TJPI - 0801361-77.2024.8.18.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 13:16
Baixa Definitiva
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09/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 13:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JORGE PEREIRA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801361-77.2024.8.18.0009 RECORRENTE: FRANCISCO JORGE PEREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: DANILO CESAR GOMES MARQUES RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA DEMANDADA.
AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO Cuida de ação judicial na qual a parte autora alega ter sofrido danos morais e materiais durante o trâmite de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial promovido contra ele pela instituição demandada.
Alega que os danos morais decorreram da ameaça de penhora de seus bens, enquanto os danos materiais decorreram dos gastos durante o processo.
Ademais, alega que no curso do processo de execução supramencionado, interpôs Exceção de Pré-Executividade que fora acolhida, resultando na extinção do processo.
Por essa razão, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos autorais, in verbis: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito, com resolução de mérito.
INDEFIRO o pleito de assistência judiciária gratuita, realizado pela autora, porquanto o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Inconformado com a sentença de piso, o autor, ora recorrente, protocolou recurso inominado, alegando, em síntese, da violação de direitos fundamentais; do ato ilícito e da responsabilidade civil; da obrigação de reparação de danos; do ônus da prova e inversão; da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Por fim, requer a reforma da sentença a quo para que seja o recorrido condenado ao pagamento de indenização por danos orais e materiais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, observo que a sentença guerreada não merece reparos.
Ora, o recorrente não traz aos autos provas da ocorrência de situação vexatória apta a gerar indenização por danos morais.
A mera propositura de ação fundada em título extrajudicial não tem força suficiente para ferir os direitos fundamentais do recorrente.
Assim, não observo nenhum ato ilícito praticado pelo recorrido, uma vez que este agiu dentro dos limites da legalidade.
Por fim, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Diante do exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/03/2025 -
07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 07:42
Conhecido o recurso de FRANCISCO JORGE PEREIRA DE SOUSA - CPF: *49.***.*80-53 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0801361-77.2024.8.18.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FRANCISCO JORGE PEREIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: DANILO CESAR GOMES MARQUES - PI20852-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) RECORRIDO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 18:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/10/2024 07:59
Recebidos os autos
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23/10/2024 07:59
Conclusos para Conferência Inicial
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23/10/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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