TJPI - 0752507-16.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 13:09
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
03/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/06/2025 02:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ESPERANTINA em 29/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 01:23
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752507-16.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA EMBARGADO: YOLANDA PIRES COSTA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II.
A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório.
Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, "Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado." SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 07 a 14 de março de 2025.
Des.
Haroldo Oliveira Rehem Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001294-76.2011.8.18.0050, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante.
Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela recorrida em face do município de Esperantina – PI, ora recorrente, em que pleiteia seus proventos de aposentadoria readequados ao Plano de Carreira e Salário do Magistério no Município de Esperantina – PI.
A parte recorrida requereu que fosse expedido o Precatório em seu favor, no valor de R$371.801,75 (trezentos e setenta e um mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), bem como o valor referente aos honorários advocatícios.
Seguindo o trâmite processual, o município de Esperantina – PI, ora agravante, apresentou impugnação a execução, alegando o excesso de execução.
Em decisão interlocutória, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, julgou improcedente a impugnação a execução apresentada pelo Município e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, determinando o prosseguimento à execução.
Eis a síntese da demanda.” Alega o Agravante: “DA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA –– ART.485,IV DO CPC; DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DA DATA DE INÍCIO DOS CÁLCULOS E DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO; DA NECESSIDADE DE RESPEITO DA ORDEM DOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos: “para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade”, alegando que: “No caso em apreço, a omissão diz respeito ao fato de que no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo município de Esperantina não se analisou a tese referente à iliquidez do título.” A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção do acordão embargado. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001294-76.2011.8.18.0050, que rejeitou a impugnação apresentada pelo Agravante.
Aduz a parte Agravante que: “Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto pela recorrida em face do município de Esperantina – PI, ora recorrente, em que pleiteia seus proventos de aposentadoria readequados ao Plano de Carreira e Salário do Magistério no Município de Esperantina – PI.
A parte recorrida requereu que fosse expedido o Precatório em seu favor, no valor de R$371.801,75 (trezentos e setenta e um mil oitocentos e um reais e setenta e cinco centavos), bem como o valor referente aos honorários advocatícios.
Seguindo o trâmite processual, o município de Esperantina – PI, ora agravante, apresentou impugnação a execução, alegando o excesso de execução.
Em decisão interlocutória, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, julgou improcedente a impugnação a execução apresentada pelo Município e homologou os cálculos apresentados pela parte autora, determinando o prosseguimento à execução.
Eis a síntese da demanda.” Alega o Agravante: “DA ILIQUIDEZ DA DÍVIDA –– ART.485,IV DO CPC; DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DA DATA DE INÍCIO DOS CÁLCULOS E DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA UTILIZADO; DA NECESSIDADE DE RESPEITO DA ORDEM DOS PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO DE DÉBITOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
A parte Agravada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
A 1ª Câmara de Direito Público desta e.
Corte conheceu do Agravo de Instrumento, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.
O Município/Embargante opôs os presentes Embargos: “para efeitos de pré-questionamento, com vistas a sanar a omissão apontada, determinando que seja reformado o julgado em sua totalidade”, alegando que: “No caso em apreço, a omissão diz respeito ao fato de que no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo município de Esperantina não se analisou a tese referente à iliquidez do título.” Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Embargante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: “O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina/PI fundamenta a decisão atacada nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação à execução em que o Município de Esperantina, em síntese, alega excesso de execução por supostamente não observância de alguns parâmetros (ID nº 34500366).
O impugnado apresentou manifestação à impugnação pugnando pela sua rejeição (ID nº 35839212).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O impugnante alegou a existência de excesso na execução, considerando que os juros de mora foram aplicados a partir da data do ajuizamento da ação.
Quanto ao ponto, observo que a alegação de excesso de execução foi deduzida sem a observância do disposto no art. 535, §§ 2º do CPC, que prescreve: § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Assim, faz-se necessário, ao impugnante, sob o fundamento de excesso de execução, a juntada da memória de cálculo que entende devido, sob pena de rejeição.
No caso dos autos, o impugnante não instruiu os presentes com memória de cálculo que demonstre a ocorrência do excesso de execução, limitando-se à mera alegação.
Desta forma, com fundamento no art. 535, § 2º do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação apresentada pelo Município de Esperantina/PI.
Transcorrido o prazo, com fundamento no art. 535, § 3º do Código de Processo Civil, expeça-se os ofícios requisitórios, conforme cálculos constantes no ID nº 29306240.
Diante da ausência de oposição da executada, defiro o pedido de habilitação dos sucessores, conforme requerido no ID nº 26868082.
Habilite-se os sucessores no sistema processual.” De fato, o Município Recorrente alega excesso, entretanto, não junta aos autos planilha de cálculo que reputa correta.
O Artigo 535 § 2º do Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Não tendo o Município Recorrente impugnado o cumprimento de sentença juntando aos autos planilha de cálculos, descabe a alegação recursal quanto ao excesso de execução.
Nos termos do entendimento desta e.
Corte, no tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica, como no presente caso.
Vejamos precedente: TJPI.
APELAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de APELAÇÃO recebida como AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI em face de sentença que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000129-18.2016.8.18.0050, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando a execução de sentença por quantia certa.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença entendendo que: “Não havendo impugnação por parte da requerida, HOMOLOGO os cálculos apresentados na inicial”.
III.
O Município de Esperantina/PI interpôs recurso requerendo: “a reforma do referido decisum, julgando-se improcedentes todos os pedidos do outrora autor”, alegando que: “A imposição unilateral dos cálculos e valores é circunstância que aponta a iliquidez do título, pois não pode ser considerado fidedigno o montante executado, principalmente em razão do ataque a certeza e liquidez do valor apurado”.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.
As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, 4ª T., Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 1º.08.2018).
V.
Em que pese o entendimento firmado pelo STJ, aplico o Princípio da Fungibilidade para julgar o recurso na forma do Agravo de Instrumento.
VI.
Desnecessária a liquidação de sentença quando meros cálculos aritméticos são suficientes para aparelhar o cumprimento da sentença VII.
No tocante ao excesso de execução, não prospera a súplica recursal, uma vez que cabe ao devedor apresentar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, planilha de cálculo discriminada, comprovando o alegado excesso e demonstrando, de forma específica e inequívoca, os desacertos cometidos pelo credor, não bastando, para tanto, mera impugnação genérica.
VI.
Recurso conhecido e improvido. (TJPI.
APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA - Nº 0000129-18.2016.8.18.0050.
Apelante: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA/PI. 6ª Câmara de Direito Púbico.
Relatora: Desa.
Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro. 23/07/2022) Isto posto, é mister que se mantenha a decisão monocrática atacada em todos os seus termos.” Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas. -
31/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:28
Expedição de intimação.
-
22/03/2025 12:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
28/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
25/02/2025 11:03
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0752507-16.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA EMBARGADO: YOLANDA PIRES COSTA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS - PI3271-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/02/2025 08:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/02/2025 08:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/02/2025 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/11/2024 12:50
Conclusos para o Relator
-
29/10/2024 03:28
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES COSTA em 28/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 11:55
Expedição de intimação.
-
24/09/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
24/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:28
Conclusos para o Relator
-
10/09/2024 03:07
Decorrido prazo de YOLANDA PIRES COSTA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 20:24
Juntada de Petição de outras peças
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 20:47
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ESPERANTINA - CNPJ: 06.***.***/0001-82 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/08/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2024 13:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
24/07/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/07/2024 21:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/04/2024 11:07
Conclusos para o Relator
-
26/03/2024 03:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS em 25/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:05
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:00
Juntada de informação - corregedoria
-
04/12/2023 14:04
Conclusos para o relator
-
04/12/2023 14:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/11/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 20:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 09:16
Determinado o cancelamento da distribuição
-
30/06/2023 09:47
Conclusos para o Relator
-
14/06/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 07:03
Conclusos para o Relator
-
31/03/2023 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 19:09
Conclusos para Conferência Inicial
-
27/03/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801666-03.2023.8.18.0169
Debora Thais Sampaio da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/08/2023 12:04
Processo nº 0800418-36.2022.8.18.0169
Livia Maria Alves Sampaio
Wagner Veloso Martins
Advogado: Livia Maria Alves Sampaio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/10/2022 12:01
Processo nº 0800418-36.2022.8.18.0169
Jailson Alves de Carvalho
Sony Interactive Entertainment do Brasil...
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/03/2022 11:44
Processo nº 0801599-78.2020.8.18.0028
Estado do Piaui
Raimundo Nonato da Silva
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/06/2024 09:03
Processo nº 0801599-78.2020.8.18.0028
Raimundo Nonato da Silva
Estado do Piaui
Advogado: Ananddha Kellen de Morais Marques dos Re...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/12/2020 09:43