntada de Petição de outras peças
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25/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000035-78.2017.8.18.0036 APELANTE: LUIS CARLOS ALVES VIEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA.
REDUÇÃO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, extinguindo a punibilidade do apelante em relação ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA) e condenando-o por roubo qualificado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP), fixando pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, e 231 dias-multa.
A defesa alega cerceamento de defesa, ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente, pleiteia a desconsideração das majorantes, a redução da pena e a fixação de regime mais brando.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da decretação de revelia e da ausência de audiência de instrução; (ii) examinar a suficiência de provas para a condenação; (iii) reavaliar a dosimetria da pena, incluindo a incidência das majorantes e o regime de cumprimento da pena.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há cerceamento de defesa, pois a decretação da revelia ocorreu em conformidade com o art. 367 do CPP, considerando que o réu foi devidamente intimado e não compareceu à audiência, não justificando sua ausência.
Além disso, a defesa técnica foi exercida adequadamente, e não houve demonstração de prejuízo. 4.
A condenação encontra amparo no conjunto probatório.
Os depoimentos da vítima, corroborados pelos relatos das testemunhas e pelos elementos materiais dos autos (auto de apreensão, prisão em flagrante e reconhecimento), demonstram a autoria e a materialidade do delito.
A jurisprudência reconhece o valor da palavra da vítima em crimes contra o patrimônio, especialmente quando confirmada por outros meios de prova. 5.
A manutenção das causas de aumento de pena relativas ao emprego de arma de fogo e ao concurso de agentes é válida, mesmo sem a apreensão ou perícia da arma, desde que comprovada sua utilização por outros elementos probatórios, como depoimentos. 6.
Na dosimetria, a pena-base foi fixada com excesso, considerando que apenas a culpabilidade foi efetivamente desfavorável.
Afastam-se as valorações negativas referentes à personalidade e às circunstâncias do crime, redimensionando a pena. 7.
O regime semiaberto é adequado, pois a pena definitiva, reduzida para 5 anos e 4 meses de reclusão, e a ausência de circunstâncias que indiquem maior gravidade autorizam a mudança do regime inicial, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP. 8.
O pedido de exclusão da pena de multa não prospera, pois sua aplicação é obrigatória, sendo incabível sua dispensa pela hipossuficiência do réu.
Questões relacionadas ao pagamento devem ser analisadas na execução penal.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso parcialmente provido. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.645/PR, rel.
Min.
Jesuíno Rissato, j. 22/04/2024; TJ-MG, APR 00380357220198130245, rel.
Des.
Octavio Boccalini, j. 13/09/2023.
Decisão: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000035-78.2017.8.18.0036 Origem: APELANTE: LUIS CARLOS ALVES VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO - PI22947-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relatório Trata-se de apelação criminal interposta por Luis Carlos Alves Vieira, por meio de seu advogado, ambos devidamente qualificados, contra a sentença proferida no processo nº 0000035-78.2017.8.18.0036.
A referida sentença julgou parcialmente procedente a denúncia para declarar extinta a punibilidade do réu, pela prescrição, nos termos do art. 109, IV, e do art. 107, IV, do Código Penal (CP), relativamente ao crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Contudo, condenou-o pela prática do delito descrito no art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP.
Com base no caderno inquisitorial, o Ministério Público denunciou o apelante pelos crimes de roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, bem como pelo crime de corrupção de menores (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e art. 244-B do ECA).
Os fatos ocorreram em 13 de janeiro de 2017, por volta das 8h30, na cidade de Altos, Estado do Piauí.
Segundo os relatos constantes nos autos, o réu, em companhia de um adolescente, subtraiu bens materiais pertencentes à vítima Ilmara Vieira da Silva, utilizando grave ameaça mediante o uso de arma de fogo (id 16561246, fls. 44/45).
Após a devida instrução processual, sobreveio a sentença ora impugnada, que condenou o réu às penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do CP, fixando a pena definitiva em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 231 (duzentos e trinta e um) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado (id 16561256, fls. 01/15).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual sustentou, em síntese, o seguinte: Preliminarmente: Alegação de cerceamento de defesa, com violação ao contraditório e à ampla defesa, fundamentada na não realização da audiência de instrução e no indevido reconhecimento da revelia do réu.
No mérito: a) Pleito de absolvição do acusado por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal (CPP); b) Subsidiariamente: (i) exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do CP, sob o argumento de que a arma de fogo não foi apreendida; (ii) fixação da pena no mínimo legal; (iii) dispensa ou fixação da pena de multa no patamar mínimo; e (iv) determinação do regime inicial aberto para cumprimento da pena (id 18682703, fls. 01/29).
Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do recurso defensivo (id 19376161, fls. 01/07).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto pela defesa de Luis Carlos Alves Vieira, mantendo-se integralmente a sentença impugnada (id 20083105, fls. 01/06). É o relatório.
Encaminhem-se os autos à revisão para os fins previstos no art. 356, inc.
I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
VOTO Voto I.
Juízo de admissibilidade do recurso Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento.
II.
Preliminarmente.
Do cerceamento de defesa.
Preliminarmente, de forma sucinta, a defesa sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa, violação ao contraditório e à ampla defesa, tendo como principal fundamento a não realização da audiência de instrução e o indevido reconhecimento da revelia do réu.
Argumenta que o apelante esteve ausente em apenas um ato processual, no qual também não compareceram o Ministério Público e a vítima, razão pela qual a decretação de sua revelia não se justificaria.
Diante desses fatos, requereu a anulação do processo a partir da fase de instrução, com a realização de nova intimação da vítima e do acusado para que sejam ouvidos.
Em que pesem as alegações defensivas, entendo que o pleito não prospera.
De acordo com o art. 367 do CPP, "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
Ainda, nos termos do art. 565 do CPP, "Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse." No presente caso, verifica-se que foi decretada a revelia do réu na audiência realizada em 20/02/2020, considerando que o apelante havia sido devidamente intimado para o ato na audiência anterior (conforme termo de assentada constante em id 16561247, fls. 13/14, e certidão de publicação do ato no id 16561247, fls. 18), mas não compareceu.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa uma vez que o réu tinha pleno conhecimento anterior da realização da referida audiência, e mesmo assim, não compareceu ao ato.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
RESPOSTA A ACUSAÇÃO APRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
RÉU DEVIDAMENTE CITADO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RÉU DEU CAUSA À NULIDADE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o réu é devidamente citado e intimado para apresentar defesa, sob advertência de que a ausência de indicação de procurador, no prazo, importa na nomeação de defensor dativo, é inerte, e, por isso, a resposta à acusação é regularmente apresentada pela defensora. 2.
Não se verifica nulidade, porque restou devidamente demonstrado no acórdão recorrido que, além do pedido de produção de prova encontrar-se precluso, foi o próprio réu que se negou a apresentar material para a prova pericial (exame grafotécnico).Conforme o art. 565 do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2405697 PR 2023/0234469-2, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - CERCEAMENTO DE DEFESA- INOCORRÊNCIA - ABSOLVIÇÃO - ERRO DE TIPO - INOCORRÊNCIA - REDUÇÃO DE OFÍCIO DA PENA EM GRAU MÁXIMO PELO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - ADEQUAÇÃO - DECOTE DA MAJORANTE DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 - IMPERATIVIDADE - PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA - FIXAÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NO MÍNIMO LEGAL - NECESSIDADE.
Dispõe o artigo 367 do Código de Processo Penal que "O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo". (...) (TJ-MG - APR: 10511180010809001 Pirapetinga, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/02/2023), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE - REVELIA DO ACUSADO - REJEIÇÃO - NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - "NULIDADE DE ALGIBEIRA" - CARACTERIZAÇÃO.
Não há falar em nulidade pela decretação da revelia do acusado quando este, citado pessoalmente, deixa de informar o seu endereço atualizado ao Juízo e não comparece à instrução.
Demonstrada a falta de interesse do réu em seu interrogatório, mas garantido o regular exercício de sua defesa técnica, é inviável o reconhecimento de mácula no processo por mera presunção, sobretudo porque o vício não foi arguido durante a audiência de instrução e julgamento nem foi demostrado nenhum prejuízo concreto.
A estratégia da "nulidade de algibeira", corriqueiramente rejeitada nos Tribunais, é caracterizada quando a parte opta, em descompasso com a lealdade e boa-fé dos agentes processuais, por se manifestar sobre eventual vício no processo somente quando for mais conveniente para seus interesses. (…) (TJ-MG - APR: 00380357220198130245, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 13/09/2023, 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2023), grifei Assim, o réu não pode pretender a nulidade dos atos processuais sob o argumento de que não lhe teria sido oportunizado o direito de autodefesa, vez que a não realização do interrogatório judicial foi ocasionada por sua própria conduta, que, mesmo tendo sido intimado, permaneceu inerte.
Portanto, não há falar em nulidade e/ou prejuízo à defesa pelo reconhecimento da revelia, pois respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que ausente a alegada nulidade.
Destarte, rejeito as preliminares arguidas e passo à análise do mérito recursal.
III.
Do Mérito a) Do pedido de absolvição A defesa pleiteia a absolvição do réu, sustentando a ausência de comprovação robusta da autoria do delito e insuficiência de provas que vinculem o apelante aos fatos narrados na denúncia.
Subsidiariamente, pugna pela desconsideração das causas de aumento de pena; pela fixação da pena no seu mínimo legal; pela desconsideração da pena de multa e, ainda, pela fixação de regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
No entanto, tais alegações não merecem acolhimento.
Inicialmente, verifica-se que o conjunto probatório dos autos demonstra de maneira clara e suficiente a materialidade e autoria do crime.
Os depoimentos colhidos, especialmente os da vítima e das testemunhas, são harmônicos e coerentes, confirmando a participação direta do réu na prática delitiva.
A vítima, Ilmara Vieira da Silva, em fase inquisitorial (id 16561246, fls. 09), relatou de forma detalhada a abordagem violenta perpetrada pelo acusado, que, em companhia de um adolescente, subtraiu seus bens mediante grave ameaça.
A ofendida declarou que: “QUE hoje, dia 13/01/2017, por volta das 8h30min ia saindo de sua casa na Rua Celso Pinheiro 955, em Altos-PI, quando foi abordada por ois elementos magros, de pele morena e que aparentavam ser menores; QUE mandaram que a declarante descesse da moto e entregasse os pertences; QUE a declarante disse que não desceria e nesse momento um dos elementos mostrou a ponta de algo que parecer ser um revólver e o outro elemento mostrou-lhe uma faca; QUE a declarante então desceu da moto entregou a bolsa com seus documentos, seu aparelho celular e a quantia de R$ 390,00 (trezentos e noventa reis); QUE em seguida a declarante foi ao 14º DP registrar o B;O e agora à noite a PM entrou em contato com ela para informar que deveria comparecer a esta Central pois sua moto havia sido recuperada, bem como seus documentos, celular e uma quantia de dinheiro (...)” Tais declarações foram confirmadas pelos policiais responsáveis pela diligência e prisão do réu, que relataram que a abordagem ao acusado ocorreu pouco depois da prática do delito, com base nas características fornecidas pela vítima e por testemunhas presenciais.
Vejamos.
A testemunha Américo Matildes do Nascimento Filho, policial militar, relatou: “(...) que estava de serviço quando recebeu uma notícia de que tinham tomado uma moto de assalto; que o depoente estava com outro policial militar fazendo uma roda na cidade de Pau D’arco e viu duas pessoas parados em uma moto com as mesmas características; que abordaram os dois e constataram que a moto não tinha documento e a placa já estava tirada; que chamaram o reforço de Altos e trouxeram ao distrito; que quando chegaram em Altos, verificou que o BO já havia sido registrado pela vítima; que quando chegaram em Altos, os dois confirmaram a autoria do delito e falaram que os demais produtos do crime estariam na casa da mãe deles; que os dois são irmãos, sendo um maior de idade e um menor; que a vítima reconheceu os dois na delegacia como sendo os autores do fato; que os objetos da vítima foram encontrados na casa da mãe dos autores do fato; que quando chegou na delegacia em Altos, como a vítima já tinha registrado o BO, então ela não contou para o depoente como tinham acontecidos os fatos; que a moto que foi subtraída da vítima era uma pop branca, que foi encontrada com os dois no momento da abordagem da polícia; que os demais pertences da vítima foram encontrados na casa da mãe dos autores do fato, que eram uma bolsa, cartões e celular; que também foi encontrado um simulacro de arma de fogo e uma arma branca do tipo faca; que a vítima teria dito que acreditava que era uma arma de verdade; que não conhecia os dois agentes”.
A testemunha Antônio Bacelar Gomes, policial militar, disse: “(...) que foi diligenciar na cidade de Pau D’arco com outro policial, pois uma pessoa teria ido na delegacia denunciar o crime; que na cidade encontraram a moto com o acusado e o irmão; que na delegacia a vítima reconheceu os dois como os autores do fato; que os dois confessaram a autoria do roubo e disseram onde estavam os outros objetos do roubo; que a viatura foi na casa onde eles disseram e encontraram os objetos da vítima, como dinheiro, cartão e celular; que também foi encontrado um simulacro de arma de fogo; que não sabe informar se a vítima chegou a recuperar todos os bens; que ela teria recuperado a moto e o celular; que o fato e a prisão ocorreram no mesmo dia; que o fato ocorreu por volta das 09h e a prisão foi por volta de 16h; que eles foram apreendidos com a moto, quantia de dinheiro e celular; que a vítima afirmou em delegacia que teria sido ameaça com simulacro de arma e faca; que não sabe se o acusado já tem passagem pela polícia “.
Além disso, os autos contêm elementos consistentes que reforçam a culpabilidade do réu, como o auto de prisão em flagrante e demais provas colhidas durante a instrução processual, as quais demonstram, sem margem de dúvida, a participação ativa do apelante na ação criminosa.
Entre os elementos probatórios, destaca-se o auto de apresentação e apreensão, que atesta a apreensão dos seguintes itens: “UMA MOTO HONDA POP 110 COR BRANCA SEM PLACA, UM CELULAR SAMSUNG DUOS COR BRANCA SEM CHIP, DOIS CARTÕES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM NOME DE ILMARA VIEIRA DA SILVA, UM CPF E UM RG EM NOME DE ILMARA VIEIRA DA SILVA, A QUANTIA DE R$ 218,50 (DUZENTOS E DEZOITO REAIS E CINQUENTA CENTAVOS), UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO FEITO EM FERRO E BORRACHA ENROLADA e UM CELULAR RG DUAL CHIP COR PRETA SEM CHIP” (id 16561246, fls. 08).
Dessa forma, a condenação imposta não se baseou exclusivamente no depoimento prestado pela vítima na fase inquisitorial, mas em todo o conjunto probatório.
Além disso, é importante ressaltar que o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal permite a utilização de elementos informativos colhidos na fase investigativa, conforme se verifica: Art. 155: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
A restrição imposta pelo dispositivo legal se limita à fundamentação baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, o que não se verifica no caso em análise.
Neste sentido, é a jurisprudência: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES INCABÍVEL.
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA COMPROVADAS.
DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE POLICIAL CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
NÃO CONCESSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas as elementares do crime de roubo, tendo em vista que o réu, mediante violência ou grave ameaça, subtraiu bem da vítima, puxando-lhe com violência do pescoço, consoante as declarações seguras da vítima, as quais foram confirmadas pelos depoimentos dos policiais em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória ou desclassificação da conduta criminosa para furto simples. 2.
Destaca-se que a palavra da vítima, ainda que ouvida apenas na fase inquisitorial, pode servir de base para a condenação se respaldada pelas declarações das testemunhas policiais, as quais confirmaram seu relato em juízo, bem como pelo reconhecimento formal do apelante feito na delegacia, apontando-o, com segurança, como autor do delito, sendo oportuno registrar que a vítima já conhecia o réu da redondeza, não havendo qualquer dúvida acerca da autoria delitiva. 3.
Não se concede o direito de recorrer em liberdade ao réu que respondeu ao processo segregado, em face da prática de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, porquanto permanecem hígidos os requisitos autorizadores da prisão cautelar, a fim de se resguardar a ordem pública, sobretudo diante do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que já possui condenações criminais anteriores. 4.
O pedido de gratuidade de Justiça é de competência do Juízo da Execução Penal, sendo ele o competente para analisar a alegada hipossuficiência do réu, nos termos da Súmula nº 26 desta Corte. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07032931320248070005 1930109, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 12/10/2024), grifei EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS - CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA E NULIDADE DO AUTO DE RECONHECIMENTO - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA - INVIABILIDADE.
A vedação contida no artigo 155, caput, do CPP, cinge-se à fundamentação amparada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, limitando-se moderadamente o uso dos elementos colhidos durante o procedimento administrativo.
Nada obstante o novel entendimento jurisprudencial a respeito do comando previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal é de se ponderar que, na espécie, os indícios levantados no inquérito, aliados às provas produzidas ao longo da instrução criminal, onde a vítima, sempre que ouvida, apresentou versão firme e coerente, não deixam margem à dúvidas quanto ao fato de o recorrente ser um dos autores do crime apurado.
Ademais, a apreensão da res furtiva em poder do réu inverte o ônus da prova, competindo-lhe provar a origem de sua posse.
Em não o fazendo, não há como acolher a pretensão absolutória por ausência de provas. (TJ-MG - Apelação Criminal: 00850504520248130024, Relator: Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/12/2024, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/12/2024), grifei Dessa maneira, não há como acolher o pedido de absolvição do réu. b) Do afastamento das causas de aumento Quanto ao pedido subsidiário para que o réu seja condenado pelo delito de roubo simples, razão não assiste à defesa.
Ressalta-se, ainda, que, no que tange à majorante do artigo 157, § 2º-A, inciso I, não se faz necessária a apreensão ou perícia da arma de fogo para sua aplicação, desde que comprovada sua utilização por outros meios, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
DISTINGUISHING.
EXISTÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DOSIMETRIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
PREPONDERÂNCIA EM RELAÇÃO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE 4 CONDENAÇÕES ANTERIORES.
DESPROPORCIONALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, DO CP.
APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. (...) 5.
De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, é dispensável a apreensão e a perícia na arma de fogo, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva, como no caso. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.005.645/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBOS MAJORADOS.
CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADAS.
PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE.
TESE DE QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ AMPARADA APENAS EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF E 356/STF.
TESES DE: A) NULIDADE NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA E, POR CONSEQUÊNCIA, NO RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL; B) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; E C) INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
SÚMULA N. 7/STJ.
CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSÁRIAS.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS (PALAVRA DA VÍTIMA).
PRECEDENTES.
REGIME INICIAL ADEQUADO: FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 5. É dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da respectiva causa de aumento de pena no crime de roubo, quando evidenciada a sua utilização no delito por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas. 6.
Considerando as circunstâncias apreciadas na formulação da nova dosimetria estabelecida na decisão agravada, o quantum de pena e a existência de circunstância judicial negativa, o regime inicial adequado é o fechado, nos termos da alínea a do § 2.º do art. 33 do Código Penal. 7.
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.282.032/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.) Do mesmo modo, as declarações da vítima e das testemunhas confirmaram que o crime foi praticado em concurso de agentes.
A jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que o depoimento da vítima é idôneo a justificar o édito condenatório, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
PALAVRA DA VÍTIMA.
ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO.
RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO. 1.
O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato.
No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal. 2.
Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava.
Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso.
No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo.
O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado.
Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança.
Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)". 4.
Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação. (AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.), grifei PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, ROUBO MAJORADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA.
CONDENAÇÃO.
FRAGILIDADADE PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO PESSOAL CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DOS AGENTES.
MODUS OPERANDI.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Imperioso observar a especial relevância da palavra da vítima na formação da convicção do julgador em hipóteses de crimes cometidos às ocultas, como a tortura, mormente em se considerando o contato direto da vítima com o réu.
Não se pode olvidar, ainda, que "em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 1º/9/2020). (...) (AgRg no HC n. 711.887/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.), grifei.
Assim, não há que se falar em exclusão das causas de aumento relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes (art. 157, §2º, II e § 2º-A I do CP), devendo ser mantida a condenação conforme sentença de primeiro grau. c) Da dosimetria da pena-base Verifica-se que o magistrado a quo considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, quais sejam, a culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime.
Quanto à culpabilidade, não há o que se retificar, tendo em vista que o réu demonstrou peculiar ousadia e destemor, agindo de forma planejada, premediata, aguardando o momento ideal para praticar o crime.
Sobre a premeditação, este é o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA QUANTO À EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA “CULPABILIDADE”.
CRIME DE ROUBO.
PREMEDITAÇÃO.
CIRCUNSTÂNCIA HÁBIL A JUSTIFICAR O AGRAVAMENTO DA REPRIMENDA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NA VIA ELIGIDA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal.
Precedentes. 2.
No que tange à exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3.
A premeditação não é ínsita ao crime de roubo e, portanto, pode justificar a exasperação da pena-base. 4.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é inviável o reexame em sede de habeas corpus, por demandar aprofundada análise de fatos e provas. 5.
Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 192870 RS 0105856-63.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) (grifo nosso) Por sua vez, a personalidade é a índole do sujeito, seu perfil psicológico, moral, é um conjunto de caracteres exclusivos.
O Juízo de primeiro grau valorou esta circunstância judicial como desfavorável, afirmando que a sua personalidade é voltada “voltada para o fomento à atividade criminosa, pois valeu-se de pessoa menor de idade para concretizar o crime, o que potencializa o desvalor do resultado”, contudo, não há nos autos elementos capazes de auferirem a personalidade do réu.
Portanto, afasto a valoração negativa desta circunstância judicial.
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, o fato de o crime ter sido praticado em local de grande fluxo de movimento de pessoas e durante do dia, por si só, não é hábil à avaliação negativa da referida circunstâncias.
Nesse sentido: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO.
EMPREGO DE VIOLÊNCIA.
ROUBO CARACTERIZADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Improcede o pleito de absolvição do réu, por insuficiência de provas, quando a sentença condenatória se ampara no acervo probatório produzido nos autos, notadamente na declaração extrajudicial da vítima, corroborada na fase judicial pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu e confirmaram que o acusado foi encontrado com a res furtiva logo em seguida à consumação do delito. 2.
No crime de roubo, caracterizada a ameaça contra a vítima, não prospera o pedido de desclassificação para o crime de furto. 3.
O fato de o crime ter sido praticado em plena luz do dia e em local de grande movimentação de pessoas, não é fundamento bastante a amparar a valoração negativa das circunstâncias do crime. 4.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00001617420198070001 DF 0000161-74.2019.8.07.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 05/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com relação à fração estabelecida para cada circunstância judicial desvalorada, o Superior Tribunal de Justiça entende que não há ofensa à proporcionalidade na exasperação da pena-base em patamar de 1/6 sobre a pena base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor para cada uma das circunstâncias judicias desfavoráveis, considerando-se a pena mínima e máxima abstratamente cominadas.
Neste sentido: (...) 3.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. (...) (STJ - AgRg no AREsp: 2485430 RS 2023/0372484-1, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/06/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2024) Desse modo, fixo o aumento de 1/6 sobre a pena mínima, para cada uma das circunstâncias valoradas negativamente.
Passo, então, à nova dosimetria da pena.
O réu, Luis Carlos Alves Vieira, foi condenado pela prática do crime do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação original, anterior à Lei 13.654/2018.
Da 1ª fase da dosimetria da pena Como é sabido o crime de roubo tem pena em abstrato de reclusão de 04 a 10 anos e multa.
In casu, verifica-se uma circunstância judicial desfavorável, a culpabilidade, razão pela qual a pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Da 2ª fase da dosimetria da pena Ausentes agravantes.
Contudo, presente a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), reduzo a pena em 1/6, fixando-a, intermediariamente, em 04 (quatro) anos de reclusão.
Da 3ª fase da dosimetria da pena Na terceira fase, não ocorrem causas especiais de diminuição de pena.
Por outro lado, está presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas e arma, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a, definitivamente, em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. d) Do pedido de desconsideração/redução da pena de multa aplicada A defesa pleiteia, também, que a pena de multa imposta seja desconsiderada ou reduzida.
Da análise dos autos, constata-se que a apelante foi condenada pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação original, anterior à Lei 13.654/2018.
Dessa forma, a imposição da pena de multa não constitui faculdade do juiz, sua fixação é obrigatória por constituir consectário lógico da condenação.
Sua dispensa geraria ofensa ao princípio da legalidade que rege o direito penal brasileiro.
Eventual miserabilidade não exclui a condenação na pena de multa, por ausência de previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Por isso, não se pode falar em afastamento da pena de multa.
Este TJPI sumulou a questão no enunciado n.º 07, segundo o qual “não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício”.
Ademais, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - IMPOSSIBILIDADE - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS - DESCABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Preliminar: - In casu, não se pode afastar, sobretudo diante da condenação superveniente, os motivos que ensejaram a decretação da medida constritiva cautelar, razão pela qual a sua manutenção é medida que se impõe - Preliminar rejeitada.
Mérito: - A confissão espontânea, para ser reconhecida como circunstância atenuante da pena, deve ser feita sem ressalvas, de forma completa, o que indubitavelmente não ocorreu no caso em comento - Não há falar em isenção do pagamento da pena de multa aplicada, conforme faz crer a defesa, tendo em vista tratar-se de imposição legal, prevista expressamente no tipo penal em testilha, sobretudo se aplicado o valor unitário do dia-multa em seu mínimo previsto - Descabida a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, vez que não preenchidos os requisitos legais necessários para tal - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10393180016940001 MG, Relator: Corrêa Camargo, Data de Julgamento: 28/08/2019, Data de Publicação: 04/09/2019), grifei Incabível, portanto, o pleito de desconsideração/redução da pena de multa.
IV – Dispositivo Com estas considerações, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, de forma e forma a fixar a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e o pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, na redação original, anterior à Lei 13.654/2018, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença condenatória. É o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
Des.
Joaquim Dias de Santana Filho Relator Teresina, 19/03/2025 -
23/03/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 21:10
Expedição de intimação.
-
19/03/2025 10:31
Conhecido o recurso de LUIS CARLOS ALVES VIEIRA (APELANTE) e provido em parte
-
14/03/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:10
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 08:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 14:29
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
25/02/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000035-78.2017.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: LUIS CARLOS ALVES VIEIRA Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO DE JESUS PINHEIRO - PI5148-A, JUNIEL CARDOSO DE MELO PINHEIRO - PI22947-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
20/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 09:14
Conclusos ao revisor
-
11/02/2025 09:14
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
20/09/2024 09:04
Conclusos para o Relator
-
18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 15:34
Expedição de notificação.
-
26/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:54
Conclusos para o Relator
-
21/08/2024 12:31
Juntada de Petição de outras peças
-
08/08/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
07/08/2024 22:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:03
Conclusos para o Relator
-
19/07/2024 12:45
Juntada de petição
-
11/07/2024 21:55
Juntada de comprovante
-
10/07/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
09/07/2024 10:55
Expedição de Carta de ordem.
-
08/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:50
Conclusos para o Relator
-
11/06/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 03:43
Decorrido prazo de LUIS CARLOS ALVES VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:34
Expedição de intimação.
-
23/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 14:56
Conclusos para Conferência Inicial
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:20
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/04/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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