TJPI - 0701657-31.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:55
Expedição de intimação.
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13/06/2025 19:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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17/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0701657-31.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE Advogado(s) do reclamante: RICARDO VIANA MAZULO, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1 Inexistindo os pressupostos do art. 1.022 do CPC, não há como acolher os embargos de declaração.
Ainda que opostos apenas com o fito de prequestionar a matéria, devem observar os limites traçados pelo mencionado dispositivo legal.
Entendo que as questões levantadas pelo embargante, não merecem acolhimento, tendo em vista que toda matéria devolvida a este Tribunal, foi objeto de discussão no acórdão Id 15155183, com a necessária fundamentação. 2 DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC.
Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC.
Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC) RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL, opostos por HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE, contra acórdão da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, deste Tribunal de Justiça, tendo como embargado, MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ – PI, todos qualificados e representados.
EMENTA DO ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A CF/88.
OFENSA AO ART. 37, II, DA CARTA MAGNA.
ESTABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
DEMISSÃO SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a orientação jurisprudencial do STJ acerca da impossibilidade de se estender a estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT aos servidores contratados sem concurso público após a promulgação da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente inadmitido invocar o princípio da segurança jurídica ou a decadência administrativa, pois a situação denota "irremediável inconstitucionalidade". 2.
A Administração pode anular, a qualquer tempo, o ato administrativo de admissão de servidores públicos sem concurso público, não se cogitando da incidência do disposto no art. 54 da Lei 9.784/1999, uma vez que há situação flagrantemente inconstitucional, a qual torna desnecessária a instauração prévia de processo administrativo. 3.
A r. sentença merece reforma apenas quanto aos honorários, pois houve um equívoco na sua fixação. 4.
Recurso parcialmente provido.
HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE, opôs Embargos de Declaração, requer o conhecimento e acolhimento, conforme as fundamentações elencadas no Id 15437381.
MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUÍ – PI, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões aos aclaratórios, deixando o prazo transcorrer integralmente. É o sucinto relatório.
VOTO Decido I ADMISSIBILIDADE Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II MÉRITO Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Contudo, constatada a ocorrência de erros materiais e/ou utilização de premissas equivocadas que repercutem na conclusão, impõe-se o acolhimento do recurso para expurgação dos vícios detectados.
Nesse contexto, compulsando os autos e as demais argumentações do embargante, as mesmas não merecem sustentabilidade, uma vez que, analisando o acórdão objurgado no Id 15155183, constata-se que as razões recursais contidas no Id 10501611 e seguintes, foram analisadas e decididas com fulcro no art. 93, IX, da Constituição Cidadã e demais legislações pátrias vigentes.
Assim, as fundamentações trazidas aos aclaratórios, demonstram de forma clara e lógica as argumentações pleiteadas, apresentando o presente recurso intuito de obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada, isto é, pelas fundamentações retro, e pela análise detidamente no Juízo de origem, evidencia-se adequada e precisa análise dos temas enfrentados, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material, pretendendo o ora embargante, nítida modificação da decisão.
Nesta toada, vejamos ementário do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJ/PR: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÕES INEXISTENTES EXPRESSA MENÇÃO SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES RECURSAIS DESNECESSIDADE ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO REQUISITOS NECESSÁRIOS AUSENTES DESACOLHIMENTO. 1.
Impõe-se o desacolhimento de embargos que têm o claro intuito de que seja reapreciado o mérito da causa. 2.
Não é o juiz obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu'. (STJ - AgRg no Ag 355822 Relator Ministro Humberto Martins)". (TJPR, 6ª C.Cível, EDC nº 740.251-3/01 Maringá, Rel.: Des.
Prestes Mattar Unânime, julgado em 17.05.2011) (negritamos).
Ressalto, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada.
Como a matéria restou apreciada, sem respaldo os aclaratórios.
III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, não padecendo a decisão impugnada de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, diante da efetiva e regular prestação jurisdicional; REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro no art. 1.022, §1º, do CPC.
Advirta-se, que na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (Art. 1.026, §3º, CPC).
Intimações e notificações necessárias.
Publique-se.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
27/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:00
Expedição de intimação.
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17/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE - CPF: *06.***.*16-83 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/03/2025 10:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 00:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 09:45
Juntada de Petição de ciência
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 13:41
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 13:40
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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25/02/2025 13:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0701657-31.2018.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE Advogados do(a) EMBARGANTE: RICARDO VIANA MAZULO - PI2783-A, ALCIMAR PINHEIRO CARVALHO - PI2770-A EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI Advogado do(a) EMBARGADO: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO - PI2040-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 08:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/01/2025 08:47
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/01/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 14:47
Conclusos para o Relator
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17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 16/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:13
Conclusos para o Relator
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03/04/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 02/04/2024 23:59.
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22/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:51
Expedição de intimação.
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06/02/2024 08:51
Expedição de intimação.
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05/02/2024 17:24
Conhecido o recurso de HERSON RUY DE CARVALHO DO VALE - CPF: *06.***.*16-83 (APELANTE) e provido em parte
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02/02/2024 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/01/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:20
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/12/2023 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 10:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 10:50
Conclusos para o Relator
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24/05/2023 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 23/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:51
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2023 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:13
Conclusos para o relator
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24/11/2022 11:13
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/11/2022 11:13
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA vindo do(a) Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
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24/11/2022 11:12
Expedição de Informações.
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23/11/2022 17:30
Determinada a redistribuição dos autos
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05/08/2022 10:10
Conclusos para o Relator
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05/08/2022 10:09
Juntada de Certidão
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30/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 09:29
Conclusos para o Relator
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06/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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27/08/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 15:57
Conclusos para o Relator
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12/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 11/02/2021 23:59:59.
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18/11/2020 08:31
Expedição de intimação.
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29/06/2020 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2019 14:17
Conclusos para o Relator
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08/02/2019 14:16
Juntada de Certidão
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07/12/2018 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI em 06/12/2018 23:59:59.
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28/11/2018 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2018 14:24
Expedição de intimação.
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08/10/2018 14:24
Expedição de notificação.
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03/08/2018 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2018 08:20
Conclusos para Conferência Inicial
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11/05/2018 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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