TJPI - 0800315-72.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 14:20
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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09/05/2025 14:19
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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08/05/2025 01:47
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:46
Decorrido prazo de PEDRO RIBEIRO MENDES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800315-72.2024.8.18.0132 RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE DESCONTOS.
CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria são indevidos, pois não teria firmado contrato válido com a instituição financeira.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de descontos indevidos, bem como a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável.
Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato questionado foi excluído antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não havendo comprovação de prejuízo financeiro.
O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas de cobrança indevida que justifiquem a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
O dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
Recurso desprovido.
Sentença mantida nos seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A inexistência de descontos efetivos no benefício previdenciário do consumidor impede o reconhecimento de cobrança indevida e a repetição de indébito.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito.
O dano moral não se presume, devendo ser demonstrado concretamente o abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, I.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800315-72.2024.8.18.0132 RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.
Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.
Sobreveio sentença que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade do contrato e prática abusiva, da reserva da margem e dano moral in re ipsa, do direito à indenização e repetição do indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Aduz a autora que não celebrou o Contrato n.20170358106008339000 que originou os descontos de seu benefício.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo teria como início dos descontos o período de 22/11/17.
Entretanto, o contrato em questão foi excluído em 23/09/23, não havendo sido descontado nenhum valor do benefício da parte autora.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pela própria autora.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Já no tocante aos danos morais, não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora não ensejam direito à indenização por danos morais.
Como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos. Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Maria do Socorro Rocha Cipriano Juíza Titular da 3ª Cadeira da Terceira Turma Recursal -
07/04/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:17
Conhecido o recurso de DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*57-87 (RECORRENTE) e não-provido
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24/03/2025 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 13:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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06/03/2025 15:25
Juntada de manifestação
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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28/02/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal PROCESSO: 0800315-72.2024.8.18.0132 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DIONISIO FERREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: RITA DE CASSIA DE SIQUEIRA CURY ARAUJO - PI5914-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/03/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento nº 05/2025.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 26 de fevereiro de 2025. -
26/02/2025 17:57
Juntada de manifestação
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26/02/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 13:56
Recebidos os autos
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11/02/2025 13:56
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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