TJPI - 0765387-06.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2025 10:27
Expedição de intimação.
-
10/04/2025 17:14
Juntada de petição
-
08/04/2025 19:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765387-06.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: RONIERYSON RODRIGUES SIMOES Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para permitir ao agravante a realização de novo teste físico e assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí (Edital nº 02/2021).
O candidato foi eliminado por não atingir a marca mínima exigida no teste de flexão e extensão na barra fixa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade flagrante na avaliação do teste físico que justificasse a intervenção do Poder Judiciário; e (ii) definir se o candidato masculino teria direito a tratamento isonômico em relação às candidatas femininas no exame de aptidão física.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O controle judicial dos atos administrativos em concursos públicos restringe-se à verificação de ilegalidade flagrante e inobservância do edital, não podendo o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos. 4.
O vídeo anexado aos autos demonstra que o agravante realizou apenas uma das três repetições exigidas no teste de flexão e extensão na barra fixa, confirmando a regularidade da avaliação da banca. 5.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral), assentou que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na correção de provas e testes físicos, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6.
A decisão do STF na ADI 7.484-PI reafirma que a igualdade de gênero no ingresso na Polícia Militar não significa a equiparação absoluta de critérios físicos entre homens e mulheres, mas sim a garantia de igual oportunidade de acesso. 7.
O tratamento diferenciado entre candidatos masculinos e femininos nos testes de aptidão física é justificado por critérios orgânicos e sociais, conforme jurisprudência do STF (RE 658.312, Tema 528 da Repercussão Geral) e do STJ em casos análogos.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853 (Tema 485 da Repercussão Geral); STF, ADI 7.484-PI; STF, RE 658.312 (Tema 528 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no RMS 49.499/BA; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS 57.018/MG.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Ronieryson Rodrigues Simões, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo de n. 0849104-78.2024.8.18.0140, ação ordinária por ele proposta contra o Estado do Piauí e FUESPI.
Na inicial da ação originária, o agravante narra, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para o cargo de Policial Militar do Piauí, regido pelo Edital n. 02/2021, e foi considerado inapto no teste de barra fixa, em razão de não ter realizado três repetições corretas.
Por entender que, no julgamento da ADI n. 7.484/PI, o STF vedou a diferenciação dos critérios de sexo para ingresso nos cargos policiais, o recorrente deve fazer o exercício de flexão no solo, como no caso das mulheres.
Também sustenta que realizou seis repetições e pelo menos três na forma exigida pelo edital.
Por isso, pediu o conhecimento e provimento do recurso, para que possa prosseguir no certame e participar das outras provas do concurso, inclusive através da concessão de tutela de urgência (ID n. 21055845).
Juntou documentos (ID n. 21055844).
Ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, entendi por bem indeferi-lo, por entender ausente a probabilidade de provimento do recurso (ID n. 21068321).
Em contrarrazões, o Estado do Piauí e a FUESPI sustentaram que o caso trata do Tema n. 485 da Repercussão Geral do STF e o Judiciário não deve interferir nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso.
Sustentou, ainda, i) que nos termos da ADI n. 7.484, há vedação à restrição de vagas para candidatas em concurso público, ii) que o exame de aptidão física foi realizado dentro da mais absoluta legalidade e o recorrente não realizou o exercício nos termos do edital, iii) que o princípio da isonomia deve ser respeitado pois todos os candidatos foram analisados dentro do mesmo padrão.
Também defendeu a competência do Poder Executivo para a decisão em questão e defendeu que não seria cabível a liminar no caso concreto pois a mesma esgotaria o mérito da ação.
Ao final, pediu o não provimento do recurso e a manutenção do indeferimento da liminar (ID n. 21538877).
Instando a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID n. 22885494). É o relatório.
VOTO I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II- PRELIMINARES Não há.
I
II- MÉRITO Consoante relatado alhures, o cerne da controvérsia recursal cinge-se em averiguar se estariam presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, de modo a possibilitar ao agravante a realização de novo teste físico e, por derivativo lógico, assegurar sua participação nas demais etapas do concurso público para o cargo de soldado da PMPI (Edital nº 02/2021).
Em suas razões, em síntese, sustenta o recorrente que a banca examinadora o considerou inapto por não ter realizado o mínimo de 03 (três) repetições no exercício da barra fixa, quando, na verdade, teria realizado mais que o suficiente, além de considerar que mereceria tratamento igualitário às mulheres quanto à realização do TAF.
Dito isso, conforme previsto no item 14 do Edital, que trata do EXAME DE APTIDÃO FÍSICA – 3ª Etapa: 14.11.
Será considerado INAPTO nesta Etapa e ELIMINADO do concurso público o candidato que: (...) d) não alcançar qualquer uma das marcas mínimas exigidas para qualquer dos testes; 14.14.
O candidato INAPTO em qualquer um dos 03 (três) testes será automaticamente ELIMINADO do Concurso e NÃO prosseguirá nos demais testes físicos.
O mesmo tomará ciência de sua eliminação do concurso público, assinando, juntamente com o Avaliador e 02 (duas) testemunhas de sua bateria de exercícios, a Ficha Individual de Avaliação em campo específico. 14.18.
Será ELIMINADO deste Concurso o candidato considerado INAPTO nesta Etapa e não prosseguirá nas demais Etapas previstas. 14.19.
Somente serão convocados para prosseguirem no Concurso Público e realizarem a Etapa seguinte (Avaliação Psicológica) os candidatos considerados APTOS no Exame de Aptidão Física.
Acerca do teste de flexão e extensão na barra fixa (para candidatos do sexo masculino) - ANEXO VI do edital, temos que: “ 1.1.
A metodologia para a preparação e a execução do teste para os candidatos do sexo masculino obedecerão aos seguintes critérios: 1.1.1.
Posição inicial: O candidato posiciona-se sob a barra, ao comando de “em posição”, este empunhará a barra com as palmas das mãos voltadas para fora (empunhadura em pronação), com abertura das mãos correspondente à distância biacromial – largura dos ombros, mantendo os braços completamente estendidos, com o corpo na posição vertical, pernas estendidas ou flexionadas, desde que não tenha contato dos pés com o solo. 1.1.2.
Execução: Após o comando de “iniciar”, o candidato flexionará simultaneamente os cotovelos até ultrapassar totalmente com o queixo a parte superior da barra.
Em seguida, voltará à posição inicial pela extensão completa dos braços.
Os cotovelos deverão estar em extensão total para o início da flexão.
Não é permitido ao candidato movimento de quadril ou pernas e extensão da coluna cervical como formas de auxiliar na execução do exercício. (...) 1.5.
Para ser considerado APTO, o candidato deverá realizar, no mínimo, 03 (três) repetições completas, conforme descrito nos subitens 1.1.1, e 1.1.2, deste Anexo.
No caso dos autos, a banca examinadora, formada por profissionais habilitados, considerou que as flexões do candidato não foram realizadas na forma preconizada no edital, em especial pela extensão da coluna vertical. .
Em consulta aos autos na origem (Processo nº 0849104-78.2024.8.18.0140), em vídeo acostado em ID n. 65001822, vê-se claramente que o agravante conseguiu realizar apenas uma das três flexões exigidas, não havendo, portanto, quaisquer motivos para infirmar a conclusão alcançada pelos avaliadores.
E foram computadas tão somente cinco exercícios na ficha de avaliação porque a sexta tentativa sequer foi concluída.
Em tais situações, é cediço que o controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está restrito aos casos de ilegalidade flagrante e de inobservância ao edital, não podendo alcançar os critérios técnicos adotados pela banca avaliadora.
Nesse sentido: STJ.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. (...) PRETENSÃO.
ANULAÇÃO.
REJEIÇÃO.
VERIFICAÇÃO.
ABRANGÊNCIA.
MATÉRIA.
INVIABILIDADE.
REVISÃO.
CRITÉRIOS.
AVALIAÇÃO.
BANCA EXAMINADORA. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior não autoriza corriqueiramente a interferência do Poder Judiciário nos critérios de formulação e correção de avaliações de concurso público, a não ser em casos de ilegalidade flagrante e inobservância do edital que, no entanto, não são a situação da casuística. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 49.499/BA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VEDAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DE IMISCUIR-SE EM QUESTÕES ATINENTES AO MELHOR PADRÃO DE CORREÇÃO DE PROVA DE CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EXERCÍCIO DA DISCRICIONARIEDADE DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. (...) II - De acordo com pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao poder Judiciário imiscuir-se em questões atinentes ao melhor padrão de correção de prova de concurso público ou, ainda, aferir se os critérios exigidos pela banca examinadora atendem mais propriamente às necessidades do cargo público pleiteado.
Nesse sentido: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dada pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame." RE 632.853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes. (...) IV - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no RMS n. 57.018/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 26/9/2019.) Sobre o assunto, ainda, o plenário do STF, quando do julgamento do RE 632.853, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese (Tema 485): "Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso como previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (STF.
RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITODJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Na espécie, inexistindo prova de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste físico questionado, forçoso reconhecer a impossibilidade da pretensão deduzida pelo agravante, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.
No mais, como já assentei anteriormente, o recurso não deve ser provido se aplicável o entendimento do STF na ADI 7.484-PI mencionada nas próprias razões recursais.
Naquele processo, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivo legal que previa que “[...] O efetivo de Policiais Militares Femininos será de até 10% (dez por cento) do efetivo de cada Quadro”.
Com base no princípio da isonomia - que traz a igualdade material, o voto trouxe que: “[...] Também no plano internacional, vê-se a preocupação comum de combater as injustiças sociais pautadas no gênero.
O Brasil é signatário da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, internalizada no ordenamento jurídico pátrio por meio do Decreto n° 4.377, de 13 de setembro de 2002.
De acordo com o artigo 11 desta norma internacional, os Estados-Partes se comprometem a “eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego” e, por conseguinte, a garantir “ o direito às mesmas oportunidades de emprego, inclusive a aplicação dos mesmos critérios de seleção em questões de emprego”. À luz destas premissas, cumpre questionar se a desigualação trazida pelas leis estaduais piauienses impugnadas contam com justificativa razoável, relacionada às atribuições dos cargos públicos criados na estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
A resposta é evidentemente negativa.
A leitura das informações prestadas na presente ação revela que a restrição legal ora em análise se funda em mera presunção de que mulheres não seriam aptas ao desempenho das funções próprias das carreiras de segurança pública pelo simples fato de que a maioria da população carcerária brasileira é masculina.
Referida presunção, todavia, revela-se claramente arbitrária, porquanto destituída de embasamento técnico e científico. É fato que algumas das atividades próprias das carreiras que compõe o sistema de segurança pública podem exigir determinado nível de capacitação física.
A previsão desta capacitação, todavia, terá de ser tecnicamente justificada em cada caso concreto e sua aferição deve se dar pela imposição de testes de aptidão física, não podendo servir como fundamento genérico e abstrato de exclusão do acesso de mulheres a quaisquer cargos públicos.
Tal como posta nas normas ora impugnadas, a restrição é mera expressão de estereótipos de gênero que retroalimentam a desigualdade social ainda verificada entre homens e mulheres, desigualdade esta que, como visto, a Constituição visou expressamente combater.
Destarte, impõe-se a concessão de interpretação conforme à Constituição aos dispositivos impugnados, a fim de que o patamar de 10% dos cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí seja interpretado como uma reserva mínima ou cota de ingresso de mulheres naquelas carreiras (ação afirmativa), ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente.[...]” Dessa forma, vê-se que o STF enfatizou a necessidade de se resguardar igual número de oportunidades no acesso ao quadro de efetivo, utilizando-se da própria noção de igualdade material, que é a concretização da igualdade na prática, como já explicitado na decisão que apreciou o pedido de antecipação de tutela recursal.
Destaca-se, mais uma vez, que no caso das mulheres, há componentes orgânicos que justificam o tratamento diferenciado, em razão de sua menor resistência física, mas também há um componente social, já que a mulher acumula trabalhos, em casa e no ambiente de trabalho.
Este foi, inclusive, o entendimento do STF, decidindo o Tema n. 528 de Repercussão Geral, sob relatoria do Min.
Dias Toffoli, quando analisou caso de tratamento diferenciado da mulher em trabalhos com exigências físicas: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Direito do Trabalho e Constitucional.
Recepção do art. 384 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Constituição Federal de 1988.
Constitucionalidade do intervalo de 15 minutos para mulheres trabalhadoras antes da jornada extraordinária.
Ausência de ofensa ao princípio da isonomia.
Mantida a decisão do Tribunal Superior do Trabalho.
Recurso não provido. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 528 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet . 2.
O princípio da igualdade não é absoluto, sendo mister a verificação da correlação lógica entre a situação de discriminação apresentada e a razão do tratamento desigual. 3.
A Constituição Federal de 1988 utilizou-se de alguns critérios para um tratamento diferenciado entre homens e mulheres: i) em primeiro lugar, levou em consideração a histórica exclusão da mulher do mercado regular de trabalho e impôs ao Estado a obrigação de implantar políticas públicas, administrativas e/ou legislativas de natureza protetora no âmbito do direito do trabalho; ii) considerou existir um componente orgânico a justificar o tratamento diferenciado, em virtude da menor resistência física da mulher; e iii) observou um componente social, pelo fato de ser comum o acúmulo pela mulher de atividades no lar e no ambiente de trabalho – o que é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma. 4.
Esses parâmetros constitucionais são legitimadores de um tratamento diferenciado desde que esse sirva, como na hipótese, para ampliar os direitos fundamentais sociais e que se observe a proporcionalidade na compensação das diferenças. 5.
Recurso extraordinário não provido, com a fixação das teses jurídicas de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e de que a norma se aplica a todas as mulheres trabalhadoras. (STF, RE 658.312/SC.
Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Data de Julgamento: 27/11/2014). (g.n.) No mais, o STJ tem firmado entendimento no sentido de que, em especial no caso de concurso públicos, a diferença na altura (RMS 47.009), a não apresentação de exames radiográficos por mulher grávida na fase de exames médicos (RMS 28.400), o adiamento de teste de aptidão física de candidata grávida (RMS 31.505) justifica o tratamento diferenciado entre homem e mulher, o que se aplica, por extensão, ao caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Teresina, 14/03/2025 -
18/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:57
Expedição de intimação.
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18/03/2025 12:57
Expedição de intimação.
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18/03/2025 10:15
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/03/2025 08:29
Conhecido o recurso de RONIERYSON RODRIGUES SIMOES - CPF: *87.***.*57-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 13:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 13:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/03/2025 21:04
Juntada de manifestação
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28/02/2025 13:58
Juntada de manifestação
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28/02/2025 00:14
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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25/02/2025 11:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0765387-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RONIERYSON RODRIGUES SIMOES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 6ª Câmara de Direito Público de 07/03/2025 a 14/03/2025..
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025. -
21/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/02/2025 14:05
Conclusos para o Relator
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10/02/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer do mp
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19/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 10:15
Conclusos para o Relator
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25/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 15:12
Juntada de manifestação
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/11/2024 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 12:17
Conclusos para Conferência Inicial
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31/10/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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