TJPI - 0801006-54.2024.8.18.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 12:20
Baixa Definitiva
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28/05/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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28/05/2025 12:19
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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28/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 15:27
Juntada de manifestação
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15/04/2025 03:00
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801006-54.2024.8.18.0078 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: WALDIROM SOARES LIMA Advogado(s) do reclamado: NADJA REIS LEITAO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
COBRANÇA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Ação de cobrança ajuizada por policial militar aposentado na reserva remunerada do Estado do Piauí, pleiteando a conversão em pecúnia de 11 períodos e 07 dias de férias não usufruídas, bem como de uma licença especial correspondente ao decênio de 1992 a 2002.
Sentença de parcial procedência condenando o ente público ao pagamento da indenização de R$67.675,98 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos), acrescido de juros e correção monetária.
II - Há uma questão em discussão: a possibilidade de conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas por policial militar aposentado.
III - A conversão em pecúnia de férias e licença especial não usufruídas é admissível quando o servidor se encontra impossibilitado de usufruí-las em razão da passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal reconhece a possibilidade de indenização nesses casos, aplicando o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito do Estado.
O acervo probatório demonstra que o autor não usufruiu dos períodos pleiteados, justificando a condenação do ente público ao pagamento da indenização correspondente.
IV - Recurso desprovido.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, ajuizada pela parte autora, ora recorrida, alegando que é policial militar aposentado na reserva remunerada do Estado do Piauí, tendo requerido sua aposentadoria após mais de 31 anos de serviço efetivo.
Aduz que durante sua atuação, deixou de usufruir de 11 (onze) períodos e 07 (sete) dias de férias, referentes aos anos de 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2001 (15 dias), 2003, 2004, 2005 e 2007 e de 01 período de licença especial, correspondente ao decênio de 1992 a 2002.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, in verbis: “Ante o posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para: CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora a importância de R$67.675,98 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e oito centavos) , acrescido de juros e correção monetária na forma da lei.
Defiro o pedido de justiça gratuita Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. ” Razões do recorrente, aduzindo em síntese, inexistência de licença prêmio no período, ausência de previsão legal para concessão de férias em pecúnia, impossibilidade de conversão em pecúnia de licença para capacitação não gozada, e por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença para julgar improcedente os pedidos contidos na exordial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo à análise do mérito.
Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou adequadamente, por meio da documentação anexada (ID 21695381), a existência de períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídas durante a sua atividade laboral, o que autoriza a conversão desses períodos em pecúnia.
Esse entendimento está em linha com a jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a possibilidade de indenização quando o servidor não usufrui desses direitos, em respeito ao princípio da vedação ao enriquecimento ilícito pela Administração Pública. “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.
Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013 ).” Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado. É como voto.
Teresina, 31/03/2025 -
10/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 10:37
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e não-provido
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 16:29
Juntada de manifestação
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:58
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801006-54.2024.8.18.0078 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: WALDIROM SOARES LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2025 19:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2024 14:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:14
Conclusos para Conferência Inicial
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02/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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