TJPI - 0008705-21.2016.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 26/05/2025 23:59.
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30/03/2025 14:39
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0008705-21.2016.8.18.0140 APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA APELADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RATEIO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por Francisco Pereira dos Santos contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público que manteve a sentença na fixação da sucumbência recíproca, com a divisão proporcional dos honorários advocatícios. 2.
Alegação de omissão quanto à necessidade de condenação separada das partes, nos percentuais de 10% sobre o pedido de danos morais e 10% sobre o valor da condenação. 3.
Pretensão de rediscutir o critério de distribuição dos honorários advocatícios fixado na decisão embargada.
II.
Questão em discussão 4.
Discute-se se houve omissão no acórdão quanto à fixação da sucumbência recíproca e à proporcionalidade da condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 86 do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos honorários advocatícios e fundamentou a distribuição proporcional da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC, com rateio de 5% para cada parte. 7.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite que, nos casos de sucumbência recíproca, a divisão proporcional dos honorários pode resultar em frações inferiores ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, sem que isso configure nulidade ou omissão. 8.
Precedentes do STJ e Tribunais Estaduais reconhecem que a condenação em valor inferior ao pleiteado na inicial configura sucumbência recíproca, impondo a divisão proporcional das despesas processuais e honorários advocatícios.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese firmada: "A fixação da sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC permite a divisão proporcional dos honorários advocatícios, ainda que o percentual aplicado resulte em fração inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, desde que haja justificativa expressa no acórdão." Legislação e jurisprudência relevantes citadas: Código de Processo Civil, art. 1.022 (cabimento dos embargos de declaração).
Código de Processo Civil, art. 86 (sucumbência recíproca e rateio proporcional das despesas).
STJ, Súmula 326 (indenização por dano moral e sucumbência recíproca).
TJ-MT, Apelação nº 1019141-52.2018.8.11.0041, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, julgado em 07/03/2023.
TJ-MT, Apelação nº 1019141-52.2018.8.11.0041, Rel.
Sebastião Barbosa Farias, julgado em 07/03/2023.
ACÓRDÃO RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0008705-21.2016.8.18.0140.
O embargante opôs o presente recurso alegando omissão.
De acordo com o recorrente, na sucumbência recíproca, cada parte é condenada em honorários de acordo com sua sucumbência.
Aduziu que dever ser condenado em 10% sobre o pedido de danos morais e o Estado em 10 % sobre o valor da condenação.
O embagado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para prequestionar o artigo de lei apontado expressamente pelo embargante em suas recursais.
Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso. 2 MÉRITO De início, pontuo que os presentes embargos de declaração foram opostos com o intuito de prequestionamento, mormente a alegação do embargante de haver violação de artigo de lei infraconstitucional no julgamento do acórdão. É cediço que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.
Vejamos.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, não se constata a omissão alegada pelo embargante.
O venerando acórdão, com fundamento na legislação aplicável à matéria manteve a sentença que fixou os honorários sucumbenciais em 10 % sobre o valor da condenação, os quais foram rateados entres as partes, na proporção de 5% para o autor e 5% para o réu em razão da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.
Por oportuno, reproduzo o seguinte trecho da fundamentação do acórdão embargado: “(…) Por fim, em relação aos honorários advocatícios, entendo que o pedido da parte autora foi deferido apenas parcialmente, já que a indenização por danos morais não foi concedida.
Desse modo, houve sucumbência recíproca, sendo as despesas devidas para ambas as partes, conforme o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.” Nos casos de sucumbência recíproca, é possível a divisão proporcional dos honorários advocatícios entre as partes, mesmo que a fração correspondente resulte em montante inferior ao percentual mínimo de 10% previsto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo este, inclusive o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No mesmo sentido é a jurisprudência pátria.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da sucumbência recíproca determinada no “caput” do artigo 86 do CPC prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
A condenação em valor inferior àquele objeto da ação configura sucumbência recíproca e, consequentemente, conduz à repartição proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, exceto no caso de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 326/STJ.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. (TJ-MT - AC: 10191415220188110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA – RECÍPROCA - REDISTRIBUIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A regra da sucumbência recíproca determinada no “caput” do artigo 86 do CPC prevê que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
A condenação em valor inferior àquele objeto da ação configura sucumbência recíproca e, consequentemente, conduz à repartição proporcional das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, exceto no caso de indenização por dano moral, nos termos da Súmula 326/STJ.
A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte e não pelo órgão julgador. (TJ-MT - AC: 10191415220188110041, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 07/03/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) Por esse motivo, a decisão só é omissa quando o julgador não enfrentar as questões essenciais para a solução da causa, o que não foi verificado neste caso, visto que o Acórdão encarou as questões decisivas para a solução do litígio em análise. 3.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, CONHEÇO dos embargos declaratórios e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Mantenho incólume o acórdão impugnado, ante a inexistência de omissão a ser sanada.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
26/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:13
Expedição de intimação.
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26/03/2025 07:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *85.***.*85-49 (APELANTE) e não-provido
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21/03/2025 13:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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16/03/2025 22:52
Juntada de Certidão
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16/03/2025 17:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/03/2025 21:00
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:30
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:36
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:34
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0008705-21.2016.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: FRANCISCO PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A APELADO: POLICIA MILITAR DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara de Direito Público - 07/03/2025 a 14/03/2025 - Des.
Olímpio.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/02/2025 11:05
Conclusos para o Relator
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20/08/2024 12:08
Conclusos para o Relator
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02/04/2024 10:49
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 08:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 13:04
Expedição de intimação.
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09/02/2024 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 13:03
Conclusos para o Relator
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15/06/2023 22:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2023 10:09
Expedição de intimação.
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20/04/2023 10:09
Expedição de intimação.
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19/04/2023 09:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0004-91 (APELADO) e não-provido
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03/04/2023 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2023 12:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 12:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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15/03/2023 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2023 09:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 10:25
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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07/10/2021 09:30
Conclusos para o Relator
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21/07/2021 21:44
Juntada de Petição de petição
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12/07/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 10:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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03/02/2021 14:24
Recebidos os autos
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03/02/2021 14:24
Conclusos para Conferência Inicial
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03/02/2021 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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