TJPI - 0800087-46.2024.8.18.0149
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 20:03
Baixa Definitiva
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04/06/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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04/06/2025 20:03
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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04/06/2025 20:03
Juntada de Certidão
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16/05/2025 02:33
Decorrido prazo de VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO BANCO.
NULIDADE DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE TED.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu ação, sem resolução do mérito, por suposta complexidade da demanda, diante da necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado.
A Autora, ora Recorrente, alega não ter firmado o contrato e pleiteia a nulidade da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demanda possui complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais, de modo a justificar a extinção sem resolução do mérito; (ii) analisar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Recorrente e as consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação da regularidade da contratação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demanda não apresenta complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado Especial Cível, pois há elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, independentemente da realização de perícia grafotécnica. 4.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC e na Súmula 297 do STJ. 5.
O ônus da prova da regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não bastando a juntada do contrato desacompanhado de comprovante de transferência dos valores ao consumidor. 6.
A ausência de comprovação do repasse do montante contratado ao consumidor impõe a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula 18 do TJPI. 7.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, pois não há prova de má-fé da instituição financeira, conforme exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. 8.
O mero desconto indevido no benefício previdenciário não caracteriza dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de prejuízo extrapatrimonial efetivo, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de complexidade na demanda autoriza o julgamento da causa no âmbito dos Juizados Especiais, desde que haja elementos probatórios suficientes para a formação do convencimento judicial. 2.
No contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira comprovar a efetiva transferência dos valores ao consumidor, sob pena de nulidade da contratação. 3.
A restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples, salvo comprovação de má-fé da instituição financeira. 4.
O simples desconto indevido não enseja dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, caput, e 51, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 18.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800087-46.2024.8.18.0149 Origem: RECORRENTE: VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A, DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora narra que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contrato de empréstimo consignado.
Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto ao banco requerido.
Por esta razão, pleiteia: declaração de nulidade contratual; que sejam cessados os descontos indevidos do seu benefício; condenação à repetição do indébito em dobro; condenação a indenização por danos morais; inversão do ônus da prova; e concessão da gratuidade de justiça.
Em contestação, o Réu alegou: necessidade de compensação do crédito liberado, na eventualidade de considerar procedente o pedido da Autora; incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de perícia; perda do objeto; conexão; Autora contumaz; ausência de fatos e provas constitutivos do direito; prescrição trienal; decadência; existência de refinanciamento; que o refinanciamento somente é feito por meio de consentimento do autor; aplicação dos institutos da Supressio e do Venire Contra Factum Proprium; não cabimento de indenização por danos morais; ausência de comprometimento de verba, pois o crédito foi liberado em favor da parte Autora pelo banco; impossibilidade de se acolher o pleito de devolução simples ou em dobro; e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Da instrução infere-se que a parte autora não reconheceu a assinatura em seu nome, constante em contrato bancário apresentado pela requerida. [...] Entendo, pois, que apenas mediante realização de perícia técnica é possível saber se assinatura é autêntica ou não, o que culmina com o reconhecimento da incompetência do procedimento adotado pelas partes, uma vez que é incompatível com o rito dessa instância. [...] Em face de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, acolho a preliminar arguida pela ré e o faço para declarar a incompetência deste Juízo para conhecer e processar a lide em virtude de sua complexidade, visto não se amoldar o pedido inicial e a ação que lhe tem por suporte ao disposto no art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95.
Em consequência, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Determino o seu arquivamento, transitado em julgado.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.” Em suas razões, a Autora, ora Recorrente, suscita: que não faz sentido reconhecer a complexidade de um contrato, pois é dever do banco juntar o contrato válido e TED; violação a súmula 18 e 26 do TJPI; e que somente seria necessário perícia grafotécnica se o banco, além de juntar o contrato, tivesse juntado também o comprovante de transferência, o que não o fez.
Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O Réu, ora Recorrido, apresentou contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios existentes nos autos, entendo que a sentença recorrida merece reparos, tendo em vista que a instituição financeira não colacionou ao processo instrumento probatório do repasse do valor do contrato ao Recorrente.
Primeiramente, quanto à extinção sem resolução de mérito pela necessidade de perícia no juízo a quo, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Todavia, compulsando os autos, verifico a existência de outras provas capazes de formar o convencimento, não podendo este se limitar apenas ao contrato questionado, mas sim a todo o conteúdo probatório produzido nos autos que, no presente caso, autorizam adentrar ao mérito da demanda.
Desse modo, afasto a complexidade da causa reconhecida em sentença.
Passo então à análise do mérito.
O recorrente assevera que teve descontos indevidos em seu benefício decorrente de empréstimos consignados que não anuiu, cobrados pelo BANCO BRADESCO.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Sendo uma relação consumerista, a contenda comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo obrigação da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os fólios, percebo que o objeto da controvérsia reside na legalidade dos descontos referente ao contrato de n° 810657315, após a análise dos documentos, entendo que o banco recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe recai para comprovar a validade do empréstimo consignado.
Apesar de juntar o contrato reclamado, não há juntada do comprovante de transferência do valor em favor da Recorrente.
Nesse sentido, observa-se o previsto na Súmula n° 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
Assim, diante da ausência da juntada do comprovante de transferência do valor do contrato, e com base na aplicação da súmula supracitada, entendo pela anulação do contrato firmado entre as partes, com o consequente retorno ao status quo ante.
Por outro lado, ressalto que a restituição dos valores, nesse caso, deverá ocorrer de forma simples, visto que a modalidade dobrada, disposta no artigo 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a comprovação de violação à boa-fé objetiva, o que não se vislumbra na presente demanda.
Quanto aos danos morais, em que pese o banco não ter demonstrado a efetiva transferência do montante, não percebo a presença de dano capaz de impor indenização reparatória.
Trata-se de situação incômoda, capaz de gerar desconforto e aborrecimentos, mas nada que não ultrapasse os contratempos da vida moderna.
Considerando também que há nos autos comprovação da realização do contrato celebrado com a casa de crédito, ausente a comprovação da transferência dos valores para o então cliente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento, e julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato impugnado, registrado sob o n° 810657315; b) proceder à suspensão dos descontos no benefício da Recorrente; c) condenar o Recorrido à restituição simples dos valores descontados indevidamente a título do contrato de empréstimo consignado de n° 810657315, limitados a 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da petição inicial, com os acréscimos de correção monetária pelo INPC contados a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), incidindo juros legais moratórios de 1% a.m., a partir da citação do Recorrido; d) indeferir o pedido de danos morais.
Sem imposição de custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator -
16/04/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 21:03
Conhecido o recurso de VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA - CPF: *80.***.*56-34 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:57
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800087-46.2024.8.18.0149 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VALDALIA DE ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) RECORRENTE: DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO - PI12021-A, ANTONIO DA ROCHA PRACA - PI12876-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/11/2024 23:08
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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28/11/2024 08:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 08:22
Conclusos para Conferência Inicial
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28/11/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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