TJPI - 0800710-44.2022.8.18.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 23:02
Baixa Definitiva
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05/06/2025 23:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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05/06/2025 23:02
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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05/06/2025 23:02
Juntada de Certidão
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES LIBANIO NETO em 09/05/2025 23:59.
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14/04/2025 15:03
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800710-44.2022.8.18.0032 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIBANIO NETO Advogado(s) do reclamado: VANDO SAMPAIO VIEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LEI FEDERAL Nº 13.954/2019.
DEFINIÇÃO DE ALÍQUOTAS PARA MILITARES ESTADUAIS.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ESTADOS.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS A PARTIR DE 02 DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal atribui à União a competência para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões de militares (art. 22, XXI), mas reserva aos Estados a competência para dispor sobre a remuneração e contribuição previdenciária de seus militares estaduais (arts. 42, § 1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º). 2.
A Lei Federal nº 13.954/2019, ao definir alíquotas de contribuição previdenciária para militares estaduais inativos e pensionistas, extrapolou a competência da União e invadiu a competência dos Estados, conforme entendimento consolidado pelo STF (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; SS 5458 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux). 3.
O STJ, pelo Órgão Especial, também reconheceu a inconstitucionalidade incidental da Lei nº 13.954/2019 no que tange à fixação de alíquotas para militares estaduais (REsp 1965191/CE, Rel.
Min.
Regina Helena Costa). 4.
O STF, no julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, modulou os efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade da norma federal, validando os recolhimentos realizados até 1º de janeiro de 2023. 5.
Em razão da modulação, o ressarcimento dos valores descontados de forma indevida deve ser realizado a partir de 02 de janeiro de 2023, respeitando-se as contribuições anteriores como válidas.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800710-44.2022.8.18.0032 Origem: RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIBANIO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER c/c RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA objetivando, em síntese, a abstenção do desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre a integralidade dos proventos a títulos de contribuição previdenciária do autor, e o retorno do desconto no valor de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Complementar n° 41/2004.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: Face ao exposto e com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para declarar ilegal o desconto mensal no holerite do autor a título de contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares, a contar do mês de março/2020 até a data do último desconto, a ser calculada em fase de liquidação.
Concedo a Tutela Antecipada, para determinar aos requeridos que abstenham de descontar mensalmente no holerite do autor a contribuição previdenciária para custeio de inatividade e pensões militares como prevista no art. 24-C do Decreto Federal 667/1969, de modo a preservar a incidência dos normativos de natureza estadual.
Bem como para condená-los a devolver as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária desde março/2020 até a data do último desconto, na forma simples, atualizados monetariamente, a partir de cada desconto, e acrescidas de juros, a contar do trânsito em julgado, com observância dos temas 810 do STF e 905 do STJ.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase, por tramitar a causa sob o pálio da Lei nº 12.153/09.
Sem reexame necessário.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte adversa para contrarrazões, remetendo-se os autos logo após para a Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Razões do recorrente alegando, em síntese: a violação ao direito fundamental à fundamentação das decisões judiciais: art. 93, IX, da CF/88 C/C, art. 489, §1º, IV, do CPC; os fundamentos da decisão recorrida; a interpretação dos dispositivos da Constituição Federal e a inexistente competência dos estados para tratar de inatividade e pensões de militares: razões pelas quais se deve observar a norma geral imposta pela união, Lei 13.954/2019; a problemática dos precedentes firmados pelo STF em sede de controle difuso.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pleitos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, observo que assiste razão à sentença guerreada ao declarar a ilegalidade dos descontos efetuados com base na alíquota de 10,5% sobre os proventos integrais da parte autora, a título de contribuição previdenciária, e determinar que volte a ser aplicada a regra da Lei Complementar Estadual n° 41/2004, bem como o ressarcimento dos valores descontados, de forma simples, nos moldes dos arts. 3º e 3º-A: Art. 3º A contribuição dos policiais militares e bombeiros militares, incidente sobre o salário de contribuição definido no art. 5º desta Lei, será de 14% (quatorze por cento)(redação do artigo 3º dada pela Lei 6.932/2016).
Art. 3º-A.
A contribuição dos inativos e dos pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí será de 14% (quatorze por cento)sobre a parcela dos proventos e pensões que supere o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal (redação do artigo 3º-A dada pela Lei 6.932/2016) Verifica-se que a Emenda n° 103/2019 determina à União a competência de editar normas gerais sobre a inatividade e pensões de militares, cabendo aos Estados dispor sobre a remuneração de seus militares e instituir as alíquotas de contribuições para custeio do Regime Próprio de Previdência Social, nos moldes dos arts. 22, XXI; 42, §1º; 142, § 3º, X e 149, § 1º, da Constituição Federal.
Deste modo, a União ao editar a Lei n° 13.954/2019 tratou de matéria de competência reservada aos Estados, estabelecendo aos militares estaduais inativos, até janeiro de 2025, a mesma alíquota de contribuição previdenciária estabelecida para as Forças Armadas, atualmente de 10,5% nos termos do art. 24, parágrafo único da lei federal.
Assim, ao estabelecer alíquota à contribuição dos policiais e bombeiros militares inativos e pensionistas estaduais, a União usurpou a competência destinada aos Estados.
Nesse sentido, o STF já se manifestou, veja: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PARA NORMAS GERAIS.
ART. 22, XXI, DA CF/88.
EXTRAVASAMENTO DO CAMPO ALUSIVO A NORMAS GERAIS.
INCOMPATIBILIDADE COM A CONSTITUIÇÃO.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
Ação Cível Originária ajuizada por Estado-membro com o objetivo não afastar sanção decorrente de aplicação, aos militares, de alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista na legislação estadual, em detrimento de lei federal que prevê a aplicação da mesma alíquota estabelecida para as Forças Armadas. 2. É possível a utilização da Ação Cível Originária a fim de obter pronunciamento que declare, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, particularmente quando esta declaração constituir-lhe a sua causa de pedir e não o próprio pedido. 3.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 4.
A Constituição Federal de 1988, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios e, a partir dessas opções, pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art.22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e nos Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I).5.
Cabe à lei estadual, nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, regulamentar as disposições do art. 142, § 3º, inciso X, dentre as quais as relativas ao regime de aposentadoria dos militares estaduais e a questões pertinentes ao regime jurídico.6.
A Lei Federal 13.954/2019, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais, prevista no art. 22, XI, da Constituição, sobre “inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. 7.
Ação Cível Originária julgada procedente para determinar à União que se abstenha de aplicar ao Estado de Mato Grosso qualquer das providências previstas no art. 7º da Lei 9.717/1998 ou de negar-lhe a expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária caso continue a aplicar aos policiais e bombeiros militares estaduais e seus pensionistas a alíquota de contribuição para o regime de inatividade e pensão prevista em lei estadual, em detrimento do que prevê o art. 24-C do Decreto-Lei 667/1969, com a redação da Lei 13.954/2019.
Honorários sucumbenciais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC de 2015, devidos ao Estado-Autor. (STF, ACO 3396, Relator Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020). [g. n.] AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA PARA A FIXAÇÃO DE ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO.
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES.
ART. 22, XXI, DA CF, COM A REDAÇÃO DA EC 103/2019.
DECISÃO QUE ASSENTA A PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS ENTES FEDERATIVOS PARA A FIXAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS SERVIDORES.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
INOCORRÊNCIA.
ADEQUAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e às economias públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel.
Min.
Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 2.
In casu, a decisão que se busca suspender está em conformidade com a jurisprudência do Plenário deste Supremo Tribunal Federal, firmada no sentido de que remanesce a competência dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos, tendo a Lei Federal Nº 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade (ACO 3396, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 19/10/2020).
Destarte, resta obstado deferimento da medida de contracautela ora postulada, ante os limites da cognição possível nos pedidos desuspensão e a impossibilidade de sua utilização como sucedâneo recursal. 3.
Agravo a que se nega provimento. (STF, SS 5458 AgR , Relator Min.
LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021). [g. n.] Da mesma forma, o STJ, pelo Órgão Especial, decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade incidental da Lei 13.954/2019: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DAS NORMAS IMPUGNADAS QUE ALTERARAM A ALÍQUOTA E A BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELOS MILITARES ESTADUAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS AUTORIDADES IMPETRADAS.
ILEGITIMIDADE RECONHECIDA DO GOVERNADOR DO CEARÁ.
FIRMADA A LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
EFEITOS CONCRETOS SOBRE OS PROVENTOS DO IMPETRANTE COM A APLICAÇÃO DAS NORMAS IMPUGNADAS.
INCONSTITUCIONALIDADE DIRETA E POR ARRASTAMENTO DAS NORMAS LEGAIS E INFRALEGAIS EDITADAS PELA UNIÃO.
VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA LEGISLAR EM DE FORMA ESPECÍFICA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEUS MILITARES ESTADUAIS E SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA AO REGIME PRÓPRIO.
EFEITOS REPRISTINATÓRIOS À LEGISLAÇÃO ESTADUAL ENTÃO APLICÁVEL. 4) IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS PATRIMONIAIS AO WRIT .
SÚMULAS NºS 268 E 271 DO STF.
MANDAMUS EXTINTO QUANTO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA EM FACE DA AUTORIDADE LEGÍTIMA. (STJ - REsp: 1965191 CE 2021/0328569-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Publicação: DJ 10/12/2021) No entanto, a sentença merece reparo quanto ao termo inicial da condenação ao ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com a Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, posto que, em sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023, senão vejamos: Ementa: TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS E DE SEUS PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS.
PROCEDÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
PREJUDICADOS OS PEDIDOS SUSPENSIVOS REQUERIDOS EM PETIÇÕES APARTADAS. (STF - RE: 1338750 SC, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 05/09/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022) Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, tão somente para determinar o ressarcimento, de forma simples, dos valores descontados em desconformidade com o Lei Complementar Estadual nº 41, de 14/07/2004, a partir de 02 de janeiro de 2023, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/03/2025 -
09/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:45
Expedição de intimação.
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02/04/2025 13:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-49 (RECORRENTE) e provido em parte
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27/03/2025 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:59
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0800710-44.2022.8.18.0032 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA RECORRIDO: RAIMUNDO RODRIGUES LIBANIO NETO Advogado do(a) RECORRIDO: VANDO SAMPAIO VIEIRA - PI16428-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 17/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento TR1 nº 06/2025 - Plenário Virtual.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 25 de fevereiro de 2025. -
25/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2025 09:37
Recebidos os autos
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28/01/2025 09:37
Conclusos para Conferência Inicial
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28/01/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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