TJPI - 0024069-91.2018.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:52
Baixa Definitiva
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11/06/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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11/06/2025 16:50
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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11/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA em 19/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
SUPRESSÃO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA QUANTO À JORNADA DE SEGUNDO TURNO E ÀS GRATIFICAÇÕES E AOS ADICIONAIS.
DEVER INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0024069-91.2018.8.18.0001 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ARICELIA SOARES BARROS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) RECORRIDO: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA - PI12625-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal- Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual a Autora relata: que é servidora pública estadual, professora vinculada à Secretaria de Educação; que laborou em dupla jornada por considerável período; e que não percebeu pagamento regular pelo serviço prestado.
Por esta razão, pleiteia o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do exercício do 2° Turno/Substituição e referentes aos Adicionais e Gratificações; a não incidência do desconto do imposto de renda e previdenciário; a inversão do ônus da prova; e o benefício da justiça gratuita.
Em contestação, o Requerido alegou: incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de produção de prova pericial e que a Requerente não laborou na jornada de 2° turno e não comprovou o seu efetivo desempenho; que as gratificações são inerentes ao cargo e não à carga horária.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Assim sendo, entendo que restou demonstrada a prestação dos serviços pela parte autora nas condições elencadas na exordial, ou seja, que laborou nos meses de janeiro de 2012 a agosto de 2013, com carga horária de 40h, conforme restou reconhecido nos autos através do documento administrativo emitido em 12/05/2015 pela gerente da 18a GRE, onde informa que a autora esteve lotada em regime de 40h no período solicitado e o Relatório Final do Ponto do Servidor.
Dito isto, observo que a parte requerida deixou de apresentar prova de que efetuou o pagamento dos salários de janeiro de 2012 a agosto de 2013 decorrente da prestação de serviços da autora na carga horária de 40h, ou seja, 2º turno, o que vai de encontro com o ônus probatório estabelecido no art. 373, II do Código de Processo Civil, bem como no art. 9º da Lei nº 12.153/2009, descumprindo assim a obrigação de apresentação dos documentos necessários para a solução da Lide, posto que caberia a requerida trazer aos autos documentos, que estão ou deveriam estar em seu poder, capazes de elucidar tais fatos.
Entretanto, enquanto tomador de serviço, teria o Estado do Piauí condição de apresentar os comprovantes de pagamentos dos períodos pleiteados ou qualquer outro documento que justificasse a ausência de pagamento em razão de fato autorizativo, como por exemplo a ausência de prestação de serviço, mas não apresentou nenhuma prova de tais fatos.
Diante do exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito arguidas em contestação, conforme fundamentação exposta, bem como JULGO PROCEDENTE os pedidos da Requerente, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Estado do Piauí a realizar o pagamento em benefício da parte autora do valor total de R$ 27.605,76 (vinte e sete mil seiscentos e cinco reais e setenta e seis centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros e correção na forma da lei, referente a diferença salarial nos meses de janeiro de 2012 a agosto de 2013, em que a parte trabalhou com carga horária de 40h.
Indefiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem Custas e Honorários Advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em suas razões, o Requerido, ora Recorrente, suscita acerca da prescrição de parcelas; e da ausência de efetiva comprovação da dupla jornada laborada.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014) Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95.
Imposição de honorários advocatícios ao Requerido, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.
João Antônio Bittencourt Braga Neto Juiz Relator -
22/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:06
Expedição de intimação.
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12/04/2025 21:29
Conhecido o recurso de PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO - CNPJ: 06.***.***/0005-10 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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21/03/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0024069-91.2018.8.18.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: ARICELIA SOARES BARROS REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI Advogados do(a) RECORRIDO: GEMIMA LUSTOSA DE SOUSA - PI12625-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2025 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/09/2024 08:13
Conclusos para o Relator
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02/09/2024 11:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:00
Processo Desarquivado
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02/09/2024 11:00
Juntada de Certidão
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05/06/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:34
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 16:34
Baixa Definitiva
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15/04/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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15/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:11
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:11
Conclusos para Conferência Inicial
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19/04/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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