TJPI - 0754725-80.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0754725-80.2024.8.18.0000 Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A AGRAVADO: M.
A.
S.
M.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA - PI9192-A AVISO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTIMAÇÃO da parte M.
A.
S.
M., via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, dos documentos de ID nº 25322812 referentes ao RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
COOJUDPLE, em Teresina, 28 de julho de 2025 -
28/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:11
Juntada de manifestação
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26/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ANTONELLA SANTOS MORAIS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754725-80.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado(s) do reclamante: MATTSON RESENDE DOURADO AGRAVADO: M.
A.
S.
M.
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.
DOENÇA DE CROHN.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Elesbão Veloso contra decisão que concedeu medida de urgência determinando o fornecimento do suplemento nutricional MODULEN à autora, portadora de Doença de Crohn, enquanto perdurar a necessidade. 2.
A decisão agravada está amparada em documentos médicos e nutricionais que comprovam a necessidade e a imprescindibilidade do suplemento nutricional para o tratamento da agravada, caracterizando a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável. 3.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que os entes federativos possuem responsabilidade solidária no cumprimento do direito à saúde, sendo facultado ao autor da demanda litigar contra qualquer um deles, sem a obrigatoriedade de incluir todos no polo passivo da ação (Tema 793 do STF e Tema 106 do STJ). 4.
A inclusão do Estado do Piauí no polo passivo não é condição para o cumprimento da medida urgente, podendo o município buscar eventual ressarcimento conforme as regras de repartição de competências. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão agravada mantida em sua integralidade.
I.
RELATO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Elesbão Veloso, contra decisão que concedeu medida de urgência, nos autos do Mandado de Segurança (id. 0800361-19.2024.8.18.0049) impetrado por M.
A.
S.
M, menor representada por sua genitora, Maria Aparecida dos Santos Morais.
Em síntese, narra a inicial que a parte autora, ora agravada, é portadora de doença de Crohn (CID: K50), conforme laudo médico e nutricional.
Em razão disso, necessita de suplementação específica (MODULEN), orçada em aproximadamente R$10.450,00 (dez mil, quatrocentos e cinquenta reais), valor fora de suas condições financeiras.
Diante do quadro apresentado, o Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso proferiu decisão (id. 16845162, pág. 34-36) concedendo a medida de urgência, para determinar que o Município de Elesbão Veloso forneça à autora a fórmula nutricional MODULEN, enquanto perdurar a necessidade, no total de 38 (trinta e oito) latas por mês (400g por lata).
Irresignado, o Município de Elesbão Veloso interpôs Agravo de Instrumento (id. 16845158), no qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para a inclusão do Estado do Piauí no pólo passivo da demanda, tendo em vista a responsabilidade solidária.
Em decisão de ID 18280698 não fora concedida a medida liminar.
Em parecer, o Ministério Público opina pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento, com a manutenção da r. decisão vergastada.
Vieram-me conclusos os autos conclusos.
VOTO II.
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Preenchido os pressupostos processuais.
Conheço do presente recurso.
III.
MÉRITO RECURSAL Como já relatado, o cerne da questão é o fornecimento pelo agravante da fórmula nutricional MODULEN à agravada, com a quantidade prescrita de 38 latas por mês, enquanto perdurar sua necessidade.
O agravante sustenta que a decisão é inválida, pois o valor necessário para a compra da fórmula (aproximadamente R$ 10.450,00 mensais) não está previsto no orçamento do município, que é de pequeno porte e possui capacidade financeira limitada.
Alega ainda que a responsabilidade deve ser compartilhada com o Estado do Piauí, considerando a descentralização dos serviços de saúde.
No recurso, o município solicita a concessão de efeito suspensivo para que o Estado seja incluído no polo passivo da demanda.
No caso em análise, o Juízo a quo considerou que, diante do quadro de saúde da agravada, que é portadora da Doença de Crohn, a continuidade do tratamento com o suplemento MODULEN é essencial para sua saúde.
A fórmula nutricional é necessária para garantir sua recuperação, sendo sua condição de saúde gravemente afetada pela falta do medicamento, o que caracteriza o risco de dano irreparável à sua saúde.
Portanto, não há dúvida sobre a probabilidade do direito alegado, pois a agravada apresentou documentos médicos e nutricionais que comprovam a necessidade do medicamento para o tratamento de sua condição.
O perigo de dano está claramente configurado pela urgência no fornecimento do medicamento e o risco de comprometimento da sua saúde.
A jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que a responsabilidade solidária entre os entes federativos deve ser observada de forma que o cidadão tenha a possibilidade de demandar contra qualquer um dos entes, sem necessidade de litigar contra todos simultaneamente.
Não há obrigatoriedade de incluir o Estado no polo passivo da demanda, uma vez que a decisão judicial pode ser dirigida ao ente que a parte escolher, sem prejuízo de eventual ação de ressarcimento posterior.
No presente caso, a decisão que determinou o fornecimento do medicamento pelo município está amparada pela necessidade urgente do tratamento, e a inclusão do Estado do Piauí no polo passivo não é imprescindível neste momento.
A solidariedade entre os entes federativos para o cumprimento do direito à saúde é garantida, mas isso não implica que seja necessário incluir o Estado no polo passivo para a concessão de uma medida urgente de saúde.
A respeito, convém ressaltar que, no julgamento do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “Os entes da Federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” STF.
Plenário.
RE 855.178 ED/SE, rel. orig.
Min.
Luiz Fux, red. p/ o ac.
Min.
Edson Fachin, julgado em 23/5/2019(Repercussão Geral – Tema 793) Perceba-se, portanto, que a tese é clara quanto à responsabilidade solidária dos entes pelo fornecimento de medicamentos/insumos de saúde.
Com base na decisão do STJ no Tema 106, entende-se que, mesmo quando o medicamento solicitado não está incluído no rol do SUS, o fornecimento pode ser exigido judicialmente, desde que atendidos os requisitos de imprescindibilidade do tratamento, comprovação de incapacidade financeira e a comprovação da ineficácia das alternativas terapêuticas disponíveis no SUS.
Além disso, a solidariedade entre os entes federativos garante que qualquer um deles seja responsabilizado pela efetivação do direito à saúde do cidadão.
Eis a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO À SAÚDE.
MODULEN.
SUPLEMENTO ALIMENTAR.
RECOMENDAÇÃO PARA A PATOLOGIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LISTA DO SUS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 106 STJ.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. 1.
Caso concreto em que não é exigível da parte a comprovação dos requisitos para que os entes públicos sejam obrigados a fornecer os medicamentos não previstos na lista do SUS, nos termos do REsp. 1.657.156/RJ (Tema 106), em razão da modulação de efeitos pelo STJ. 2.
Cediço que frente ao dever constitucional que incumbe ao poder público, em todas as suas esferas, da proteção à saúde, trata-se de uma obrigação solidária dos entes públicos, Municípios, Estado e União. 3.
Demonstrada a necessidade de uso do MODULEN, na medida em que os suplementos fornecidos na rede pública não atendem às necessidades do recorrido. 4.
Parecer do Estado do Rio Grande do Sul que confirma a indicação do MODULEN para Doença de Crhon, embora ausente na lista do SUS em razão da necessidade de outros estudos e provas científicas da eficácia.
NEGARAM PROVIMENTO, UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-20, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Julgado em: 26-09-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": *10.***.*37-20 RS, Relator: Rada Maria Metzger Képes Zaman, Data de Julgamento: 26/09/2019, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 31/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE CROHN (CID K50.1).
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 165156/RJ, JULGADO PELO STJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
DEVER CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 45.
REQUISITOS AUTORIZADORES PRESENTES.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Tratam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelo Município de Tabuleiro do Norte em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única daquela municipalidade, que, ao analisar a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ora agravado, concedeu a tutela de urgência pleiteada, para determinar que o Município de Tabuleiro do Norte o fornecimento de alimentação especial de uso contínuo, constante de 11 latas do suplemento Modulen 400mg, em razão do agravado ter sido diagnosticado com Doença de Crohn (CID 10 K50), em estado grave.
II.
Analisando fatos da causa e de acordo com os elementos acostados aos autos e laudos médicos, atesta-se que o agravado é portador de Doença de Crohn (CID 10 K50) em estado grave.
Tratando-se de cognição sumária, deve-se verificar a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III.
Quanto à comprovação através de laudo médico da imprescindibilidade ou necessidade do suplemento, entendo que foi preenchido esse requisito, conforme prescrição médica e nutricional.
Assim, consta do atestado médico que o suplemento alimentar – Modulen, possui como componente de sua fórmula o TGF-B que comprovadamente atua reduzindo a atividade inflamatória da doença de Cronh.
Dessa forma, resta comprovada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao resultado útil do processo.
IV.
Nessa esteira, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, bem como em atenção aos direitos fundamentais à vida e à saúde e, ainda, diante dos preenchimento dos requisitos estabelecidos no REsp nº 165156/RJ, que foi objeto de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, à concessão da suplementação alimentar nos termos em que solicitada na prescrição médica e nutricional é medida que se impõe, vez que em total harmonia com a jurisprudência pátria, devendo ser modificada, nessa parte a sentença do magistrado a quo.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer o agravo de instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de outubro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA JUÍZA CONVOCADA - PORT. 1196/2020 Relatora (TJ-CE - AI: 06212709120208060000 CE 0621270-91.2020.8.06.0000, Data de Julgamento: 19/10/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/10/2020) Por fim, a parte agravada apresentou laudo médico detalhado (ID 19486727), relatórios de exames (IDs 19486730 e 19486735) e orçamento do tratamento (ID 19486737) que comprovam a urgência e a imprescindibilidade da fórmula nutricional para a preservação da saúde do paciente, restando inconteste a responsabilidade do agravante pelo fornecimento deste, devendo ser mantida a decisão recorrida.
IV.
DECIDO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. É como voto. -
28/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:49
Expedição de intimação.
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24/03/2025 07:34
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:47
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/02/2025 00:12
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0754725-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO Advogado do(a) AGRAVANTE: MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A AGRAVADO: M.
A.
S.
M.
Advogado do(a) AGRAVADO: ALOISIO LIMA VERDE BARBOSA - PI9192-A RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 11:38
Conclusos para o Relator
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02/10/2024 14:21
Juntada de Petição de parecer do mp
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06/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 03:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA ANTONELLA SANTOS MORAIS em 12/08/2024 23:59.
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11/07/2024 14:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 14:03
Expedição de intimação.
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11/07/2024 13:56
Juntada de Certidão
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10/07/2024 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2024 12:15
Conclusos para Conferência Inicial
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25/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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